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TRIBUTOS E SUAS ESPECIES

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Por:   •  28/9/2014  •  2.511 Palavras (11 Páginas)  •  563 Visualizações

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Trabalho de Legislação Tributária (GST0037)

“Tributos e suas Espécies”

TRIBUTO E SUAS ESPÉCIES

TRIBUTO - DEFINIÇÃO

ART. 3o do CTN. A idéia ou conceito de tributo, em torno da qual se desenvolve o Direito Tributário, possui, enquanto instituto jurídico, definição legal.

Diz o art. 3o do Código Tributário Nacional: "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".

Nesses termos, a definição de tributo pode ser decomposta em seis traços ou características inafastáveis. São elas: a) prestação pecuniária; b) compulsória; c) em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir; d) não constitua sanção de ato ilícito; e) instituída em lei e f) cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. O tributo é pago em unidades de moeda de curso forçado (atualmente, em reais). Não há, em regra, tributo in natura (pago em bens) ou in labore (pago em trabalho).

Segundo a Lei n. 8.880, de 1994 (art. 2o), e a Lei n. 9.069, de 1995 (art. 1o), o real é a unidade do Sistema Monetário Nacional, tendo curso legal e poder liberatório em todo território nacional. Ademais, a lei pode fixar, em caráter excepcional, que determinados bens possuem poder liberatório para o pagamento de tributos, a exemplo da Lei n. 10.179, de 2001 (art. 6o), quanto aos títulos da dívida pública federal vencidos e expressamente enumerados no diploma legal.

COMPULSÓRIO. A exigência tributária é obrigatória e, portanto, independe da vontade ou da adesão voluntária do contribuinte. Nesse sentido, é comum qualificar a obrigação de pagamento dos tributos como decorrente de lei ou ex lege.

EM MOEDA OU CUJO VALOR NELA SE POSSA EXPRIMIR. A exigência tributária pode ser expresso em moeda (exemplo: reais) ou por intermédio de indexadores (exemplos: ORTN, OTN, BTN, UFIR).

QUE NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO. As penalidades pecuniárias ou multas não se incluem no conceito de tributo. Isso significa que o pagamento do tributo não decorre da infração de determinado comando legal. Pelo contrário, se algo é pago por descumprimento de uma lei não se trata de tributo. Exemplo simples dessa afirmação é o pagamento de multa pela não utilização de cinto de segurança nos veículos automotores em movimento.

Entretanto, o fato gerador de um tributo pode ocorrer em circunstâncias ilícitas, embora ele em si não seja um ilícito. Assim, quando uma pessoa aufere rendimentos mediante a exploração do “jogo do bicho” ou do tráfico ilícito de entorpecentes, o tributo (no caso, o imposto de renda) é devido. Não será realizada uma pesquisa da forma, ou do caminho utilizado, para percepção dos rendimentos, apenas que existe o acréscimo patrimonial, ou seja, ocorreu o fato gerador do imposto.

INSTITUÍDA EM LEI. Só existe a obrigação de pagar o tributo se uma norma jurídica com força de lei, ordinária ou complementar, estabelecer a exigência. Assim, um decreto (expedido pelo Presidente da República) ou uma portaria (expedida pelo Ministro da Fazenda, pelo Secretário da Receita Federal do Brasil ou pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional) não podem criar ou instituir tributos. Ressalte-se que no universo tributário as expressões “criar tributo” e “instituir tributo” são tidas como sinônimas.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. Esse traço conceitual (“instituída em lei”) possui enorme importância e decorre do chamado princípio da legalidade tributária. Ele está expressamente previsto na Constituição (art. 150, inciso I) e tem os seus contornos definidos no Código Tributário Nacional (art. 97).

NORMA JURÍDICO-TRIBUTÁRIA - A exigência de instituição do tributo por lei, como destaca a definição presente no art. 3o do Código Tributário Nacional, impõe que os elementos componentes do instituto devem estar definidos na lei de criação da exação.

Tradicionalmente, conforme dispõe o art. 97, incisos III e IV, do Código Tributário Nacional, são identificados cinco elementos indispensáveis à criação do tributo: a) fato gerador; b) base de cálculo; c) alíquota; d) sujeito passivo e e) sujeito ativo.

FATO GERADOR. Consoante o disposto no art. 114 do Código Tributário Nacional, fato gerador (abstrato) é a situação necessária e suficiente para fazer nascer, quando de sua ocorrência, a relação jurídico-tributária (obrigação tributária).

O fato gerador pode ser analisado ou desdobrado em três aspectos ou dimensões: a) material; b) espacial e c) temporal.

ASPECTO MATERIAL DO FATO GERADOR. Consiste na substância do fato considerado. Normalmente, pode ser expresso na forma de um verbo e um complemento. Exemplo, para o caso do IPTU: “ser proprietário”.

ASPECTO ESPACIAL DO FATO GERADOR. Significa a delimitação do local ou limites geográficos do fato eleito pelo legislador tributário. Para o IPTU pode ser assim apontado: “perímetro urbano do Município ou do Distrito Federal”.

ASPECTO TEMPORAL DO FATO GERADOR. Compreende a definição do momento em que o fato especificado pelo legislador ocorre. Exemplo para o IPTU: “o primeiro dia do ano”.

BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo ou base imponível consiste na grandeza ou quantidade utilizada para mensurar ou medir o fato gerador. Assim, o valor venal (de venda em condições normais do mercado) do imóvel ou do veículo são as bases de cálculo do IPTU e IPVA, respectivamente.

ALÍQUOTA. Conjugada com a base de cálculo, a alíquota permite definir precisamente o valor da prestação tributária. São duas as formas ou espécies de alíquotas: a) percentual ou ad valorem e b) específica ou ad rem.

PERCENTUAL ou AD VALOREM. A alíquota é uma porcentagem ou fator a ser aplicado sobre a base de cálculo. Exemplo: 3% de R$ 100.000,00 (valor venal de um imóvel).

ESPECÍFICA ou AD REM. A alíquota corresponde a um valor aplicado sobre uma quantidade. Exemplo:

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