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Processo penal

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Por:   •  7/12/2014  •  Ensaio  •  375 Palavras (2 Páginas)  •  249 Visualizações

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Q)1 - Encerrada a instrução criminal em um procedimento ordinário o magistrado substituira as alegações orais por alegações escritas. O ministério publico apresentara sua tese. Contudo, o advogado constituído não apresentara a peça defensiva. O magistrado sentenciara e condenara o réu.

A) Há nulidade? Caso positivo ou negativo? Fundamente.

B) Qual o procedimento que você adotaria se fosse o juiz?

Resposta: conforme o art. 403 §3º do CPP, o juiz pode mudar suas alegações orais por escritas, isso se houver complexidade do caso. Assim não configura nulidade, pois o acusado tem 20 dias para apresentar a defesa, e nesse caso, o acusado não apresentou, então não configura prejuízo.

q) 2 - No interrogatório do acusado este não se fez presente. O advogado disse ao juiz que não havia prejuízo, pois o réu não queria participar da instrução e responder-lhe as perguntas do interrogatório. Há nulidade? Fundamente.

Respostas: o interrogatório é indispensável à validade do processo penal. A sua falta quando presente o réu, gera nulidade absoluta, a teor do art 564 III e c/c art. 572 CPP, nada obstante o entendimento contrario do STF, segundo o qual esta nulidade seria meramente relativa e portanto sanável se não for alegada oppotuno tempore. Portanto nesse caso não há nulidade.

Q) 3 – quando uma petição inicial no processo penal é considerada inepta?

Resposta: são consideradas ineptas quando não preenchem os requisitos legais e, portanto, são rejeitados pelo juiz. O artigo 41 do CPP. Fala o que deve conter na inicial; a descrição do fato, com todas as circunstancias; qualificação do acusado; classificação do crime; rol de testemunhas; pedido de condenação; endereçamento; nome e assinatura.

Q) 4 – Numa decisão de pronuncia o magistrado classificou o fato como sendo, art. 121, §2º, II, c/c, art. 14, II e art. 61 II, e, 1º parte do CP. Fundamentou cada item dos artigos mencionados. Há nulidade?

Resposta: A decisão de pronuncia é feita pelo tribunal do júri. O juiz quando vai pronunciar o acusado, é a única coisa que ele deve informar é se há materialidade do fato, ou se há indícios suficientes da autoria ou da participação, art. 403. Então se ele especifica fundamentando cada item, esse ato é nulo pois é como se ele interferisse no livre convencimento dos jurados, então ele tem apenas que informar.

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