Trabalho de Processo Penal
Por: lauragaidargi • 18/5/2015 • Trabalho acadêmico • 2.105 Palavras (9 Páginas) • 324 Visualizações
ATPS- Processo Penal:
Nos últimos anos, tem-se percebido a necessidade de algumas alterações nas leis, no sentido de reforma, para que ocorra a melhoria da justiça criminal, para que estas se tornem mais permeáveis aos direitos e garantias da cidadania. Essas mudanças são, contudo, o ponto de chegada de uma série de transformações ocorridas na sistemática processual penal brasileira.
Em 09/06/2008 foi sancionado o conjunto de proposições da mini reforma do Código de Processo Penal. O também chamado “Pacote da Segurança” era composto por três projetos de lei (PLs): o 4203/01, o 4205/01 e o 4207/01. A PL 4203/01 se consubstanciou na Lei 11.689/08 e alterou o funcionamento do Tribunal do Júri com a extinção do protesto por novo júri, que permitia um segundo julgamento em condenações superiores a 20 anos de prisão. Já o PL 4205/01 foi materializado na Lei 11.690/08, que definiu a proibição de produção de provas por meios ilícitos e esclareceu sobre as provas antecipadas, pericial e testemunhal.
O PL 4207/01 se conformou na lei 11.719/08 e estabeleceu novos prazos e formas para a condução do rito ordinário e sumário, aplicável à quase totalidade dos crimes existentes. Em suma, essas três leis procuraram dotar o processamento criminal de maior agilidade sem, contudo, comprometer o sistema de garantias fundamentais do acusado. O foco primordial dessas alterações foi a celeridade processual: ambas as leis demarcaram de maneira mais clara os prazos processuais com o objetivo de criar balizas mais nítidas para as discussões relacionadas, por exemplo, ao excesso de prazo e aos seus efeitos especialmente sobre o indivíduo privado de liberdade.
As principais alterações no Código de Processo Penal:
• PL nº 4.203/2001, transformado na Lei nº 11.689/08 (tribunal do júri);
• PL nº 4.205/2001, transformado na Lei nº 11.690/08 (provas);
• PL nº 4.207/2001, transformado na Lei nº 11.719/08 (rito ordinário).
Segue abaixo o quadro comparativo com as principais alterações causadas pelas seguintes leis:
Lei nº11.719/08 do Rito Ordinário-
Inquérito policial: Permanece enquanto tal, devendo ser concluído em 10 dias para o caso de réu preso e em 30 dias para o caso de réu solto.
Oferecimento da denúncia: Permanece enquanto tal, devendo ser realizada 5 dias após a distribuição do processo em caso de réu preso e em 15 dias em caso de réu solto.
Rejeição imediata da denúncia:
Antes- (Art. 395) Diferenciavam-se os casos de não recebimento (por falta dos requisitos da inicial) dos casos de rejeição (por falta de condições da ação).
Depois- Não se diferenciam mais os casos de não recebimento dos casos de rejeição.
Recebimento da denúncia:
Antes- (Art.396) Implicava citação do acusado, ainda que este estivesse em local incerto. Havia possibilidade de citação por edital quando o réu estivesse se esquivando de ser citado.
Depois- Citação do réu por hora certa, pessoalmente ou por edital. No caso de o réu estar se esquivando da citação, esta será realizada por hora certa. Não se admite a citação por edital de pessoa incerta. O réu poderá ser citado por edital, no prazo de 15 dias, quando não for encontrado por outros meios de citação.
Efeitos da citação:
Antes-Comparecimento do réu em juízo para interrogatório e apresentação da defesa prévia.
Depois- Apresentação de resposta escrita 10 dias após a citação ou, caso esta resposta não ocorra, nomeação de defensor público para apresentação da mesma.
Efeitos da apresentação da resposta:
Antes- Designação de Audiência de Prova Testemunhal.
Depois- Absolvição Sumária (caso manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou culpabilidade do agente; caso o fato narrado não constitua crime; caso extinta a punibilidade). Não sendo nenhum desses casos, o juiz receberá a denúncia e, no prazo de 60 dias, designará dia e hora para audiência.
Audiências:
Antes- Uma para cada momento processual – iniciava-se com a audiência para oitiva de testemunhas de acusação, à qual se seguia uma audiência de testemunhas de defesa. Após as duas audiências, abria-se prazo para últimas diligências de ambas as partes, alegações finais de ambas as partes e entrega do processo ao juiz para conclusão.
Depois-Concentradas na Audiência de Instrução e Julgamento , na qual são ouvidos o ofendido, as testemunhas (de acusação e de defesa), peritos, assistentes técnicos e interroga- se o próprio réu. Nesse momento, podem ser realizadas ainda diligências como acareação e reconhecimento de pessoas. Por fim, abre-se espaço para sustentação de alegações finais, seguidas pela sentença proferida pelo juiz.
Interrogatório do réu:
Antes- 5 dias após o recebimento da denúncia, era realizado apenas de maneira presencial.
Depois- Último ato da Audiência de Instrução e Julgamento, sendo que, a partir da Lei 11.900/09, torna-se possível a realização do interrogatório do réu preso por videoconferência, em excepcionais condições.
Forma de interrogatório do réu:
Antes- Por intermédio do juiz.
Depois- Inicia-se por intermédio do juiz, seguida de inquirição direta pelas partes.
Oitiva das testemunhas de acusação:
Antes- 20 dias (se réu preso) ou 40 dias (se réu solto) após a apresentação da defesa prévia.
Depois- Primeiras a serem ouvidas na Audiência de Instrução e Julgamento.
Oitiva das testemunhas de defesa:
Antes- Logo após a oitiva das testemunhas de acusação.
Depois- Segundas a serem ouvidas na Audiência de Instrução e Julgamento.
Forma de inquirição das testemunhas:
Antes- Por intermédio do juiz (repergunta).
Depois- Pelas partes.
Possibilidade de fracionamento da audiência:
Antes- Não existia porque as audiências já eram fracionadas.
Depois- Pode ocorrer em casos de realização de diligências imprescindíveis; em casos de elevada complexidade ou em se tratando de mais de um réu – neste caso abrem-se prazos sucessivos de 5 dias às partes para o oferecimento de memoriais, após os quais se abre o prazo de 10 dias para a sentença pelo juiz.
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