Processo penal
Ensaio: Processo penal. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: liviarperes • 7/12/2014 • Ensaio • 375 Palavras (2 Páginas) • 249 Visualizações
Q)1 - Encerrada a instrução criminal em um procedimento ordinário o magistrado substituira as alegações orais por alegações escritas. O ministério publico apresentara sua tese. Contudo, o advogado constituído não apresentara a peça defensiva. O magistrado sentenciara e condenara o réu.
A) Há nulidade? Caso positivo ou negativo? Fundamente.
B) Qual o procedimento que você adotaria se fosse o juiz?
Resposta: conforme o art. 403 §3º do CPP, o juiz pode mudar suas alegações orais por escritas, isso se houver complexidade do caso. Assim não configura nulidade, pois o acusado tem 20 dias para apresentar a defesa, e nesse caso, o acusado não apresentou, então não configura prejuízo.
q) 2 - No interrogatório do acusado este não se fez presente. O advogado disse ao juiz que não havia prejuízo, pois o réu não queria participar da instrução e responder-lhe as perguntas do interrogatório. Há nulidade? Fundamente.
Respostas: o interrogatório é indispensável à validade do processo penal. A sua falta quando presente o réu, gera nulidade absoluta, a teor do art 564 III e c/c art. 572 CPP, nada obstante o entendimento contrario do STF, segundo o qual esta nulidade seria meramente relativa e portanto sanável se não for alegada oppotuno tempore. Portanto nesse caso não há nulidade.
Q) 3 – quando uma petição inicial no processo penal é considerada inepta?
Resposta: são consideradas ineptas quando não preenchem os requisitos legais e, portanto, são rejeitados pelo juiz. O artigo 41 do CPP. Fala o que deve conter na inicial; a descrição do fato, com todas as circunstancias; qualificação do acusado; classificação do crime; rol de testemunhas; pedido de condenação; endereçamento; nome e assinatura.
Q) 4 – Numa decisão de pronuncia o magistrado classificou o fato como sendo, art. 121, §2º, II, c/c, art. 14, II e art. 61 II, e, 1º parte do CP. Fundamentou cada item dos artigos mencionados. Há nulidade?
Resposta: A decisão de pronuncia é feita pelo tribunal do júri. O juiz quando vai pronunciar o acusado, é a única coisa que ele deve informar é se há materialidade do fato, ou se há indícios suficientes da autoria ou da participação, art. 403. Então se ele especifica fundamentando cada item, esse ato é nulo pois é como se ele interferisse no livre convencimento dos jurados, então ele tem apenas que informar.
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