Processo legislativo
Seminário: Processo legislativo. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: 56991735 • 5/5/2014 • Seminário • 638 Palavras (3 Páginas) • 331 Visualizações
Processo Legislativo
É o conjunto de atos realizados pelos órgãos legislativos visando à formação das leis constitucionais, complementares e ordinárias, resoluções e decretos legislativos. (José Afonso da Silva )
Segundo José Afonso da Silva, as medidas provisórias não deveriam constar do rol do art. 59, pois sua elaboração não se dá por processo legislativo.
A Constituição não trata do processo de formação dos decretos legislativos ou das resoluções.
Decretos legislativos são atos destinados a regular matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 49 ,CF) que tenham efeitos externos a ele e independem de sanção e veto.
Resoluções legislativas são atos destinados a regular matérias de competência do Congresso Nacional e de suas Casas, mas com efeitos internos. Assim, os regimentos internos são aprovados por resoluções. Exceção: arts. 68, parágrafo 2º; 52, IV e X e 155, V.
Atos do Processo Legislativo
O processo legislativo é o conjunto de atos preordenados visando à criação de normas de Direito. Estes atos são:
Iniciativa Legislativa - É a faculdade que se atribui a alguém ou a um órgão para apresentar projetos de lei ao Legislativo. (arts. 60, 61 e seu parágrafo 2º)
Votação - Constitui ato coletivo das Casas do Congresso. Geralmente é precedida de estudos e pareceres de comissões técnicas (permanentes ou especiais) e de debates em plenário. É ato de decisão (arts. 65 e 66), que se toma por maioria de votos:
-maioria simples (art. 47) para aprovação de lei ordinária ;
-maioria absoluta dos membros das Câmaras, para aprovação de lei complementar (art. 69);
-maioria de três quintos dos membros das Casas do Congresso, para aprovação de emendas Constitucionais (art.60, § 2º);
Sanção e veto - São atos de competência exclusiva do Presidente da República. Sanção e veto somente recaem sobre projetos de lei. Só são cabíveis em projetos que disponham sobre as matérias elencadas no art. 48 da CF.
Sanção é a adesão do Chefe do Poder Executivo ao projeto de lei aprovado pelo Legislativo; pode ser expressa (art. 66, caput) ou tácita (art. 66, parágrafo 3º).
Veto é o modo pelo qual o Chefe do Poder Executivo exprime sua discordância com o projeto aprovado, por entendê-lo inconstitucional ou contrário ao interesse público (art. 66, parágrafo 1º). O veto pode ser total, recaindo sobre todo o projeto, ou parcial, quando atingir somente parte dele.
O veto é relativo, não trancando de modo absoluto o andamento do projeto (art. 66, parágrafos 1º e 4º da CF).
Caso o veto seja rejeitado por votação da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto, o projeto se transforma em lei, sem sanção, que deverá ser promulgada. Não se alcançando a maioria mencionada, o veto ficará mantido, arquivando-se o projeto.
Promulgação e publicação - Promulga-se e publica-se a lei, que já existe desde a sanção ou veto rejeitado. É errado falar em promulgação de projeto de lei.
Promulgação é a declaração da
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