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Resumo Direito Penal Itercriminis

Por:   •  26/11/2015  •  Resenha  •  2.133 Palavras (9 Páginas)  •  745 Visualizações

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Resumo - Direito penal II - 1º Bimestre - Bárbara Roberta Trojillo  - Direito 2C

Iter criminis - é o caminho percorrido pelo agente para a prática do crime.

Relembrando: Crime:

Conceito Material - é a lesão ou exposição a perigo do bem protegido.

Conceito Formal: trata-se da conduta descrita na lei.

* Sob o Conceito Analítico podemos definir crime como fato típico, ilícito e culpável (conceito tripartido).

Para que o fato seja típico são necessários os requisitos: conduta, resultado, causalidade e tipicidade.

No iter criminis o agente passará pelas seguintes fases para praticar o crime:

1.Cogitação

2.Preparação

3.Execução

4.Consumação

1. Cogitação: o crime está apenas no pensamento do autor. Não é punível pois não é exteriorizado.

2. Preparação ou atos preparatórios: providências tomadas antes do ínicio execução do crime visando a prática do delito. Em regra não são punidos, salvo, por si só constituírem algum tipo penal.

Não puníveis:

Ex: comprar veneno no supermercado para envenenar a vítima (este ato de ir ao supermercado comprar o veneno não é punível).

Ex: ir a uma loja locadora de veículos e alugar um carro para transportar objetos de furto ( o ato de ir até a loja locar o veículo não é punível).

Puníveis:

Ex: o autor compra um computador programada para falsificar moedas (é punível pois comprou o computador já preparado para falsificação, configura crime por si só art. 289 CP).

*Para doutrina moderna não há ato preparatório punível*

3. Execução: o crime passa a ser punível. Sabendo -se que ato preparatório não é punível e ato executório é punível, é de fundamental importância diferenciá-los.

- Ato preparatório x Ato executório:

Para fazer a diferenciação é necessário o uso de algumas teorias:

a) teoria da hostilidade ao bem jurídico: nesta teoria os atos executórios iniciam-se quando o bem jurídico passa a sofrer uma situação concreta e efetiva de perigo.

b) teoria objetivo formal: a execução inicia-se quando o infrator começa a praticar o verbo do núcleo do tipo penal incriminador: Ex: começa a subtrair (furto), começa a matar (homicídio).

c) teoria objetiva individual ou subjetiva: a execução começa quando de acordo com o plano interno (intenção) do autor é perfeitamente possível identificar que ele está iniciando a execução do crime. Já está visando a consumação do delito.

Ex: indivíduo pula dentro de uma casa onde não há ninguém e começa a procurar objetos para furtar (de acordo com sua intenção a entrada no imóvel é um ato que visa inequivocamente o crime de furto).

Prevalece a teoria objetiva formal. O infrator começa a praticar o verbo do tipo penal.

Iniciada a execução do crime pode ocorrer quatro situações:

1) Tentativa: a consumação do crime não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. (crime tentado). Art. 14 II.

- Tentativa perfeita: esgotam - se os atos mas o crime não se consuma por circunstâncias alheias. O agente termina a execução e mesmo assim o crime não se consuma por motivos alheios a sua vontade. Não foi perfeita porque deu certo, afinal o crime não se consumou, mas foi perfeita porque se perfez todo o caminho, todos os atos de execução dos quais o agente dispunha foram realizados. Ex: tinha seis tiros, deu os seis tiros, mas a vítima foi socorrida, ou os seis tiros pegaram na parede.

- Tentativa imperfeita: Os atos executórios são interrompidos,o agente não termina a execução por motivos alheios a sua vontade, por exemplo: alguém desarmar o agente.

- Tentativa branca ou incruenta: o agente realiza os atos executórios mas não atinge o bem jurídico protegido. Acontece quando a vítima não chega a ser fisicamente atingida.

Ex: Se o agente tenta matar a vítima com uma faca, mas esta consegue dominá-lo no momento exato do golpe a ponto de escapar dele, será exemplo de tentativa branca. 

- Tentativa vermelha ou cruenta: na qual a vítima sofre lesões, sendo certo que porém o crime não chega a ser consumado.

Ex: se o indivíduo tenta matar a vítima à facadas e consegue lesioná-la porém o crime não se consuma (morte) há tentativa vermelha ou cruenta.

*Natureza Jurídica da tentativa: A tentativa é uma causa obrigatória de diminuição de pena. Quanto mais de aproxima do resultado (consumação) a pena pode ser diminuída em 1/3 e quanto mais se distancia pode ser diminuída em 2/3.

*Portanto, crime tentado acontece quando iniciam-se os atos executórios, porém não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente.

*Punibilidade: A tentativa é punida com a mesma pena do crime consumado, porém diminuída de um a dois terços. Art. 14,II par. ùnico CP. Excepcionalmente: mesma pena do crime consumado sem diminuição de pena: crimes de atentado ou empreendimento.

*Não admitem tentativa os crimes: formais, mera conduta, omissivos próprios, culposos e uni subsistentes.

2) Desistência Voluntária: Na desistência voluntária, o agente interrompe o processo de execução que iniciara; ele cessa a execução, porque a quis interromper (mesmo que haja sido por medo remorso ou decepção) e não porque tenha sido impedido por fator externo à sua vontade. 

Ex: o agente fere com uma facada a vítima mas desiste de continuar os golpes impedindo o resultado.

3) Arrependimento Eficaz:  No arrependimento eficaz, embora já houvesse realizado todo o processo de execução, o agente impede que o resultado ocorra. Em ambos os casos, sempre voluntariamente.

Ex: o agente desfere 20 golpes de faca contra a vitima com a intenção de matá - la (esgotam-se os atos) porém ao vê-la quase morta arrepende-se e leva para o hospital impedindo que ela morra.  

Nestes dois casos é afastada a tentativa e o agente responde somente pelos atos já praticados. (neste caso seria lesão corporal).

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