Prática Processo Penal
Exames: Prática Processo Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: barbaracfs • 25/6/2013 • 1.537 Palavras (7 Páginas) • 1.325 Visualizações
Mariano Pereira, brasileiro, solteiro, nascido em 20/1/1987, foi denunciado pela prática de infração prevista no art. 157, § 2.º,
incisos I e II, do Código Penal, porque, no dia 19/2/2009, por volta das 17 h 40 min, em conjunto com outras duas pessoas,
ainda não identificadas, teria subtraído, mediante o emprego de arma de fogo, a quantia de aproximadamente R$ 20.000,00
de agência do banco Zeta, localizada em Brasília – DF.
Consta na denúncia que, no dia dos fatos, os autores se dirigiram até o local e convenceram o vigia a permitir sua entrada na
agência após o horário de encerramento do atendimento ao público, oportunidade em que anunciaram o assalto.
Além do vigia, apenas uma bancária, Maria Santos, encontrava-se no local e entregou o dinheiro que estava disponível,
enquanto Mariano, o único que estava armado, apontava sua arma para o vigia. Fugiram em seguida pela entrada da
agência.
Durante o inquérito, o vigia, Manoel Alves, foi ouvido e declarou: que abriu a porta porque um dos ladrões disse que era irmão
da funcionária; que, após destravar a porta e o primeiro ladrão entrar, os outros apareceram e não conseguiu mais travar a
porta; que apenas um estava armado e ficou apontando a arma o tempo todo para ele; que nenhum disparo foi efetuado nem
Relatório - Plano de Aula 07/02/2013 17:43
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sofreram qualquer violência; que levaram muito dinheiro; que a agência estava sendo desativada e não havia muito
movimento no local.
O vigia fez retrato falado dos ladrões, que foi divulgado pela imprensa, e, por intermédio de uma denúncia anônima, a polícia
conseguiu chegar até Mariano. O vigia Manoel reconheceu o indiciado na delegacia e faleceu antes de ser ouvido em juízo.
Regularmente denunciado e citado. A defesa não apresentou alegações preliminares. Durante a instrução criminal, a
bancária Maria Santos afirmou: que não consegue reconhecer o réu; que ficou muito nervosa durante o assalto porque tem
depressão; que o assalto não demorou nem 5 minutos; que não houve violência nem viu a arma; que o Sr. Manoel faleceu
poucos meses após o fato; que ele fez o retrato falado e reconheceu o acusado; que o sistema de vigilância da agência
estava com defeito e por isso não houve filmagem; que o sistema não foi consertado porque a agência estava sendo
desativada; que o Sr. Manoel era meio distraído e ela acredita que ele deixou o primeiro ladrão entrar por boa fé; que sempre
ficava até mais tarde no banco e um de seus 5 irmãos ia buscá-la após as 18 h; que, por ficar até mais tarde, muitas vezes
fechava o caixa dos colegas, conferia malotes etc.; que a quantia levada foi de quase vinte mil reais.
O policial Pedro Domingos também prestou o seguinte depoimento em juízo: que o retrato falado foi feito pelo vigia e muito
divulgado na imprensa; que, por uma denúncia anônima, chegaram até Mariano e ele foi reconhecido; que o réu negou
participação no roubo, mas não explicou como comprou uma moto nova à vista já que está desempregado; que os
assaltantes provavelmente vigiaram a agência e notaram a pouca segurança, os horários e hábitos dos empregados do
banco Zeta; que não recuperaram o dinheiro; que nenhuma arma foi apreendida em poder de Mariano; que os outros autores
não foram identificados; que, pela sua experiência, tem plena convicção da participação do acusado no roubo.
Em seu interrogatório judicial, acompanhado pelo advogado, Mariano negou a autoria do delito.
Na fase de requerimento de diligências, a folha de antecedentes penais do réu foi juntada e consta um inquérito em curso
pela prática de crime contra o patrimônio. Na fase seguinte, a acusação pediu a condenação nos termos da denúncia.
Em face da situação hipotética apresentada, redija, na qualidade de advogado(a) de Mariano, a peça processual, privativa de
advogado, pertinente à defesa do acusado. Inclua, em seu texto, a fundamentação legal e jurídica, explore as teses
defensivas possíveis e date no último dia do prazo para protocolo, considerando que a intimação tenha ocorrido no dia
23/6/2010, quarta-feira.
TEXTO COMPLEMENTAR
Os procedimentos ordinário, sumário, sumaríssimo e dolosos contra a vida foram objetos de reformas, aonde o legislador
privilegiou a oralidade e a concentração dos atos processuais.
Nestes ritos, verificamos que as alegações finais, em regra, são apresentadas oralmente pelas partes. Todavia o legislador,
através do §3º do art. 403 CPP, previu a possibilidade de haver complexidade ou extenso número de acusados no processo o
que dificultaria a realização das alegações finais de forma oral, dando ao julgador a discricionariedade de exame e deferindo
a realização deste ato com entrega de peça processual.
Trata-se de ato processual de grande importância, pois é o momento em que as partes vão advogar suas teses de acordo
com o que restou provado no processo, visando convencer o julgador a decidir de acordo com seus respectivos interesses.
É importante fazer citação de partes de depoimentos de testemunhas, bem como apresentar jurisprudências favoráveis a
seus
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