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TRABALHO: AS MISÉRIAS DO PROCESSO PENAL

Por:   •  8/2/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.071 Palavras (5 Páginas)  •  411 Visualizações

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UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO

FACULDADE DE DIREITO

ESTÁGIO CURRICULAR SUPERVISIONADO II

ACADÊMICO: LUÍS FERNANDO BASSANI

AS MISÉRIAS DO PROCESSO PENAL

PASSO FUNDO,

JUNHO 2012

Em As Misérias do Processo Penal, Francesco Carnelutti apresenta-nos algumas deficiências do processo penal italiano que são enfrentadas também pelos juristas brasileiros no nosso ordenamento penal.

        Destaca-se inicialmente, a diferenciação e o privilégio que recebe o órgão acusador (Ministério Público) em relação aos demais juristas no julgamento de um crime, que evidencia a clara preferência do nosso sistema penal pela acusação em detrimento da defesa, tal seja, o Promotor apresenta-se sentado ao lado do juiz, órgão máximo na sessão, enquanto o advogado ou defensor público apresentam-se sempre abaixo destes, no nível do réu. A equiparação entre acusação e defesa faz-se errônea nesse momento, o qual considerando o juiz como uma entidade supra partes, os demais deveriam estar abaixo dele, jamais no mesmo nível.

Aos leigos, esta distinção causa um estranho sentimento de sobreposição da acusação à defesa, de tal maneira que apresenta o advogado na sua inferioridade perante o judiciário. Esta situação talvez possa explicar o desprezo e o desrespeito de alguns juízes frente à classe dos advogados, que incontáveis vezes mitiga o andamento do processo e submete estes juristas à necessidade de interposição de recursos em razão do improvimento e falta de decisão de postulações realizadas.

Alude o autor, que o objetivo do processo penal é a definição da culpa ou da inocência do acusado. Neste aspecto, a imprensa representa importante papel no julgamento dos delitos, principalmente aqueles que geram maior repercussão social. A ocorrência de um delito de comoção social desencadeia o pré-julgamento dos meios de comunicação a aquele acusado, sendo este, antes do seu julgamento, considerado culpado ou inocente por grande parte da sociedade. A pressão exercida pela mídia nesses casos, afeta de tal forma o processo penal que interfere diretamente na percepção dos jurados, no depoimento das testemunhas e no trabalho dos advogados, que são perseguidos e bombardeados com informação e questionamentos infundados.

Diversas vezes, observa-se a impotência do juiz ante estes acontecimentos, que incapaz de imaginar qual será a reação da população a uma sentença contrária à imputabilidade pregada pela imprensa, opta por uma decisão que acompanhe o julgamento da sociedade àquele determinado fato. Resta aí, uma grave falha do processo penal que aparentemente encontra-se sem solução e gera repetidamente a descrença neste instituto.

        O julgamento do processo ocorre de forma mecânica pelo juiz, de tal forma que inexiste tempo hábil para o juiz avaliar na íntegra as provas contidas no processo. Fala-se na avaliação da vida pregressa e social do acusado para uma melhor aferição da pena a ser imposta. Todavia, mostra-se a cada dia a impossibilidade de realiza-la frente à carga de processos a que os juízes são submetidos, exaurindo o tempo para qualquer apreciação que possibilite uma avaliação detalhada do acusado.

Adentra-se, portanto, no exame único e exclusivo do tipo penal e não do fato na sua integralidade. Sendo assim, sabemos que apesar do ordenamento pátrio possuir causas de aumento e de diminuição de pena que podem alterar o mínimo e o máximo de pena prevista para aquele delito, não há no direito penal condição de enquadrar todos os delitos cometidos nas suas particularidades específicas com o fim de melhor avaliar a aplicação da pena, ou seja, há uma lacuna de previsão entre os limites estabelecidos nos tipos penais.

Portanto, na busca da culpa ou inocência do acusado, muitas vezes nos deparamos com uma decisão abstrata no processo penal: a absolvição por insuficiência de provas. Esta sentença contrapõe-se a essência do processo, visto que na sua ocorrência, temos uma decisão que não resolve a situação do acusado, pois não o inocenta do delito, simplesmente o absolve. Desta forma, não há a alteração na situação do indiciado que é buscada pelo direito penal, ou seja, a declaração de inocência do não culpado, e a decretação da pena para o culpado.

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