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RESUMO TGP

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Por:   •  1/12/2014  •  1.398 Palavras (6 Páginas)  •  417 Visualizações

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JURISDIÇÃO:É uma função atribuída a um terceiro imparcial de realizar o direito de modo interativo e criativo, para, mediante provocação do interessado, tutelar processualmente direitos subjetivos concretamente deduzidos, por decisão insusceptível de controle externo e apta a se tornar imutável.

CARACTERÍSTICAS:

A) INÉRCIA - O estado precisa ser acionado para dar início a lide jurídica e, então, resolver o caso.

B) DEFINITIVIDADE - Vide art. 5º, XXXVI/CF. As decisões judiciais tendem a ter uma imutabilidade para garantir a segurança jurídica.

C) SUBSTITUTIVIDADE - A jurisdição substitui a vontade das partes.

D) NECESSIDADE DA LIDE - Para haver jurisdição, deve haver uma lide.

PRINCÍPIOS:

A) INVESTIDURA - O Estado confere jurisdição a alguém. Ex: juiz, desembargador, etc.

B) TERRITORIALIDADE - A jurisdição está diretamente ligada a soberania do território nacional.

C) INDELEGABILIDADE - Não se pode delegar a terceiro a jurisdição que lhe foi investida.

D) JUIZ NATURAL - A jurisdição é realizada por órgão imparcial, competente e previamente estabelecido para a lide.

E) INAFASTABILIDADE - Depois de acionada a jurisdição e depois de acionado o Estado, não pode o mesmo se afastar dos jurisdicionados.

JURISDIÇÃO DE DIREITO JURISDIÇÃO DE EQUIDADE

Pautada em normas (Vide art. 127/CPC). Busca-se solução da lida pela analogia, costumes e etc.

JURISDIÇÃO INFERIOR JURISDIÇÃO SUPERIOR

É a 1ª instância do processo. Revisão da ação após a coisa julgada. 2ª instância do processo.

CONTENCIOSO VOLUNTÁRIO

Jurisdição de ações litigiosas Jurisdição onde não há litígio. Caráter administrativo.

JURISDIÇÃO PENAL JURISDIÇÃO NÃO-PENAL

Pretensão punitiva. Busca-se pela liberdade Todo o outro bloco jurisdicional não se tem uma pretensão definida.

LIQUIDAÇÃO DOS EFEITOS CIVIS NA PRÓPRIA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA (art. 63/CPP e LEI 11729/2008): Na esfera penal, dependendo do crime, há a necessidade de reparar o dano causado. Leva-se em conta o "quantum debeatum" para a esfera civil para que seja liquidado o valor do dano. No entanto, estes dois processos são diferentes e, o processo civil utiliza-se da sentença condenatória penal (art. 475-N/CPC) para calcular o valor.

TRANSPORTE EM UTILIBUS - A ação civil é aproveitada para o ajuizamento de uma nova ação, também de esfera cível, para ser liquidado a quantia do dano moral. (ex: caso Palace I).

EQUIVALENTES JURISDICIONAIS:São as formas alternativas à jurisdição para a solução dos litígios.

A) AUTOTUTELA - resolver o litígio através da força.

B) AUTOCOMPOSIÇÃO - as partes solucionam o litígio através de acordos/conciliação

C) HETEROCOMPOSIÇÃO - quando nomeia-se alguém para solucionar o litígio. (arbitragem)

HIPÓTESES DE EQUIVALENTES JURISDICIONAIS:

A) CONCILIAÇÃO - quando as partes conciliam o litígio; ambas as partes cedem.

B) MEDIAÇÃO - o mediado oferece auxílios para as partes resolverem o litígio. Induz a Conciliação.

C) ARBITRAGEM - o árbitro, escolhido pelas partes, é quem soluciona o litígio.

- CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA = Cláusula que está em contrato que determina a solução da lide pela arbitragem. Nesta cláusula pode haver o nome do árbitro, dentre outras coisas.

- COMPROMISSO ARBITRAL - já instaurado o litígio, pode optar-se por resolvê-lo pela arbitragem (casos onde não há cláusula compromissória). VIDE ART. 301, PARAGRAFO 4º/CPC

MEDIDAS DESPENALIZADORAS DO DIREITO PENAL:

A) COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS - Quando uma das partes resolve civilmente os danos causados a outra parte, evitando a privação da liberdade (ART. 74, LEI 9099/95)

B) TRANSAÇÃO - Quando o Ministério Público faz acordos. E apesar de não fazer gerar antecedentes criminais, fica o réu impedido de cometer crime num prazo de 5 anos.

SOLUÇÃO EM CONFLITOS TRABALHISTAS:

A) AUTOCOMPOSIÇÃO - As partes conciliam o litígio.

B) COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO - Feita entre o sindicato (provocado pelo empregado) e o empregador, a fim de solucionar o litígio antes de se usar a jurisdição.

FINALIDADE DO DIREITO PROCESSUAL: Finalidade de prestar tutela, seguindo um passo-a-passo de atos processuais.

ESPÉCIES DE TUTELA:

a) ORDINÁRIA - tutelas sem particulares.

b) DIFERENCIADA - tutelas onde existam particularidades na lida, que fazem desencadear atos processuais diferenciados para a resolução da lide.

c) URGÊNCIA - se difere em tutelas cautelar e antecipada. O fator TEMPO é dado maior enfoque porque o jurisdicionado requere com urgência para que lhe seja dada tutela.

d) SANCIONATÓRIA - aplica-se uma sanção para ressarcimento de dano (ex: resolução de contrato, etc.)

e) INIBITÓRIA - remoção/afastamento do ilícito, impedimento que alguem comete.

f) EVIDÊNCIA - Vide art. 285-A/CPC e art. 739/CPC. Existe uma evidência de que a tutela jurisdicional será idêntica as anteriores.

g) CAUTELAR – Visa resguardar o processo. Ex: quando pedimos o depoimento de uma testemunha internada em hospital por medo de que ela venha a falecer.

h) ANTECIPATÓRIA – visa resguardar o direito discutido na lide. Ex: quando pedimos a guarda de uma criança num processo de adoção.

i) CONHECIMENTO (Tutela Cognitiva) – visa conhecer o direito e a verdade dos fatos.

j) EXECUÇÃO

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