RESUMO RESPONSABILIDADE CIVIL
Por: Larissa Backes • 2/11/2018 • Resenha • 1.495 Palavras (6 Páginas) • 322 Visualizações
RESPONSABILIDADE CIVIL
NÃO HAVERÁ RESPONSABILIDADE CIVIL QUANDO FOR:
- LEGITIMA DEFESA
- EXERCICIO REGULAR DO DIREITO
- ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
- ESTADO DE NECESSIDADE
- FATO DA VITIMA
- FATO DE TERCEIRO
- CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR
RESPONSABILIDADE CIVIL | RESPONSABILIDADE PENAL |
- O interesse diretamente lesado é o privado. - O prejudicado poderá ou não pleitear a reparação do direto lesado. - A responsabilidade civil é patrimonial, sendo o devedor responsável por suas obrigações. - Existem possibilidades de responsabilizar algum ato por outrem. (ex: pai responde por filho) - Qualquer ação ou omissão pode gerar a responsabilidade civil, desde que viole um direito e cause prejuízo a outrem (CC, art. 186) | - O agente infringe uma norma de direito público. - O interesse lesado é da sociedade. - A responsabilidade é pessoal, respondendo o réu com a privação de sua liberdade. - A responsabilidade é intransferível, ou seja, somente o autor do delito poderá ser responsabilizado. - A tipicidade é um dos requisitos genéricos do crime. É necessário que haja uma perfeita adequação do fato ao tipo penal incriminador. |
Para que aconteça uma ação de reparação é necessário, os seguintes pressupostos (elementos) da responsabilidade, sendo que estes também possuem duas grandes vertentes.
São elas:
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (+utilizada) | RESPONSABILIDADE OBJETIVA |
Conduta - Nexo-causal – Dano – Culpa DEPENDENTE DA CULPA Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. | Conduta - Nexo-causal – Dano – Risco INDEPENDE DE CULPA É aquela em que a lei dispensa a produção de prova a respeito da culpa. Porém, na origem é normal que se tenha um ato culposo. A lei apenas estabelecerá não ser necessária a produção de prova acerca dessa culpa. Desta forma, é errado dizer que responsabilidade objetiva é aquela em que não há culpa. Em verdade, responsabilidade objetiva é aquela em que não há necessidade de discussão do elemento culpa. |
RESPONSABILIDADE DOS PAIS |
Pais respondem pelos danos causados pelos filhos em regra geral - Os pais que têm filho sobre sua proteção, que causam dano a terceiros não podem alegar que criaram bem o filho (culpa in vigilando), tendo em vista que a responsabilidade dos pais é objetiva. (independe de culpa) - Ocorre a teoria da Substituição: os pais substituem os filhos, o tutor substitui o tutelado e o curador, o curatelado. - A responsabilidade civil encontra limite no patrimônio mínimo. É um limite humanitário da responsabilidade civil. Se os pais não tiverem patrimônio suficiente para reparar o dano, mas o incapaz tem, este responderá, civilmente, por equidade (art. 928 do CC). Haverá um litisconsórcio sucessivo. O Código Civil pretende reparar o dano causado pelo incapaz. A reparação será subsidiária e mitigada. Subsidiária: o incapaz só responderá se os pais não tiverem condições de pagar em favor da vítima. Mitigada: o juiz utiliza da equidade e poderá diminuir o valor a ser pago pelo menor (prestigiando o princípio da proporcionalidade), com fulcro nos art. 928 do CC, En. 39 CJF. |
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABUSO DE DIREITO
CONCEITO DE ABUSO DE DIREITO = Ato jurídico de objeto lícito, mas cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito.
ATO ILICITO X ABUSO DE DIREITO
- O ato ilícito é ilícito no todo.
- O abuso de direito é lícito pelo conteúdo, mas ilícito pelas consequências
IMPORTANTE!
“A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”.
- O novo Código Civil corrigiu a falha do anterior e inseriu expressamente em seu corpo normativo a previsão do abuso de direito ao preceituar que "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes" (art. 187), de tal sorte que, na sistemática atual, a norma civil condena expressamente o exercício abusivo de qualquer direito subjetivo.
CONDUTA CULPOSA
- CONCEITOS DE CULPA
- CULPA ESTRITA (STRICTO SENSU): A culpa é um desrespeito a um dever preexistente, não havendo propriamente uma intenção de violar o dever jurídico, que acaba sendo violado por outro tipo de conduta.
- CULPA GENÉRICA (LATO SENSU): Quando se fala em responsabilidade com ou sem culpa, deve-se levar em conta a culpa em sentido amplo ou a culpa genérica (culpa lato sensu), que engloba o dolo e a culpa estrita (stricto sensu).
- CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA CULPA
O critério exigível do agente, para a caracterização da culpa é da comparação de seu comportamento com o homo medius, ou seja, do homem ideal, que diligentemente prevê o mal e precavidamente evita o perigo.
OBS: Ao contrário de penal a sanção não esta condicionada ao elemento e sim a extensão.
- ELEMENTOS DA CULPA
- Conduta voluntária com resultado involuntário.
- Previsão ou previsibilidade.
- Falta de cuidado, cautela diligência ou atenção.
- GRAUS DA CULPA
CULPA GRAVE: embora não intencional, o comportamento do agente demonstra que o mesmo atuou como se tivesse querido o prejuízo causado à vítima;
CULPA LEVE: é a falta de diligência média que um homem normal observa em sua conduta;
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