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TIPO PENAL

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Por:   •  28/2/2014  •  2.544 Palavras (11 Páginas)  •  376 Visualizações

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TIPO PENAL

É a norma que descreve condutas criminosas em abstrato.

O tipo penal serve-se de ELEMENTARES e CIRCUNSTÂNCIAS.

• Elementares: são componentes fundamentais da figura típica sem os quais o crime não existe.

Espécies de ELEMENTARES [ONS] ou elementos:

1. OBJETIVOS ou DESCRITIVOS: Existem concretamente no mundo e cujo significado não demanda NENHUM JUÍZO DE VALOR;

2. NORMATIVOS: não se extrai da mera observação, depende de uma interpretação, isto é, de um JUÍZO DE VALOR;

3. SUBJETIVOS: existe uma finalidade específica por parte do agente;

• Circunstâncias: são todos os dados acessórios da figura típica, cuja ausência não a elimina. Influenciam na aplicação da pena.

CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS PENAIS

• ANORMAL [contém elementos normativos ou subjetivos, além dos elementos objetivos, pressupõe uma interpretação do juiz em cada caso concreto];

• NORMAL [só contém elementos objetivos];

• FECHADO [Não exige nenhum juízo de valoração pelo juiz];

• ABERTO [Exige um juízo de valoração pelo juiz. CRIMES CULPOSOS];

CRIME CONSUMADO

É aquele que reúne todos os elementos da definição legal.

CUNSUMADO ≠ EXAURIDO. Crime exaurido é aquele no qual o agente, após atingir o resultado consumativo, continua a agredir o bem jurídico, procura dar-lhe uma nova destinação ou tenta tirar novo proveito, fazendo com que sua conduta continue a produzir efeitos no mundo concreto, mesmo após a realização integral do tipo.

ITER CRIMINIS (COPREX CONSU)

(1) COGITAÇÃO (cogitatio): o agente apenas MENTALIZA. O crime é IMPUNÍVEL;

(2) PREPARAÇÃO (conatus remoto): o agente pratica atos imprescindíveis à execução do crime. O agente não começou a realizar o verbo constante da definição legal, logo, o crime ainda não pode ser punido. ATENÇÃO! O legislador, por vezes, transforma atos preparatórios em tipos penais especiais, quebrando a regra geral. Ex: “petrechos para falsificação de moeda” (291), que seria apenas ato preparatório do crime de moeda falsa (289);

(3) EXECUÇÃO (conatus próximo): o bem jurídico começa a ser atacado. O crime já se torna punível. O liame entre o FIM DA PREPARAÇÃO e o INÍCIO DA EXECUÇÃO. A execução se inicia com a prática do primeiro ato idôneo e inequívoco para a consumação do delito;

(4) CONSUMAÇÃO (meta optata): todos os elementos que se encontram descritos no tipo penal foram realizados;

TENTATIVA

Não-consumação de um crime, cuja execução foi interrompida por circunstâncias alheias à vontade do agente. [Iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente].

NATUREZA JURÍDICA

NORMA de EXTENSÃO TEMPORAL da figura típica causadora de adequação típica mediata ou indireta.

ELEMENTOS

(1) INÍCIO DA EXECUÇÃO;

(2) A NÃO-CONSUMAÇÃO;

(3) A interferência de circunstâncias ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE;

INÍCIO DA EXECUÇÃO

(1) CRITÉRIO LÓGICO-FORMAL [Enfoque objetivo, diretamente ligado ao tipo. O ato executivo é aquele que realiza uma parte da ação típica.];

(2) CRITÉRIO SUBJETIVO [Seu enfoque não é a descrição da conduta típica, mas o momento interno do autor. CRÍTICA. Foi criticada pela doutrina, porque o agente é apontado, cedo demais, como delinqüente, correndo-se o risco de dilatar ao infinito o esquema de incriminação, de forma que ponha em perigo o próprio princípio da legalidade.];

(3) CRITÉRIO MISTO [Serve-se dos critérios anteriores. Busca-se a correspondência formal com o tipo e o do plano do autor do ilícito.];

ATENÇÃO!

Deve ser adotado o critério LÓGICO-FORMAL. Como já dissemos, nosso sistema jurídico tem como um de seus princípios basilares o princípio da reserva legal, pois só constitui crime o fato expressamente previsto em lei. Logo, somente caracterizará início de execução (portanto, TENTATIVA PUNÍVEL) o ATO IDÔNEO para a consumação do delito. O ato também deve ser INEQUÍVOCO, de maneira que somente depois de iniciada a AÇÃO IDÔNEA E INEQUÍVOCA, ou seja, o VERBO DO TIPO, é que terá início a realização do fato definido no modelo incriminador. ATO IDÔNEO + INEQUÍVOCO = VERBO DO TIPO.

FORMAS DE TENTATIVA

(1) IMPERFEITA [O agente não chega a praticar todos os atos de execução do crime];

(2) PERFEITA [O agente PRATICA TODOS OS ATOS de execução do crime];

(3) BRANCA ou INCRUENTA [A vítima NÃO É ATINGIDA, nem vem a sofrer ferimentos. Pode ser PERFEITA ou IMPERFEITA.];

(4) CRUENTA [A VÍTIMA É ATINGIDA, vindo a lesionar-se. Pode ser PERFEITA e IMPERFEITA.];

Atenção! Embora não haja distinção quanto à pena abstratamente cominada no tipo o juiz deve levar em consideração a espécie de tentativa no momento de dosar a pena, pois, quanto mais próxima da consumação, menor será a redução (mais próxima de 1/3), e VICE-VERSA.

As INFRAÇÕES penais que NÃO admitem a TENTATIVA:

(1) Culposas;

(2) Preterdolosas;

(3) Contravenções penais;

(4) Crimes omissivos próprios (mera conduta);

(5) Habituais (não possível também o flagrante);

(6) Crimes que a lei só pune se ocorrer o resultado;

(7) Crimes que a lei pune a tentativa como delito consumado;

TEORIAS

(a) SUBJETIVA [Deve ser punido da mesma forma que o CRIME CONSUMADO.];

(b) OBJETIVA ou REALÍSTICA [deve

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