Processo Penal I
Trabalho Escolar: Processo Penal I. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: gabriela1rocha • 14/11/2014 • 7.368 Palavras (30 Páginas) • 236 Visualizações
Etapa 01
Passo 01
PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL
Em suma, há que se observar que os princípios não são absolutos, haja vista que exceções são observadas em alguns casos e com o amparo legal da Constituição Federal. Salienta-se que somente será passível de obediência aos princípios norteadores do processo penal, se houver o devido processo legal, p. ex: Confere-se liberdade do cidadão, ainda que provisória como no caso de quem é injustamente preso por coação ilegal ou violência infundada, neste caso a liberdade de ir vir ensejará um Habeas Corpus ou a nulidade dos atos processuais praticados.
I
PRINCÍPIO DA VERDADE REAL
Consiste em produzir durante o processo de conhecimento a verdade cabal e verdadeira sobre determinado fato, isto é, certeza quanto a autoria do delito e de todas as circunstâncias relativas ao caso concreto. Ressalta-se que este princípio é aplicado independente de manifestação ou iniciativa de qualquer das partes litigantes, pois o juiz tem o dever de investigar como os fatos se passaram na realidade, isto é, não se conformando com a verdade formal constante nos autos. Para tanto, o art. 156, II, com a redação determinada pela Lei n. 11.690/2008, faculta o juiz, de ofício, determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre pontos relevantes. Esse princípio e próprio do processo penal, vez que no cível por exemplo, o juiz deve conformar-se com a verdade trazida aos autos pelas partes, embora seja um mero espectador inerte da produção de provas. Outro exemplo é que, no processo civil se o réu deixar de contestar a ação, as alegações do autor por presunção serão tidas como verdadeiras, presunção não passível de aceite no processo penal, uma vez que, neste a confissão não gera presunção de verdade como ocorre no processo civil, e sim suspeita de culpa, até porque, a confissão pode ter sido fruto de coação e outros fatores que possam acobertar o verdadeiro autor do delito. No entanto o princípio ora discutido comparta algumas exceções: 1) a impossibilidade de leitura de documento ou exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis, dando-se ciência à outra parte (CPP, art. 479, caput, com a redação da Lei n. 11.689/2008); compreende-se nessa proibição a leitura de jornais ou de qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio semelhante, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e ao julgamento dos jurados (CPP, art. 479, § único); 2) a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos (CF, art. 5º, LVI, e CPP, art. 157); 3) os limites para depor de pessoas que, em razão da função, ofício ou profissão, devam guardar segredo (CPP, art. 207); 4) a recusa de depor de parentes do acusado (CPP, art. 206); 5) as restrições à prova, existentes no juízo cível, aplicáveis ao penal, quanto ao estado das pessoas (CPP, art. 155, § único).
Se observarmos uma sentença transitada em julgado (absolutória), esta, não poderá ser posteriormente modificada, mesmo que surjam novas provas, que por sua vez, incriminadoras contra aquele que anteriormente foi absolvido; ou seja, a regra processual penal formal de caráter não pode ser rescindida após a sentença transitar em julgado, portanto uma exceção ao princípio ora discutido.
II
PRINCÍPIO DA ORALIDADE
Por este princípio, a eficácia das declarações de ambas as partes (acusação e defesa), depende do pronunciamento realizado oralmente, sobretudo nos tribunais do Juri em que as acusações e defesas, como o próprio julgamento são realizados oralmente, no entanto percebe-se que os autos que tramitam pelo Rito Ordinário, a escrita é mais comum de que a oralidade. Obrigatoriedade quanto a oralidade verificar-se-á no Rito Sumaríssimo (eventos de menor potencial ofensivo) – art. 81 da lei 9.099/95.
III
PRINCIPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ
Consiste no fato do magistrado o qual detém o poder jurisdicional, não pode julgar de acordo com suas paixões (vontades), de modo que, diante de uma lide penal, se o juiz for parcial, certamente prejudicará uma das partes em detrimento da outra. Por este princípio o juiz diante da demanda que lhe vem à tona não poderá de modo algum impor aos autos sua opinião pessoal, de modo que o pronunciamento jurisdicional estará vinculado exclusivamente aos autos, e se mesmo assim for constatado indícios de que a decisão atendeu a certas “conveniências”, a decisão será considerada nula.
Nesse sentido, a Constituição Federal, visando evitar eventuais impedimentos quanto a aplicação da lei, confere aos magistrados determinadas garantias, vejamos:
III.I
VITALICIEDADE
Pelo qual durante o período dos 2 primeiros anos de judicatura, o juiz somente perderá o cargo, por deliberação do Tribunal a que estiver vinculado. Esclarece-se que o mencionado período, trata-se de uma fase probatória no qual o magistrado está sendo fiscalizado, passado este período o juiz somente perderá o cargo através de uma sentença transitada em julgado que o condene, podendo esta ser por qualquer Tribunal do país.
III.II
INAVOBILIDADE
Consiste em dizer que o juiz somente será afastado ou removido de sua comarca em razão de manifesto de interesse público, evitando-se assim julgamentos parciais. ( pendendo para um lado ou para o outro ).
III.III
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS
Os vencimentos não poderão sofrer redução, sendo o objetivo desta regra garantir tranquilidade para com o magistrado para que assim ele não seja atingido pelos poderosos detentores do capital; a doutrina defende que o juiz deverá ser competente objetiva e subjetivamente capaz de exercer sua atividade jurisdicional diante do caso concreto.
Objetivamente o magistrado deve ser competente para julgar a demanda, trata-se de competência territorial, entretanto, a preclusão do direito de alegar a incompetência relativa gerará a prorrogação da competência, ou seja o juiz deixa de ser incompetente
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