Processo Penal Sentença
Artigos Científicos: Processo Penal Sentença. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: renata.aust • 11/3/2014 • 2.046 Palavras (9 Páginas) • 425 Visualizações
INTRODUÇÃO
A sentença é a decisão terminativa do processo e definitiva quanto ao mérito, abordando a questão relativa a pretensão punitiva do Estado, para julgar procedente ou improcedente a imputação.Esta é considerada a autêntica sentença, tal como consta do artigo 381 do Código de Processo Penal, vale dizer, cuida-se do conceito estrito da sentença.Pode ser condenatória, quando julga procedente a acusação, impondo pena, ou absolutória, quando a considera improcedente.Durante as absolutórias, existem as denominadas impróprias, que apesar de não considerarem o réu um criminoso, porque inimputável, impõe a ele medida de segurança, uma sanção penal constritiva à liberdade, mas no interesse da sua recuperação e cura.
No Código de Processo Penal, no entanto, usa-se o termo sentença, sem sentido amplo, para abranger, também, as decisões interlocutórias mistas e as definitivas, que não avaliam a imputação propriamente dita.
1. CONCEITO DE SENTENÇA
É a decisão definitiva e terminativa do processo, acolhendo ou rejeitando a imputação formulada pela acusação. Cuida-se da sentença em sentido estrito. Entretanto, toda a decisão que afasta a pretensão punitiva do Estado é, igualmente, sentença, embora em sentido lato (como a que julga extinta a punibilidade do réu).
2. Outros atos jurisdicionais
Além da sentença, ápice da atividade jurisdicional, há outros atos que merecem destaque:
A) Despachos: decisões do magistrado, sem abordar questão controvertida, com a finalidade de dar andamento ao processo (ex: designação de audiência, determinação da intimação das partes, determinação da juntada de documentos, entre outras);
B) Decisões interlocutórias: soluções dadas pelo juiz acerca de qualquer questão controversa, envolvendo a contraposição de interesses das partes, podendo ou não colocar fim ao processo.
C) Decisões definitivas: são as tomadas pelo juiz, colocando fim ao processo, julgando o mérito em sentido lato, ou seja, decidindo acerca da pretensão punitiva do Estado, mas sem avaliar a procedência ou improcedência da imputação. Diferem das interlocutórias mistas, pois estas, embora coloquem fim ao processo ou a uma fase do mesmo, não avaliam a pretensão punitiva do Estado.
3. Natureza jurídica da sentença
Pode ser condenatória, quando julga procedente a pretensão punitiva do Estado, fixando exatamente a sanção penal devida, até então abstratamente prevista, a ser exigida do acusado.Pode, ainda, ser declaratória, quando absolver ou julgar extinta a punibilidade. No caso da absolvição, consagra o estado de inocência, inerente a todo ser humano, desde o nascimento. Portanto, nada constitui, nenhum direito gera ou cria, mas apenas declara o natural, ainda que fundamentado em diversas razões.Há, também, as sentenças constitutivas, mais raras no processo penal, mas possíveis, como ocorre com a concessão de reabilitação, quando o Estado revê a situação do condenado, restituindo-lhe direitos perdidos, pela força da condenação definitiva.
Além disso, analisando a sentença sob o prisma e efeito do recurso, seguimos orientação exposta por Ada Pellegrini Grinover, no sentido de que “ a sentença nasce com todos os requisitos necessários á sua existência mas, de ordinário, privada de sua eficácia.A não superveniência de outro pronunciamento, na instancia recursal, permite à decisão recorrida irradiar os efeitos próprios.
4. Outras classificações
Encontramos na doutrina outros modos de visualizar a sentença, que , para o estudo podem ser úteis.São as sentenças materiais, aquelas que decidem o mérito da causa como condenação ou absolvição.Sentenças formais, aquelas que decidem questões meramente processuais, podendo colocar fim ao processo ou á instância como a impronúncia.As sentenças simples, as proferidas por juízo singular; sentenças subjetivamente complexas, as que são proferidas por órgãos colegiados, como o júri ou tribunais.
5. Conteúdo da sentença
Conforme dispõe o artigo 381 do Código de Processo Penal, a sentença deve conter os nomes das partes ( quando não for possível, as indicações necessárias para identificá-las), a exposição sucinta da acusação e da defesa, a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão, a indicação dos artigos da lei aplicados, o dispositivo e a data e assinatura do juiz.
São os requisitos intrínsecos da sentença, aplicando-se o mesmo aos acórdãos, que são decisões tomadas por órgãos colegiados de instância superior, sem os quais se pode considerar o julgado viciado, passível de anulação. Aplica-se o disposto no artigo 564,IV, do Código de Processo Penal ( nulidade por falta de formalidade que constitua elemento essencial do ato ).
Em suma, exige-se que conste na sentença três partes: relatório, fundamentação e dispositivo.É a consagração, no processo penal, do principio da persuasão racional ou livre convicção motivada.
No tribunal do júri, não há a necessidade de relatório ou fundamentação, pois se trata de ato jurisdicional vinculado ao veredicto dado pelos jurados. Estes, por sua vez, em exceção constitucionalmente assimilada pelo principio do sigilo das votações, decidem por livre convicção plena, sem fornecer qualquer motivação. Assim, descabe ao magistrado tecer comentários sobre a culpa ou inocência do acusado, bastando-lhe fixar a pena, que é justamente o dispositivo. Neste, entretanto, deve dar a fundamentação para a sanção penal escolhida e concretizada. Aliás, o relatório é despiciendo, visto que já foi feita na pronúncia. Por outro lado, a ata do julgamento espelha fielmente todas as ocorrências e alegações das partes no plenário.
6. Modificação da definição jurídica do fato
Preceitua o artigo 383 do Código de Processo Penal poder o juiz dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da peça acusatória, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave, sem modificar a descrição do fato contida na denuncia ou queixa. O Código de Processo Penal, no entanto, utiliza os termos “definição jurídica do fato” e “classificação” como sinônimos, sem maior precisão. Aliás, na prática, o resultado é o mesmo. Portanto, neste artigo, o que o juiz pode fazer, na fase da sentença, é levar em consideração
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