RESUMO RESPONSABILIDADE CIVIL
Por: RGMCDO • 8/11/2018 • Trabalho acadêmico • 1.194 Palavras (5 Páginas) • 384 Visualizações
RESUMO RESPONSABILIDADE CIVIL
Responsabilidade civil é um instituto restaurador.
Conceito: É um dever sucessivo que surge para recompor o dano decorrente de violação de um dever jurídico originário.
Espécies: Civil e Penal; Subjetiva e objetiva; Contratual e Extracontratual.
Responsabilidade subjetiva está no Art. 186 do CC, também conhecida como culpa aquiliana, ou também como culpa extracontratual, portanto, aquele dever de comum de cuidado, que quando inobservado gera dano a outrem, mas sua proteção não está previamente protegida por um contrato.
Responsabilidade objetiva não é preciso tem juízo de culpa sobre a conduta, a simples conduta já caracteriza o dano indenizável.
Haverá reponsabilidade objetiva quando ocorrer os casos previstos em lei, como por exemplo os casos previstos no arts. 933, 936, 937, 938 do CC, ou quando o juiz entender que se trata de uma atividade de risco.
Na Responsabilidade contratual há um vínculo jurídico que liga as partes
ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL:
• AÇÃO OU OMISSÃO;
• CULPA LATU SENSU – Que se divide em em:
Culpa stritu sensu – ciente da conduta mas não queria resultado final, podia ter agido de outro modo afim de evitar o dano. IMPRUDENCIA, IMPERICIA E NEGLIGENCIA.
Dolo – queria resultado. (dolo se divide em: dolo eventual onde o agente assume o risco e dolo direto onde o agente quer resultado certo).
• NEXO DE CAUSALIDADE;
• DANO PRORPIAMENTE DITO.
Elementos da culpa:
Dever de cuidado;
Previsibilidade;
Lato sensu – culpa em sentido amplo;
Não se presume.
Espécies de culpa:
Culpa presumida: Com base na teoria do risco, a culpa presumida ocorre nas situações em que o agente assume postura em que assume os riscos ante à probabilidade de causar resultado danoso, assim sendo responsável.
Culpa não presumida: REGRA!
Culpa in eligendo: elegeu mal - representante, do preposto;
Culpa in vigilando: fiscalizou mal;
Culpa in committendo ou faciendo: agiu mal - ato positivo;
Culpa in ommittendo: se absteve - uma omissão;
Culpa in custodiendo: cuidou mal - guarda (animal ou objeto)
TEORIAS:
Teoria da equivalência – engloba todas as circunstancias para que o dano seja produzido. Ex: fabricante de arma + assaltante.
Teoria da causalidade adequada – Só engloba a condição mais adequada.
Teoria dos danos diretos e imediatos – cada agente responde pelos danos provenientes de sua conduta.
Ex: acidente de transito – causador responde pelos ferimentos do acidente, e a caminho do hospital ocorre um segundo acidente e o paciente vem a óbito, o segundo causador responde pela morte.
=> EXCLUDENTES DE NEXO CAUSAL
Afastamento do liame:
-> o estado de necessidade
-> legítima defesa
-> culpa da vítima
-> o fato de terceiro – terceira pessoa
-> caso fortuito ou força maior
-> cláusula de não indenizar – Resp. Contratual – EXCEÇÃO
MODALIDADES DO RISCO - teorias
Principais:
Risco-proveito: atividade danosa -> bônus = deve suportar o ônus - empresa
Risco profissional: decorrência da atividade ou profissão do lesado - trabalhador
Risco excepcional: Fora do alcance da atividade comum da vítima – fora do normal profissional
Risco criado: em razão da atividade ou profissão – instituição bancária
Risco administrativo – Estado para com os administrados
Risco Integral: modalidade extremada –
Sem culpa
Sem nexo causal
SOMENTE DANO
MESMO COM CULPA EXCLUSIVA vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Pontuais no Ordenamento:
-> Dano ambiental: o art. 225, § 3º da CRFB/88 c/c art. 14, § 1º da Lei 6.938/ 81;
-> Seguro obrigatório - DPVAT: A Lei 6.194/74, alterada pela Lei 8.441/92,
Simples prova do acidente e do dano decorrente
-> Danos nucleares – Lei 6453/77 – art. 4º
Responsabilidade objetiva
Código Civil
art. 927, que trata da obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Ocorrerá responsabilidade objetiva quando ocorrer casos especificados em lei
Quando o juiz entender que se trata de atividade de risco
arts. 936, 937 e 938, da responsabilidade do dono do animal, da coisa, construção
art. 933, pelo qual os pais, tutores, curadores, empregadores, donos de hotéis e de escolas
Esparsas
Lei de Acidentes do Trabalho,
Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei n. 6.453/77 (que estabelece a responsabilidade do operador de instalação nuclear),
Decreto legislativo
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