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Processo legislativo

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Por:   •  5/5/2014  •  Seminário  •  638 Palavras (3 Páginas)  •  338 Visualizações

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Processo Legislativo

É o conjunto de atos realizados pelos órgãos legislativos visando à formação das leis constitucionais, complementares e ordinárias, resoluções e decretos legislativos. (José Afonso da Silva )

Segundo José Afonso da Silva, as medidas provisórias não deveriam constar do rol do art. 59, pois sua elaboração não se dá por processo legislativo.

A Constituição não trata do processo de formação dos decretos legislativos ou das resoluções.

Decretos legislativos são atos destinados a regular matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 49 ,CF) que tenham efeitos externos a ele e independem de sanção e veto.

Resoluções legislativas são atos destinados a regular matérias de competência do Congresso Nacional e de suas Casas, mas com efeitos internos. Assim, os regimentos internos são aprovados por resoluções. Exceção: arts. 68, parágrafo 2º; 52, IV e X e 155, V.

Atos do Processo Legislativo

O processo legislativo é o conjunto de atos preordenados visando à criação de normas de Direito. Estes atos são:

Iniciativa Legislativa - É a faculdade que se atribui a alguém ou a um órgão para apresentar projetos de lei ao Legislativo. (arts. 60, 61 e seu parágrafo 2º)

Votação - Constitui ato coletivo das Casas do Congresso. Geralmente é precedida de estudos e pareceres de comissões técnicas (permanentes ou especiais) e de debates em plenário. É ato de decisão (arts. 65 e 66), que se toma por maioria de votos:

-maioria simples (art. 47) para aprovação de lei ordinária ;

-maioria absoluta dos membros das Câmaras, para aprovação de lei complementar (art. 69);

-maioria de três quintos dos membros das Casas do Congresso, para aprovação de emendas Constitucionais (art.60, § 2º);

Sanção e veto - São atos de competência exclusiva do Presidente da República. Sanção e veto somente recaem sobre projetos de lei. Só são cabíveis em projetos que disponham sobre as matérias elencadas no art. 48 da CF.

Sanção é a adesão do Chefe do Poder Executivo ao projeto de lei aprovado pelo Legislativo; pode ser expressa (art. 66, caput) ou tácita (art. 66, parágrafo 3º).

Veto é o modo pelo qual o Chefe do Poder Executivo exprime sua discordância com o projeto aprovado, por entendê-lo inconstitucional ou contrário ao interesse público (art. 66, parágrafo 1º). O veto pode ser total, recaindo sobre todo o projeto, ou parcial, quando atingir somente parte dele.

O veto é relativo, não trancando de modo absoluto o andamento do projeto (art. 66, parágrafos 1º e 4º da CF).

Caso o veto seja rejeitado por votação da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto, o projeto se transforma em lei, sem sanção, que deverá ser promulgada. Não se alcançando a maioria mencionada, o veto ficará mantido, arquivando-se o projeto.

Promulgação e publicação - Promulga-se e publica-se a lei, que já existe desde a sanção ou veto rejeitado. É errado falar em promulgação de projeto de lei.

Promulgação é a declaração da

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