Revisão De Penal 1
Pesquisas Acadêmicas: Revisão De Penal 1. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: LuannaStassen • 14/11/2013 • 1.704 Palavras (7 Páginas) • 271 Visualizações
Revisão –Direito Penal
Direito Penal – Finalidade – Seleconar e definir aquilo que é proibido de ser feito;
Fato – Valor – Norma
Limitar, conter, frear a atuação punitiva do Estado
Interdisciprinariedade
• Demais ramos da ciência
• Precisa dialogar com outras disciplinas baseado na complementariedade
Conceitos
• Causalismo – Causa/Consequência
• Finalismo - Intenção
Direito penal do Autor – Visa atribuir aquilo que a pessoa aparenta ser, é hostil e descriminatório.
Diretiro penal do Fato – Visa atribuir aquilo que foi feito, julga pelo fato e não pela pessoa.
Conceito de crime
Conceito Formal – Violação de uma lei penal previamente estabelecida
Conceito Material – É a violação de uma lei mediante a conduta de uma pesoa com consequência jurídico social.
Conceito Analítico - Fato Típico (é o que a lei define como crime) + Ilícito (Prática do fato típico contrário ao direito) + Culpavel (Fato típico, contrário ao direito e praticado por uma pessoa passivel de pena = Crime)
Conceito Social – Quando o Estado tenta combater a criminalidade co o Direito Penal.
Características do Direito Penal
Visa atribuir regras de conduta social, estipulando aquilo que não pode ser praticado, como também protegendo o cidadão de todo e qualquer arbitrariedade estatal.
O ordenamento jurídico é o conjunto organizado de normas jurídicas.
Praticar um fato típico, é realizar aquilo que a lei define e que é proibido pelo ordenamento jurídico.
Estado Totalitário e Democrático de Direito
Estado Totalitário – Estado e pessoa se confundem, as leis são avaliadas e estipuladas conforme quem dita as regras.
Estado Democrático – O estado cria as leis e se submete a elas. As pessoas são tratadas como sujeitos de Direito, mesmo que esses Direitos contrariem os direitos estatais.
Controle Social
Enquanto o Estado combater a criminalidade com o Direito Penal nada vai funcionar.
Princípios
1. Regras de conduta estabelecida em determinada sociedade.
2. mandamentos que não estão descritos na lei, porém, fundamentam e justificam a própria lei.
3. Princípios não são revogados pois não estão tipificados em lei.
Regra – Quando se questiona conflito de regras a solução se dá pela prevalência de outra.
Princípio: Em caso de conflito entre dois princípios, deverá ser usado um terceiro princípio (a ponderação) mantendo a vigência de ambos os princípios conflitantes, sendo que, dependendo do caso concreto haverá a opção de aplicação de um ou outro princípio.
Divergência : Regras e princípios não se confundem, tendo vidas autônomas sem hierarquia umas com as outras. Toda regra surge de um princípio, logo, o princípio é a alma que habita um corpo que é a lei.
Lei específica não revoga lei genérica.
O princípio não necessariamente está descrito na lei, nada impedindo que esteja. O princípio antecede a lei.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – Artigo 1º do Código Penal.
Exercendo duas funções:
1. Definir as condutas que o Estado entenda como crime.
2. Garantir ao cidadão o conhecimento de que suas condutas somente serão consideradas criminosas quando a lei assim disser.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - A lei que define a conduta criminosa, e estipula a pena a ser aplicada deve anteceder o fato.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – Duas finalidades:
1. Evitar a utilização de penas cruéis
2. Busca também impedir processos degradantes
PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE, INTRANSCENDÊNCIA OU INTRANSCEDENTALIDADE DA PENA – A pena é pessoal e intransferivel, a sanção penal é pessoal e personalíssimo, não podendo afetar qualquer outra pessoa além do condenado
O PRINCÍPIO DA TRANSCEDÊNCIA OU DA TRANSCEDENTALIDADE – Para que seja considerada criminosa a conduta de uma pessoa, é necessário que esta conduta afete algo ou terceiros alheios ao autor.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA – Se adapta melhor no momento da criação da lei onde o legislador deve criminalizar o mínimo de condutas possíveis para não inviabilizar as relações humanas.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E BAGATELA – Utiliza-se no momento da prática do crim, onde embora a conduta seja criminosa a violação do bem jurídico tutelado é de ínfima relevância. Não é aplicavel aos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa.
PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE – O Direito penal é apenas uma parcela de todo o ordenamento jurídico.
PRINCÍPIO DA LESIVIDADE – Associa ao princípio da personalidade da pena.
PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE – Associa ao princípio da personalidade da pena.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DA PENA – Decorre a dignidade da pessoa humana. A pena deve ser proporcionalmente equivalente a gravidade do crime praticado.
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL – Determinadas condutas consideradas como crime podem deixar de ser criminosas de acordo com a aceitabilidade em âmbito social. Forma de descaracterizar o crime.
NÃO SE PODE CASTIGAR AQUILO QUE A SOCIEDADE CONSIDERA CORRETO.
ABOLITIO CRIMINIS – É um instituto do Direito penal, que deixa de considerar como crime, determinada conduta humana, a ocorrência da Abolitio Criminis possui
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