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RECEPTAÇÃO E VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL

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Por:   •  18/11/2014  •  2.733 Palavras (11 Páginas)  •  424 Visualizações

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RECEPTAÇÃO E VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL

Waldilena Assunção

INTRODUÇÃO.

RECEPTAÇÃO.

O crime de receptação encontra-se no rol dos delitos mais praticados pela nossa sociedade, variando desde a aquisição de pequenos produtos vendidos por camelôs e ambulantes até as mais impressionantes cometidas por grandes empresas, que adquirem carregamentos inteiros de mercadorias, roubadas, quase sempre, durante o seu transporte rodoviário. Desta forma, destacamos duas modalidades de receptação, são elas: qualificada e culposa. A qualificada prevista no §1º do art. 180 e a culposa enquadrada no §3º do art. 180, todos do código penal. Há também duas espécies de receptação que o código penal apresenta, são elas: própria e imprópria.

Na primeira espécie de receptação, denominada de própria, é aquele em que o agente adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto do crime. Desta forma, podemos conceituar cada comportamento da receptação própria.

Adquirir, conforme ensinamentos de Greco (2001, p. 305 apud PRADO, 2008, p. 341) tem o significado de obter a propriedade da coisa, de forma onerosa, como na compra, ou gratuita, na hipótese de doação. Por outro lado, a conduta receber, é quando o agente tem a posse ou a detenção da coisa para ser utilizá-lo em seu próprio proveito. O comportamento transportar é especificamente para os transportadores de caminhões, onde pessoas são contratadas para transportar até o local determinado. O núcleo conduzir se assemelha muito a conduta transportar, pois conduzir quer dizer respeito, efetivamente, ao ato de dirigir. Ocultar, nos preceitos de Rogério Greco (1991, p.499 apud NORONHA, 2008, p. 343) exprime a ação de subtraí-la das vistas de outrem; colocá-la em lugar onde não possa ser encontrada; ou apresentá-la por forma que torne irreconhecível, tudo fazendo difícil ou impossível à recuperação.

Na segunda espécie de receptação, conhecida como imprópria, é quando o agente influi para que terceiro de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. Note-se que nesta espécie, a pessoa que é influenciada em adquirir, receber ou ocultar, deve necessariamente desconhecer a origem criminosa da coisa, caracterizando uma conduta atípica do terceiro. Portanto, o agente que influencia o terceiro de boa-fé em adquirir, receber ou ocultar, terá comportamento do crime de receptação, já que este deve saber que a coisa oferecida é produto de crime.

O delito de receptação tipificado no art. 180 do código penal, não exige qualquer qualidade ou condição especial necessária ao seu reconhecimento, desta forma, qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo ou passivo do crime.

É importante destacar quanto a sua consumação e tentativa. Em respeito à receptação própria, quando o agente adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto do crime, este estará consumindo a infração. Tratando de crime material e plurissubjetivo, será perfeitamente possível à tentativa. Em relação à receptação imprópria, quando o agente influi para que terceiro de boa-fé, a adquira, receba ou oculte, este estará determinando o sujeito a fazer alguma coisa, cabendo nessa situação apenas a tentativa. Assim, Rogério Greco explana (2008, p. 346), “... pois que deu início à execução da receptação imprópria quando levou a efeito a condita de influir, isto é determinar, induzir, influenciar para que o sujeito, de boa-fé, adquirisse, recebesse ou ocultasse a coisa...”.

RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.

O §1º do art. 180 do código penal, prevê uma modalidade da receptação quanto qualificada, dizendo: “Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime”. Devem-se atentar quanto a esta modalidade, as condutas que o agente pode praticar, típicas do comércio clandestino de automóveis, destacando-o por ser próprio de comerciante ou industrial. Por ser próprio, observa-se que o agente adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto do crime; e além do mais, ter em depósito; desmontar; montar; remontar; vender; expor à venda; e utilizar coisa que deve saber ser produto de crime.

As cincos primeiras condutas já foram analisadas no presente trabalho restam-nos analisarmos as restantes. Ter em depósito significa armazenar, guarda, manter, conservar a coisa recebida em proveito próprio ou de terceiro; desmontar tem sentido de separar, desencaixar; montar quer dizer juntar algo que estavam separadas no todo, encaixando-o de modo que permitam o funcionamento da coisa; remontar significa montar novamente; a conduta vender é o ato do comerciante ou industrial de transferir a outrem mediante pagamento; o comportamento de expor à venda se traduz tão somente no fato de exibir, mostrar a coisa de origem criminosa com finalidade de transferi-la a terceiro, mediante pagamento; e por último a conduta utilizar, diz respeito em ser proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que sabe ser produto de crime.

É importante destacar o tipo penal que prevê o crime de receptação, onde tem por finalidade proteger o patrimônio, seja ele de natureza pública ou privada. Por outro lado, o objeto material do art. 180 do código penal é a coisa móvel produto de crime, mesmo que o mencionado artigo não mencione em seu caput e no §1º. Tal fato é explicado nos ensinamentos de Greco (1956, p. 304 apud HUNGRIA, 2008, p. 353) um imóvel não pode ser receptado, pois a receptação pressupõe um deslocamento da res, do poder de quem a ilegitimamente a detém para o do receptador, de modo a torar mais difícil a sua recuperação por quem de direito.

RECEPTAÇÃO CULPOSA.

A receptação culposa encontra previsão legal no § 3º, do art. 180, do Código Penal, o qual estabelece: "Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso". A incriminação da figura culposa da receptação justifica-se diante da urgente necessidade, por parte daquele que adquire ou recebe algo de outrem, de sempre certificar-se quanto à origem lícita da coisa. O ordenamento penal não concebe que sejam praticados

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