Tentativa Penal
Trabalho Universitário: Tentativa Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 270790 • 20/9/2014 • 748 Palavras (3 Páginas) • 203 Visualizações
Tentativa.
Segundo o código penal brasileiro, em seu artigo 14 II, diz- se:
“Tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias á vontade do agente.”
A tentativa é o inicio da execução de um crime que, só não se consuma por circunstâncias alheias á vontade do agente, sendo seus requisitos: Inicio da execução, não consumação, não consumação por circunstancias alheia a vontade do agente.
Espécies de tentativas.
• Tentativa branca – Ocorre quando saí ilesa.
• Tentativa vermelha – Ocorre quando a vitima sofre o dano.
• Tentativa perfeita – É quando o agente utiliza todos os meios possíveis, e mesmo assim não ocorre à consumação por circunstancias alheias à sua vontade.
• Tentativa Imperfeita – É quando o agente inicia a execução, sem utilizar todos os meios que tinha ao seu dispor, e o crime não consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.
Crimes que não admitem tentativa.
• Crimes Culposos.
• Preter Doloso.
• Crimes omissivos próprios.
• Abidual.
• Contravenções penais.
Arrependimento eficaz e desistência voluntária.
Segundo o código penal brasileiro, em seu artigo 15, diz-se:
“O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.”
Arrependimento eficaz.
Neste caso o sujeito pratica todos os atos necessários para a consumação, mas resolve evitar a consumação, praticando um ato que tem por finalidade reverter o que ele havia feito.
Neste caso o agente respondera apenas pelos atos praticados.
Desistência Voluntaria.
A desistência voluntária, é quando o agente pode realizar a execução do crime, porem não quer realiza-la. Sendo seus requisitos: Inicio da execução, não consumação por vontade do agente, ou seja, o agente desiste de prosseguir.
Neste caso, o agente respondera apenas pelos atos até então praticados.
Dolo e Culpa.
Dolo:
Segundo o código penal brasileiro, em seu artigo 18, I diz- se:
“Diz-se o Crime: doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.”
Dolo é à vontade e consciência de realizar uma conduta prevista em um tipo penal. Na analise do dolo não importa saber se o agente tinha consciência da ilicitude, ou seja, se sabia que o que estava fazendo é considerado crime. Todo crime é doloso, salvo os casos previstos em lei.
Espécies de dolo:
• Dolo direto – O agente quis o resultado.
• Dolo indireto; dolo eventual – O agente assumiu o risco de produzir o resultado.
• Dolo de segundo grau – Ocorre quando o agente atinge outros resultados, além daquele efetivamente querido, em razão do meio empregado.
Culpa:
Segundo o código penal brasileiro, em seu artigo 18, II diz- se:
“Diz-se o Crime: culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligencia ou imperícia.”
Culpa, é quando o agente não tem a intenção de praticar a conduta, sendo ela realizada por imprudência, negligencia ou imperícia. Nem todo crime é punido na modalidade culposa, ao contrario do dolo, o crime somente
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