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QUESTÕES DE PROCESSO CIVIL

Por:   •  25/4/2016  •  Abstract  •  1.795 Palavras (8 Páginas)  •  339 Visualizações

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QUESTÕES

  1. Processo de Execução busca satisfação da obrigação contida no título executivo, através dos chamados meios executivos. Este título executivo pode ter sido formado tanto em Juízo, por meio de uma sentença ou decisão interlocutória, ou fora dele, em razão da eficácia executiva de que são dotados alguns títulos de crédito.

  1. São características do Processo de Execução:

Pública = porque é dirigida ao Estado, que atuará a sanção.

Independente, autônoma e abstrata = a ação executiva existirá ainda que não exista o direito de crédito. Embargos à execução ou impugnação podem provar a falta de fundamento da pretensão do exequente.

Condicionada = está subordinada a certos requisitos.

  1. Os princípios que norteiam a relação processual executiva são:

PRINCÍPIO DA AUTONOMIA: O princípio da autonomia está previsto no artigo 798, NCPC (art. 614, CPC/73). Ligado ao princípio da iniciativa - o processo de execução não pode ser instaurado ex officio pelo juiz, mesmo que o título executivo seja fundado em sentença condenatória, ou seja, o processo de execução por título judicial é outro processo.

PRINCÍPIO DA MATERIALIDADE: Preceito esculpido no art. 789, NCPC (art. 591, CPC/73), este princípio alude a responsabilidade patrimonial do devedor a fim de satisfazer toda a execução, seja com bens presentes ou futuros.

PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E UTILIDADE DA EXECUÇÃO: Execução inicia-se e desenvolve-se sempre em benefício do credor da obrigação definida em título executivo. Desse modo, no curso da execução, deverão ser penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831, NCPC – art. 659, CPC/73).

PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE: Previsto no art. 775, NCPC (art. 569, CPC/73), dispõe que o credor poderá desistir da execução, ou de apenas algumas medidas executivas.

PRINCÍPIO DO MENOR SACRIFÍCIO DO EXECUTADO: Regra do art. 805, NCPC (art. 620, CPC/73) - toda a execução deverá ser ordenada pelo juiz, pelo modo menos gravoso ao devedor. Não se busca a punição do devedor, apenas a satisfação do credor. Desdobramento do princípio da proporcionalidade = quando houver necessidade de sacrifício de um direito em prol de outro, respeitar limites estritamente necessários.

  1. LEGITIMIDADE ATIVA: É apenas o credor que detém legitimidade ordinária para promover a execução (CPC/73, art. 566 – art. 585, NCPC). Tal condição deve constar expressamente do título executivo que se pretende executar.

LEGITIMIDADE PASSIVA: Em regra, terá legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de execução o devedor, assim reconhecido como tal no título executivo (CPC/73, art. 568 – art. 779, NCPC). Legitimidade ordinária. Quando a condição de devedor for transferida, em razão de “causa mortis” ou negócio “inter vivos”, para um terceiro, este, na condição de legitimado derivado, sucessivo ou superveniente, poderá ser também executado.

  1. Os requisitos à Execução são o Inadimplemento do devedor e o título executivo (judicial ou extrajudicial). Na execução não há análise do mérito da questão (não se discutirá existência do direito). O juiz irá apenas dar provimento a um direito já garantido ao autor.

  1. A regra geral da responsabilidade patrimonial encontra-se estabelecida no artigo 789 do Código de Processo Civil, segundo o qual “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”.

Entretanto, determinados bens são ressalvados da responsabilidade por dívidas, casos em que a lei observou critérios humanitários ou particularidades de certas situações de direito material. Tais bens são excluídos da responsabilidade patrimonial.

Art. 833. São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem  a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

A relação de bens é exemplificativa, uma vez que existem outros casos de impenhorabilidade não previstos no Código de Processo Civil, como, por exemplo o das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que é disciplinada no artigo 2º, § 2º da Lei nº 8.036/90.

7 - A finalidade da liquidação é descobrir o quantum debeatur (quantia devida) e, assim, poder permitir o cumprimento da sentença (execução).

São espécies:

I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado

pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

II - pelo procedimento comum (ou por artigos), quando houver necessidade de alegar e

provar fato novo.

8. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, o credor poderá promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta No entanto, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença (art. 509, §§ 1° e 2º do NCPC).

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