Processo Penal Completo
Artigos Científicos: Processo Penal Completo. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: luth • 11/12/2014 • 9.537 Palavras (39 Páginas) • 267 Visualizações
I – JURISDIÇÃO PENAL
Conceito
Em sentido estrito, é o poder de dizer o direito no caso concreto.
Conceito simples – poder de dizer o direito.
Conceito completo - poder de decidir as demandas que surgem no relacionamento humano diário, aplicando o direito no caso concreto. A fonte imediata do direito é a lei, principalmente no processo penal (princípio da reserva legal).Assim, pode haver a conduta imoral, porém legal e ainda a conduta moral, porém ilegal.
Somente o juiz pode dizer o direito, porque é a pessoa legalmente investida no cargo, sendo o poder jurisdicional indelegável.
Existem, também, outros órgãos jurisdicionais:
• o tribunal do júri - crimes dolosos contra a vida (homicídio, infanticídio, induzimento ao suicídio e aborto) nas suas formas tentada e consumada (juizes leigos);
• congresso nacional – presidente da república, senadores e deputados federais em crimes de responsabilidade funcional;
• STF – presidente da república, senadores e deputados federias em crimes comuns;
• STJ – governadores em crimes comuns;
• tribunal de justiça – deputados estaduais e prefeitos em crimes comuns;
• assembléia legislativa – governadores e deputados estaduais em crimes de responsabilidade funcional;
• câmara dos vereadores – prefeito em crime de responsabilidade funcional;
• obs – vereadores não têm foro privilegiado.
Divisão
• quanto à categoria
inferior- comarcas - 1º grau de jurisdição
superior – tribunais – 2º grau de jurisdição
• quanto á matéria – as competências dos juizes não podem ser misturadas
penal
civil
eleitoral
militar
• quanto ao organismo
estadual
federal – União e autarquias
• quanto ao objeto
contencioso – a ação é proposta com litígio;
voluntário – para feitos administrativos;
• quanto à função
ordinária – justiça comum;
especial – tribunal do júri, STF, STJ, etc.;
• quanto à competência
plena – juizes nas pequenas comarcas;
limitada – juizes nas grandes comarcas, onde as competências estão separadas.
Elementos
• notio – conhecimento – é o poder que o juiz tem de conhecer todos os detalhes dos fatos que estão sub-judice em busca da verdade real, para proferir a decisão justa ;
• vocatio – chamamento – é o poder que o juiz tem de obrigar a vir a si testemunhas, peritos, intérpretes, etc., para esclarecimentos, devendo, para tanto, notificar as partes, porque as provas não são somente para si;
• coertio – coerção – é poder que o juiz tem de obrigar testemunhas, peritos, intérpretes, etc. a comparecer em lugar pré-estabelecido (condução sob vara);
• juditio – julgamento – é poder que o juiz tem de julgar o processo;
• executio – execução – poder do juiz de executar a sentença, inclusive com o uso da força.
Princípios
• juiz natural – é o juiz competente para julgar os crimes ocorridos nos limites territoriais de sua jurisdição;
• investidura – para exercer a função jurisdicional deve ser o juiz bacharel em direito aprovado em concurso de provas e títulos dado pelo tribunal, ser nomeado, tomar posse como juiz de direito e entrar em exercício na comarca;
• imparcialidade do juiz – o juiz tem que ser extremamente isento para proferir uma sentença justa;
• iniciativa das partes (ne procedat judex ex officio) – art. 5º da exposição de motivos do CPP – o juiz não pode proceder de ofício, porque se assim não fosse não estaria sendo imparcial. Qualquer decisão judicial tem que ser provocada e fundamentada, pois somente as partes podem começar a ação.
• indeclinabilidade - o juiz não pode declinar a nenhum outro seu poder;
• improrrogabilidade – não se pode prorrogar a competência para outra comarca, exceto nos casos em que esta esteja vaga;
• inevitabilidade – o juiz natural não pode outorgar sua competência a qualquer outro;
• relatividade – o juiz somente pode julgar dentro do pedido, sendo-lhe vedado julgar extra petita, ultra petita ou citra petita;
• processualidade – nenhuma decisão pode ser proferida sem o regular processo.
II – COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
Conceito
Medida da jurisdição.
Área territorial em que o juiz tem exercita a jurisdição. É necessário delimitar a área de competência jurisdicional para evitar conflito.
Nas grandes comarcas, a jurisdição está dividida por matéria (varas especiais).
No MP não há conflito de competência, somente de atribuições, que irá ser decida pelo procurador de justiça.
Jurisdição Especial
militar – atua nos crimes do exercício da função;
eleitoral – atua desde o registro das candidaturas até crimes eleitorais;
trabalho – atua nas causas entre patrões e empregados – litígio trabalhista;
federal
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