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Processo Penal I

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Por:   •  28/3/2014  •  795 Palavras (4 Páginas)  •  251 Visualizações

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001-Determinado cidadão foi preso em flagrante pela prática do crime de estelionato. Em sede policial verificou-se que o mesmo possuía diversas identidades, com características diferentes em cada uma. Perguntado sobre seu verdadeiro nome e demais dados qualificativos, o mesmo recusou-se a dizer, mas a autoridade policial, consultando os arquivos da polícia, descobriu que o indivíduo preso tinha o apelido de Pezão. Lavrado o auto de prisão em flagrante e devidamente distribuído, o Ministério Público vem a oferecer denúncia em face Pezão. Diante do exposto pergunta-se:

A - Agiu corretamente o membro do Ministério Público?

RESP: De acordo com o art. 41 e art. 259 do CPP a denuncia poderá ser oferecida, mesmo com apelido do acusado desde que certa a identidade física do agente e qualquer momento no curso do processo ou mesmo da execução da pena se descobrir seu verdadeiro nome e far-se-a a retificação dos autos.

B - Será possível a realização de identificação criminal nesse caso?

- RESP. Sim de acordo com o art. 3 da Lei 12.037/09, permite a identificação criminal na hipótese do indiciado portar documento de identidade distinto, com informações conflitantes entre si:

C - O indiciado/acusado pode invocar o direito ao silêncio previsto no art. 5º, LXIII da CRFB com relação aos dados qualificativos?

RESP. O direito ao silêncio abrange somente os fatos quanto aos dados qualificativos entende-se que se há silêncio, incorrerá em contravenção Penal conforme art. 68 da lei 36.088/41.

002 - Raimundo Nonato saiu de casa para comemorar a aprovação no exame da OAB dirigindo seu carro. Após ingerir excessiva quantidade de bebida alcoólica, resolve voltar pra casa na direção do seu veículo, quando é surpreendido na blitz da “Lei Seca”. Informado pelo agente de trânsito que ele deveria se submeter ao “bafômetro”, Raimundo recusou-se a fazer o teste. À Luz dos princípios informadores do processo penal, diga se Raimundo está obrigado a se submeter a testes de alcoolemia, tais como “bafômetro”, exame de sangue, urina.

Resp: Não. De acordo com o principio da não incriminação “Nenotenetur se detegere”- o direito de não produzir provas contra si mesmo é, nenhuma pessoa pode ser obrigada, por qualquer pessoa a fornecer qualquer tipo de informação ou prova que o incrimine direta ou indiretamente, de acordo com o art. 5º, LXIII CF/88, bem como a convenção americana de direitos humanos (Pacto São José da Costa Rica).

003 - Um transeunte anônimo liga para a circunscricional local e diz que Toninho, comerciante local, está repassando a seus clientes notas de R$ 50,00 falsas. A simples delatio deu ensejo à instauração de inquérito policial com o indiciamento de Toninho pelo crime previsto no art. 289, p. 1º do CP, na modalidade introduzir na circulação moeda falsa. Pergunta-se: é possível instaurar inquérito policial, seguindo denúncia anônima? Responda, orientando-se pela doutrina e jurisprudência.

R – A simples delatio criminis não autoriza a instauração de IP, devendo a autoridade policial, primeiro confirmar a informação para instaurar o procedimento investigativo. Temerosa seria a persecução iniciada por delação, posto que ensejasse a pratica de vingança contra desafetos. Neste caso, não procede a instauração do IP, visto que o art. 5º , IV da CF, veda o anonimato bem como o art. 6º , do CPP e os HCs do STF: HC.HC 84.827 e STJ 64.094

004 - Promotor de Justiça da Comarca X, invocando dispositivos da CRFB, da Lei nº 8.625/93 e da Lei Complementar nº 75/1993, diante da suspeita da prática de vários crimes por policiais civis e militares, lotados naquela comarca, entre os quais formação de quadrilha armada, tráfico ilícito de entorpecentes, instaurou procedimento investigativo e passou a inquirir várias pessoas no ambiente da própria promotoria, além de colher documentos que lhe foram entregues por supostas vítimas (comerciantes locais). Alicerçado nesses elementos de informação, requisitou perícia, para, a seguir, ofertar denúncia, que mereceu recebimento no juízo competente. A defesa constituída pelos imputados impetrou ordem de habeas corpus, argumentando ser ilícita a atividade investigativa diretamente pelo Ministério Público, que, com tal proceder, usurpara a função constitucionalmente reservada à polícia judiciária, postulando, ao final, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Diga se assiste razão o pleito da defesa.

R – Não. Segundo a teoria dos poderes implícitos, defendida pela maioria da doutrina pode sim o MP colher diretamente os meios necessários para propor a ação penal. É que, se pode requisitar IP, não seria razoável que não pudesse desenvolver diretamente a investigação. Segundo a qual se ampara no art. 129, I, VIII da CF/88, bem como pode dispensar o IP, quando tem elementos suficientes de autoria e materialidade , de acordo com o art. 38 & 5º do CPP, no caso em questão não procede a argumentação de defesa rejeita a denúncia, pronuncia ou absolve sumariamente o réu, tendo o recurso efeito suspensivo.

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