Resumo Direito Penal Itercriminis
Por: Bárbara Trojillo • 26/11/2015 • Resenha • 2.133 Palavras (9 Páginas) • 745 Visualizações
Resumo - Direito penal II - 1º Bimestre - Bárbara Roberta Trojillo - Direito 2C
Iter criminis - é o caminho percorrido pelo agente para a prática do crime.
Relembrando: Crime:
Conceito Material - é a lesão ou exposição a perigo do bem protegido.
Conceito Formal: trata-se da conduta descrita na lei.
* Sob o Conceito Analítico podemos definir crime como fato típico, ilícito e culpável (conceito tripartido).
Para que o fato seja típico são necessários os requisitos: conduta, resultado, causalidade e tipicidade.
No iter criminis o agente passará pelas seguintes fases para praticar o crime:
1.Cogitação 2.Preparação 3.Execução 4.Consumação |
1. Cogitação: o crime está apenas no pensamento do autor. Não é punível pois não é exteriorizado.
2. Preparação ou atos preparatórios: providências tomadas antes do ínicio execução do crime visando a prática do delito. Em regra não são punidos, salvo, por si só constituírem algum tipo penal.
Não puníveis:
Ex: comprar veneno no supermercado para envenenar a vítima (este ato de ir ao supermercado comprar o veneno não é punível).
Ex: ir a uma loja locadora de veículos e alugar um carro para transportar objetos de furto ( o ato de ir até a loja locar o veículo não é punível).
Puníveis:
Ex: o autor compra um computador programada para falsificar moedas (é punível pois comprou o computador já preparado para falsificação, configura crime por si só art. 289 CP).
*Para doutrina moderna não há ato preparatório punível*
3. Execução: o crime passa a ser punível. Sabendo -se que ato preparatório não é punível e ato executório é punível, é de fundamental importância diferenciá-los.
- Ato preparatório x Ato executório:
Para fazer a diferenciação é necessário o uso de algumas teorias:
a) teoria da hostilidade ao bem jurídico: nesta teoria os atos executórios iniciam-se quando o bem jurídico passa a sofrer uma situação concreta e efetiva de perigo.
b) teoria objetivo formal: a execução inicia-se quando o infrator começa a praticar o verbo do núcleo do tipo penal incriminador: Ex: começa a subtrair (furto), começa a matar (homicídio).
c) teoria objetiva individual ou subjetiva: a execução começa quando de acordo com o plano interno (intenção) do autor é perfeitamente possível identificar que ele está iniciando a execução do crime. Já está visando a consumação do delito.
Ex: indivíduo pula dentro de uma casa onde não há ninguém e começa a procurar objetos para furtar (de acordo com sua intenção a entrada no imóvel é um ato que visa inequivocamente o crime de furto).
Prevalece a teoria objetiva formal. O infrator começa a praticar o verbo do tipo penal.
Iniciada a execução do crime pode ocorrer quatro situações:
1) Tentativa: a consumação do crime não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. (crime tentado). Art. 14 II.
- Tentativa perfeita: esgotam - se os atos mas o crime não se consuma por circunstâncias alheias. O agente termina a execução e mesmo assim o crime não se consuma por motivos alheios a sua vontade. Não foi perfeita porque deu certo, afinal o crime não se consumou, mas foi perfeita porque se perfez todo o caminho, todos os atos de execução dos quais o agente dispunha foram realizados. Ex: tinha seis tiros, deu os seis tiros, mas a vítima foi socorrida, ou os seis tiros pegaram na parede.
- Tentativa imperfeita: Os atos executórios são interrompidos,o agente não termina a execução por motivos alheios a sua vontade, por exemplo: alguém desarmar o agente.
- Tentativa branca ou incruenta: o agente realiza os atos executórios mas não atinge o bem jurídico protegido. Acontece quando a vítima não chega a ser fisicamente atingida.
Ex: Se o agente tenta matar a vítima com uma faca, mas esta consegue dominá-lo no momento exato do golpe a ponto de escapar dele, será exemplo de tentativa branca.
- Tentativa vermelha ou cruenta: na qual a vítima sofre lesões, sendo certo que porém o crime não chega a ser consumado.
Ex: se o indivíduo tenta matar a vítima à facadas e consegue lesioná-la porém o crime não se consuma (morte) há tentativa vermelha ou cruenta.
*Natureza Jurídica da tentativa: A tentativa é uma causa obrigatória de diminuição de pena. Quanto mais de aproxima do resultado (consumação) a pena pode ser diminuída em 1/3 e quanto mais se distancia pode ser diminuída em 2/3.
*Portanto, crime tentado acontece quando iniciam-se os atos executórios, porém não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente.
*Punibilidade: A tentativa é punida com a mesma pena do crime consumado, porém diminuída de um a dois terços. Art. 14,II par. ùnico CP. Excepcionalmente: mesma pena do crime consumado sem diminuição de pena: crimes de atentado ou empreendimento.
*Não admitem tentativa os crimes: formais, mera conduta, omissivos próprios, culposos e uni subsistentes.
2) Desistência Voluntária: Na desistência voluntária, o agente interrompe o processo de execução que iniciara; ele cessa a execução, porque a quis interromper (mesmo que haja sido por medo remorso ou decepção) e não porque tenha sido impedido por fator externo à sua vontade.
Ex: o agente fere com uma facada a vítima mas desiste de continuar os golpes impedindo o resultado.
3) Arrependimento Eficaz: No arrependimento eficaz, embora já houvesse realizado todo o processo de execução, o agente impede que o resultado ocorra. Em ambos os casos, sempre voluntariamente.
Ex: o agente desfere 20 golpes de faca contra a vitima com a intenção de matá - la (esgotam-se os atos) porém ao vê-la quase morta arrepende-se e leva para o hospital impedindo que ela morra.
Nestes dois casos é afastada a tentativa e o agente responde somente pelos atos já praticados. (neste caso seria lesão corporal).
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