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Revisão Penal

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Por:   •  23/11/2013  •  1.177 Palavras (5 Páginas)  •  237 Visualizações

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AV2 Direito Penal II

1) Sistema trifásico de Nelson Hungria:

1ª fase - 59 CP

2ª fase - agravantes e atenuantes

3ª fase - causas de aumento e diminuição de penal

-> Pressupostos da Reincidência: (2ª fase)

Condenação anterior precisa estar transitada em julgado?

SIM-> Sentença Definitiva

-> Concurso entre atenuantes e agravantes

Não é SEMPRE, não existe regra;

atenuante -> a) senilidade/menoridade -> c) agrav. e atenuan. - Subjetivos

agravantes-> b) Reincidência -> d) agrav. e atenuan. - Objetivos

Qual a Solução

(grau de importância)

# Deve sempre prevalecer circunstancias atenuantes? (Principio "in dúbio pro reo" - Não é aplicado em dosimetria da pena.)

- Não prevalece nenhuma, depende do caso.

-> Rol de atenuantes é taxativo ou exemplificativo? É EXEMPLIFICATIVO.

Art. 66 C.P. - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (decorar – vai cair)

2) Ação Penal

-> Ação Penal Privada (não existe processo obrigatório) (titularidade da ação)

Ex.: Crimes contra a Honra -> quem move a ação é a vitima/ofendido

# Processo obrigatório ou oportunidade e Conveniência?

Ação Penal Privada -> oportunidade e Conveniência

Ação penal publica -> processo obrigatório

-> Ação Penal Privada Subsidiaria (15 dias denúncia) da Publica

- Quando ocorre? quando da inércia do ministério publico

- Fere a Constituição Federal (art. 5º, LIX)- Não fere, será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

- Monopólio do MP sobre Ação Publica: dentro do prazo, após prazo Legitimidade concorrente.

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

-> Ação Penal nos delitos de lesões corporais leves e culposas:

- C.P.: Silente (não trata)

- Lei 9.099/95. (art. 88) - antes não dependia da vontade, era condicionada conforme a lei.

Seção VI

Disposições Finais

Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

# OBS.: Conceito de representação: (É simultaneamente um PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO E PERMISSÃO DA VITIMA para que o processo exista.)

-> Ação Penal Privada Exclusiva ( CADI - cônjuges, ascendentes, dependentes ou irmãos podem iniciar ou continuar processo existente)

-> Ação Penal Privada Personalíssima (Intransmissível- só o ofendido pode propor a ação. Ex.: art. 236 CP)

- Sucessão Processual: Ação Penal Privada Exclusiva

3) Aplicação da Pena

-Autor de crime apenado com detenção pode cumprir pena em regime fechado?

Sim, somente nos casos de regressão de regime.

-Remição da Pena(trabalho e estudo) Art. 126 LEP

Tipos de remissão:

Trabalho a cada 3 dia de trabalho -1 da pena

Estudo a cada 12h -1 de pena 4h de estudo por dia

-Detração Penal Art 42CP -

Cumprindo pena provisória,internação ,prisão preventiva,esse tempo conta na PPL e/ou na medida de segurança

-Regras de Regime Prisional Aberto. (Art. 36.CP+93.LEP)

O recolhimento segundo a lei durante a noite e nos dias de folga se da em domicílio ou na casa do albergado? Resposta: na casa do albergado

- Pena restritiva de direitos equivalente de limitação de fim de semana:

Também se cumpre na casa do albergado. Art 48CP.

4) Causas Extintivas de Punibilidade

- Instituto da retratação - Calunia e difamação (na injuria não)

Quando é permitido? Art 143 CP

A retratação tem que ser feita antes da sentença.

- Perdão judicial Art 107,IV (Ex: Cristiane Torloni)

Cabível apenas nos Crimes culposos, quando o sofrimento é maior que a pena. Art. 121 § 5

A natureza jurídica é causa extintiva de punibilidade. (Art. 107, 109)

- Decadência extinção da punibilidade pelo decorrer do tempo art 103 CP somente no privado

Prazo 6 meses para dar queixa crime, não se suspende e nem interrompe.

Público 6 meses para representação.

Injuria – a partir do dia em que identifica o autor.

Conceito: extinção da punibilidade do criminoso em razão do decurso de tempo.

Ação Privada: você perde o direito de queixa.

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