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Trabalho de Processo Penal

Por:   •  18/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.105 Palavras (9 Páginas)  •  324 Visualizações

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ATPS- Processo Penal:

Nos últimos anos, tem-se percebido a necessidade de algumas alterações nas leis, no sentido de reforma, para que ocorra a melhoria da justiça criminal, para que estas se tornem mais permeáveis aos direitos e garantias da cidadania. Essas mudanças são, contudo, o ponto de chegada de uma série de transformações ocorridas na sistemática processual penal brasileira.

Em 09/06/2008 foi sancionado o conjunto de proposições da mini reforma do Código de Processo Penal. O também chamado “Pacote da Segurança” era composto por três projetos de lei (PLs): o 4203/01, o 4205/01 e o 4207/01. A PL 4203/01 se consubstanciou na Lei 11.689/08 e alterou o funcionamento do Tribunal do Júri com a extinção do protesto por novo júri, que permitia um segundo julgamento em condenações superiores a 20 anos de prisão. Já o PL 4205/01 foi materializado na Lei 11.690/08, que definiu a proibição de produção de provas por meios ilícitos e esclareceu sobre as provas antecipadas, pericial e testemunhal.

 O PL 4207/01 se conformou na lei 11.719/08 e estabeleceu novos prazos e formas para a condução do rito ordinário e sumário, aplicável à quase totalidade dos crimes existentes. Em suma, essas três leis procuraram dotar o processamento criminal de maior agilidade sem, contudo, comprometer o sistema de garantias fundamentais do acusado. O foco primordial dessas alterações foi a celeridade processual: ambas as leis demarcaram de maneira mais clara os prazos processuais com o objetivo de criar balizas mais nítidas para as discussões relacionadas, por exemplo, ao excesso de prazo e aos seus efeitos especialmente sobre o indivíduo privado de liberdade.

As principais alterações no Código de Processo Penal:

• PL nº 4.203/2001, transformado na Lei nº 11.689/08 (tribunal do júri);

• PL nº 4.205/2001, transformado na Lei nº 11.690/08 (provas);

• PL nº 4.207/2001, transformado na Lei nº 11.719/08 (rito ordinário).

Segue abaixo o quadro comparativo com as principais alterações causadas pelas seguintes leis:

Lei nº11.719/08 do Rito Ordinário-

Inquérito policial: Permanece enquanto tal, devendo ser concluído em 10 dias para o caso de réu preso e em 30 dias para o caso de réu solto.

Oferecimento da denúncia: Permanece enquanto tal, devendo ser realizada 5 dias após a distribuição do processo em caso de réu preso e em 15 dias em caso de réu solto.

Rejeição imediata da denúncia:

Antes- (Art. 395) Diferenciavam-se os casos de não recebimento (por falta dos requisitos da inicial) dos casos de rejeição (por falta de condições da ação).

Depois- Não se diferenciam mais os casos de não recebimento dos casos de rejeição.

Recebimento da denúncia:

Antes- (Art.396) Implicava citação do acusado, ainda que este estivesse em local incerto. Havia possibilidade de citação por edital quando o réu estivesse se esquivando de ser citado.

Depois- Citação do réu por hora certa, pessoalmente ou por edital. No caso de o réu estar se esquivando da citação, esta será realizada por hora certa. Não se admite a citação por edital de pessoa incerta. O réu poderá ser citado por edital, no prazo de 15 dias, quando não for encontrado por outros meios de citação.

Efeitos da citação:

 Antes-Comparecimento do réu em juízo para interrogatório e apresentação da defesa prévia.

Depois- Apresentação de resposta escrita 10 dias após a citação ou, caso esta resposta não ocorra, nomeação de defensor público para apresentação da mesma.

Efeitos da apresentação da resposta:

Antes- Designação de Audiência de Prova Testemunhal.

Depois- Absolvição Sumária (caso manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou culpabilidade do agente; caso o fato narrado não constitua crime; caso extinta a punibilidade). Não sendo nenhum desses casos, o juiz receberá a denúncia e, no prazo de 60 dias, designará dia e hora para audiência.

Audiências:

Antes- Uma para cada momento processual – iniciava-se com a audiência para oitiva de testemunhas de acusação, à qual se seguia uma audiência de testemunhas de defesa. Após as duas audiências, abria-se prazo para últimas diligências de ambas as partes, alegações finais de ambas as partes e entrega do processo ao juiz para conclusão.

Depois-Concentradas na Audiência de Instrução e Julgamento , na qual são ouvidos o ofendido, as testemunhas (de acusação e de defesa), peritos, assistentes técnicos e interroga- se o próprio réu. Nesse momento, podem ser realizadas ainda diligências como acareação e reconhecimento de pessoas. Por fim, abre-se espaço para sustentação de alegações finais, seguidas pela sentença proferida pelo juiz.

Interrogatório do réu:

Antes- 5 dias após o recebimento da denúncia, era realizado apenas de maneira presencial.

Depois- Último ato da Audiência de Instrução e Julgamento, sendo que, a partir da Lei 11.900/09, torna-se possível a realização do interrogatório do réu preso por videoconferência, em excepcionais condições.

Forma de interrogatório do réu:

Antes- Por intermédio do juiz.

Depois- Inicia-se por intermédio do juiz, seguida de inquirição direta pelas partes.

Oitiva das testemunhas de acusação:

Antes- 20 dias (se réu preso) ou 40 dias (se réu solto) após a apresentação da defesa prévia.

Depois- Primeiras a serem ouvidas na Audiência de Instrução e Julgamento.

Oitiva das testemunhas de defesa:

Antes- Logo após a oitiva das testemunhas de acusação.

Depois- Segundas a serem ouvidas na Audiência de Instrução e Julgamento.

Forma de inquirição das testemunhas:

 Antes- Por intermédio do juiz (repergunta).

Depois- Pelas partes.

Possibilidade de fracionamento da audiência:

Antes- Não existia porque as audiências já eram fracionadas.

Depois- Pode ocorrer em casos de realização de diligências imprescindíveis; em casos de elevada complexidade ou em se tratando de mais de um réu – neste caso abrem-se prazos sucessivos de 5 dias às partes para o oferecimento de memoriais, após os quais se abre o prazo de 10 dias para a sentença pelo juiz.

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