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Ressocialização De Menor Infrator

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Por:   •  22/7/2014  •  1.127 Palavras (5 Páginas)  •  552 Visualizações

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SINOPSE

a) Estado Unitário: é a forma de Estado na qual não há uma distribuição geográfica do poder político em função do território. Nesses termos, há um pólo central distribuidor e emanador de normas não existindo uma subdivisão do Poder que irá se apresentar estruturalmente enraizado no Pólo central. Mas será que podemos afirmar que não existe qualquer tipo de descentralização no mesmo? Essa conclusão, embora possa parecer lógica, é, sem duvida, equivocada. Isso porque apesar do Estado Unitário não possuir uma distribuição geográfica do poder político, haverá descentralização, pois seria inviável, em sociedades altamente complexas, termos um Estado no qual não existisse qualquer descentralização. A necessidade de desburocratização e democratização (aproximação pólo central e população) são os responsáveis pela descentralização que será intitulada de descentralização administrativa, ou seja, o pólo central vai criar regiões ou departamentos ou distritos ou municípios ou outra forma de descentralização. Essas vão se colocar e se afirmar como braços da administração dotados personalidade jurídica própria e irão desenvolver a aproximação entre o pólo central e a sociedade com os objetivos já citados de desburocratização e democratização.

b) Estado Regional: existe atualmente na Constituição da Itália. Apesar do texto da Constituição da Itália de 1948 expressar que a forma de Estado é a Unitária temos o que alguns doutrinadores irão intitular de Estado Regional. Nesse (Estado Regional), haverá a distribuição às regiões, tanto de competências administrativas como de competências legislativas. Assim sendo, no Estado Regional não há apenas descentralização de cunho administrativo, tendo, portanto, os entes descentralização administrativa e legislativa.

c) Estado Autonômico: é também uma forma de Estado em que há descentralização administrativa e legislativa para os entes. Essa forma de Estado é a que existe atualmente na Espanha, conforme a Constituição Espanhola de 1978. Na Espanha, as províncias podem formar regiões e assim sendo, vão elaborar o seu estatuto de autonomia, no qual avocam competências presentes na Constituição Espanhola. Este estatuto (de autonomia) é submetido ao Parlamento Espanhol (Cortes Gerais) e, se aprovado, surge a região autonômica. O estatuto se transforma em uma lei especial e pode ser revista de 5 em 5 anos.

d) Estado Federal: É aquela forma de Estado em que há distribuição geográfica do poder político em função do território, na qual um ente é dotado de soberania e os outros entes de autonomia. Com isso, as características básicas do Federalismo podem ser assim definidas: a) indissolubilidade do pacto federativo;b) descentralização política entre as vontades central e regionais, na medida em que a federação pressupões a existência de, pelo menos duas ordens jurídicas, sendo uma central e uma parcial; c) Constituição rígida com um núcleo imodificável que não permita a secessão; d) existência de um órgão que represente e externalize a vontade do membros da federação de forma isonômica (paritaria); e) autonomia financeira dos entes expressa na Constituição do ente soberano; f) a existência de um órgão de cúpula do Poder Judiciário que resolva os conflitos entre os entes de federação, impedindo assim a usurpação de competências e com isso o desrespeito a Constituição; g) auto-organização político-administrativa dos entes autônomos com a possibilidade de os mesmos produzirem suas próprias lei (auto-normatização) terem seu próprio governo (auto-governo) e sua própria administração (auto-administração).

e) Confederação: não é uma forma de Estado propriamente dita, se apresentando muito mais como uma junção de Estados, na qual há uma distribuição geográfica do poder político, em que todos os entes (participantes da confederação) são dotados de soberania.

ROTEIRO AULA 1

Formas de Estado:

1) conceito;

2) Espécies;

3) Análise das Espécies.

AULA 02

TÍTULO

Federalismo brasileiro

SINOPSE

Primeiramente é mister salientar os antecedentes históricos do federalismo brasileiro. A nossa primeira Constituição de 1824 definiu que a forma de Estado seria a do Estado Unitário. Acontece que em 15 de novembro de 1889, o decreto nº01 proclamou no Brasil uma Republica Federativa, com a devida transformação das Províncias em Estados Federados. Porem é mister salientarmos que a Constituição Republicana de 24 de fevereiro de 1891 é a nossa primeira Constituição que adota a forma de Estado Federal (até então existente via decreto).

Sem duvida, o nosso federalismo surge através de uma origem denominada de centrífuga (ou federalismo por segregação). Ou seja, é um federalismo que se desenha a partir de um movimento do centro para a periferia. O federalismo norte-americano datado de 1787, só para se ter um exemplo, é de origem centrípeta (ou por agregação), ou seja, de um movimento da periferia para o centro.

Nesses moldes, certo é que o Brasil era um Estado unitário, altamente centralizado e esse Estado unitário abre mão da centralidade e de nichos de poder para criação de entes autônomos. Assim sendo, é mister salientar que a origem centrífuga do federalismo brasileiro acaba nos levando a um federalismo altamente centralizado, com exacerbadas competências para União. Portanto, um federalismo de cunho eminentemente centrípeto quanto a concentração de poder foi desenvolvido em terrae brasilis. Já o federalismo norte-americano (como citado) se originou de um movimento periférico (da periferia) para o centro, porque existiam entes soberanos advindos da Confederação que vigorou entre 1781 a 1787 que abriram mão da soberania para entregá-la a um único pólo (ente) central. A origem do federalismo norte-americano explica porque os Estados norte-americanos foram dotados de um rol competências na pratica mais alargadas que as existentes para os mesmos em nosso federalismo.

Voltando ao nosso federalismo após a Constituição de 1891 a Constituição de 1934 trouxe um federalismo de cunho cooperativo diferenciando-se do federalismo dual ou clássico até então existente. Nesse sentido, conjuntamente com as competências privativas passamos a ter competências concorrentes entre os entes (União e Estados). A Constituição polaca de 1937 nos apresenta um federalismo de cunho nominal, pois na pratica estivemos sob a egide de uma forte centralização e controle por parte do ente central (governo federal). A Constituição de 1946 restaura o federalismo de cooperação, porém o mesmo acaba não sendo desenvolvido na suas máximas possibilidades. A Constituição de 1967-69 de cunho autoritário também trouxe um federalismo mais nominal do que real. Certo é que apesar do surgimento do federalismo cooperativo (de integração) em detrimento do federalismo dual (clássico) nos não desenvolvemos uma tradição de equilíbrio na repartição de competências prevalecendo um acumulo de poderes para União em relação aos poderes concedidos aos Estados-membros.

A Constituição de 1988 foi delineada também à luz de um federalismo cooperativo no qual, os entes tem competências privativas enumeradas, mas também compartilham competências (competenciais comuns e concorrentes) visando o desenvolvimento e a integração nacional. Uma outra questão importante aqui é a novidade presente no atual federalismo descrito na Constituição de 1988 quanto a sua estrutura. Assim sendo, temos um federalismo intitulado de “federalismo de duplo grau” que é explicitado a partir de uma estrutura tríplice. Nesse sentido, temos como entes autônomos não so a União e os Estados-membros, mas também os Municípios e o Distrito Federal.

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