Produto de origem animal: Bromatoloogia
Por: Pamela Santana • 22/11/2019 • Trabalho acadêmico • 627 Palavras (3 Páginas) • 246 Visualizações
Produto de origem animal
A rotulagem de produto animal, que engloba carnes, leite, pescados, frutos do mar e mel, é regulamentada pelo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal – Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952 – que dá as disposições gerais (BRASIL, 1952).
Segundo Brasil (1952), os rótulos de produto animal, além dos já indicados na rotulagem geral obrigatória, devem ter, obrigatoriamente, os seguintes componentes:
- carimbo oficial de inspeção federal, nos moldes e tamanhos indicados no decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952. O produto animal só pode circular pelo Brasil quando possuir o carimbo representado na Figura 2 que é fornecido pelo MAPA após análise do produto e dos estabelecimentos produtores;
[pic 1]
Figura 2 – Carimbo de inspeção federal para produtos animais Fonte: (BRASIL, 1952)
- natureza do estabelecimento, de acordo com a classificação oficial indicada no decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952. Exemplo: uma empresa de carnes poderá ser classificada como matadouro, entrepostos de carnes e derivados ou fábricas de produtos suínos e etc., dependendo da atividade que exerce;
- marca comercial do produto;
- algarismos correspondentes à data de fabricação, dispostos em sentido horizontal ou vertical;
- a especificação "Indústria Brasileira".
As demais peculiaridades dos rótulos de produto de origem animal devem ser observadas nos respectivos regulamentos técnico que poderão ser consultados no site do Ministério da Agricultura. Depois de prontos, os croquis dos rótulos devem ser enviados ao ministério para aprovação e registro, antes de serem postos para comercialização (BRASIL, 1952).
Link : http://www.respostatecnica.org.br/dossie-tecnico/downloadsDT/Mjc2ODk=
Data de acesso: 22/03/2019
Requisitos Microbiológicos do Queijo - Portaria nº 146/1996
Coalho - Instrução Normativa nº 30/2001
DANBO - Portaria nº 360/1997
Em pó - Portaria nº 355/1997
Minas Frescal - Portaria nº 352/1997
Mussarela - Portaria nº 364/1997
Massa para elaborar Mussarela - Portaria nº 366/1997
Parmesão, Parmesano, Reggiano, Reggianito e Sbrinz - Portaria nº 353/1997[pic 2]
Petit Suisse - Instrução Normativa nº 53/2000, Anexo I e Anexo II
Prato - Portaria nº 358/1997
Processado ou Fundido, Processado Pasteurizado e Processado ou
Fundido UHT (AUT) - Portaria nº 356/1997
Ralado - Portaria nº 357/1997
Regional do Norte ou Tropical de uso industrial - Instrução Normativa nº 24/2002[pic 3]
Requeijão ou Requesón - Portaria nº 359/1997
Tandil - Portaria nº 365/1997
Tilsit - Portaria nº 361/1997
Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Bebidas Lácteas: INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 36, DE 31 DE OUTUBRO DE 2000.
QUEIJOS
Queijo é o produto obtido pela coagulação do leite, seguida de uma desidratação da coalhada, podendo ser fresco ou maturado.
Queijo fresco: pronto para consumo logo após sua fabricação.
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