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Transcricao Penal

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Por:   •  29/9/2014  •  3.203 Palavras (13 Páginas)  •  249 Visualizações

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Estávamos falando da Teoria da Ação ou da Conduta (última aula), nesse caso expressões sinônimas e, nós vimos que o CAUSAL NATURALISTA (...) (ele cortou e começou a diferenciar:)

Mas veja bem, estamos falando de duas teorias:

1) Teoria Causal Naturalista: baseada na aplicação do método das ciências da natureza, ou seja, a aplicação do método experimental causa e efeito, ele vem a ser substituído pelo causal normativista;

2) Teoria Causal Normativista: onde eu passei a trabalhar essa relação causal a partir de uma determinação normativa.

No entanto, pouca gente faz essa distinção;

O causalismo sofreu uma crise de credibilidade quando Hans Velt analisando a estrutura do crime identificou no crime os chamados: ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO PENAL.

Mas eaí? O que é o TIPO PENAL?

É o modelo normativo descritivo da conduta proibida por incriminação;

Nós, no semestre passado estudamos isso a partir do estudo dos elementos constitutivos da norma penal incriminadora. Vimos que tais elementos passam por palavras ou expressões e que essas palavras ou expressões poderiam ser subjetivas ou objetivas ou natureza puramente declaratória descritiva, natureza cultural valorativa. Mas eu disse que às vezes na norma incriminadora nos temos palavras ou expressões que indicam intencionalidade, e eu chamei isso de elemento subjetivo ou acidentais dessa norma.

Os ELEMENTOS SUBJETIVOS OU ACIDENTAIS: Palavras que indicam intencionalidade;

Então, vamos dizer o seguinte, exemplo:

“Eu tenho um TIPO PENAL: SEQUESTRAR; o que é sequestrar alguém? É retirar alguém do local onde ela se encontra por vontade própria contra a vontade dela. Por exemplo: eu sequestrei a Isys, tem elemento subjetivo ai? Não tem nenhuma palavra; eu vou ter dolo, no entanto, não tem elemento subjetivo, certo? Mas... se eu fizer isso para levá-la para pedir dinheiro e para obter um resgate? Eu vou à norma penal incriminadora e, o que ela diz? Ela diz: “se tiver intenção para obter resgate o crime passa a ser Extorsão mediante sequestro”

Então veja só:

Algumas normas incriminadoras fazem isso; usam essas expressões: “para fim de”, “com intenção de”.

Quando elas trazem isso, o que o Velt percebeu? Que isso é indicativo de INTENCIONALIDADE.

Hora, como o CAUSALISTA ele via a conduta?

Resposta: Ah, ele via a conduta dizendo: bom, eu só me interesso em saber se a pessoa não estava submetida a algum tipo de força externa, ou seja, para o causalista, na conduta bastava que ela fosse livre de causas externas.

Ou seja: eu peguei a arma, eu puxei a arma, eu apontei a arma, eu pressionei o gatilho, eu atirei. O que eu queria quando fiz isso? NÃO ME INTERESSA, eu sou causalista e só quero saber se foi uma ação causada pela vontade, só que minha vontade é desprovida de CONTEÚDO. Eu não me pergunto pela intenção, basta saber se eu peguei, puxei e atirei.

Logo, TEORIA CAUSALISTA:

- Basta saber se foi uma ação causada pela vontade;

- Não me interessa a minha intencionalidade;

- É desprovida de conteúdo;

OBS: Tal teoria possui problemas com a Tentativa;

Pois bem, quando se identifica que alguns tipos penais trazem esse especial fim de agir, hora, o Velts concluiu corretamente que nos outros também tem um FIM DE AGIR, no entanto, ele não é específico, ele não é determinado, ele é mais genérico.

Então o que ele estabeleceu?

Que toda norma incriminadora, ou melhor, dizendo: TODO O TIPO PENAL TEM ELEMENTO OBEJETIVO E SUBJETIVO, ou seja, ele vai dizer que, o tipo penal na verdade ele se compõe de dois aspectos:

1) OBJETIVO: conduta, descritivo, resultado;

2) E SUBJETIVO: que é a vontade do agente, tal vontade pode ser mais geral ou mais especifica;

Ex: matar alguém: é a vontade de matar, bem geral; e sequestrar afim de obter um pagamento típico de recompensa para libertar a pessoa, é uma vontade mais específica.

Então, toda norma penal deve e, tem então um tipo representado para esses dois aspectos, um tipo de injusto: DOLOSO e CULPOSO, Objetiva descrevendo a conduta e objetiva descrevendo a intencionalidade.

Onde se inicia essa INTENCIONALIDADE?

Na ação. Segundo um psicólogo, de que a ação humana é uma ação intencional. E que o ser humano age a partir de uma intencionalidade, e que nossa consciência ela é pura intencionalidade, e que nos somos intencionais.

NOSSA CONSCIENCIA É: INTENCIONALIDADE. ISSO É INDICUTIVEL.

Hora, se a minha consciência é intencional, a minha vontade não é uma vontade vazia de conteúdo, é?! Não pode ser: Ela é uma vontade de algo. Pq eu vejo, intenciono, e constituo isso na minha consciência.

LOGO:

ESSE ELEMENTO QUE ESTA NO TIPO PENAL, SUBEJETIVO E OBJETIVO, TIPO DOLOSO OU CULPOSO, ELE TEM A INTENCIONALIDADE DELE NA AÇÃO.

Primeiro, a pessoa realiza a ação e é essa ação que vai na analise do tipo compor a norma penal incriminadora. Portanto, agora a análise que estamos fazendo é de CONDUTA, DE AÇÃO. O caráter dela de tipicidade vai vir quando eu avançando no meu estudo do tipo, verificar a chamada IMPUTAÇÃO: ou seja, quando ele fez isso o que ele previa estar fazendo, oq ele quis fazer e o que ele efetivamente fez.

Por enquanto estamos analisando isso tudo SÓ na CONDUTA. Porém, toda essa reflexão começou pelo tipo: Ação, Resultado, Nexo e Tipicidade; última aula. Então ele verificou isso na TIPICIDADE, a ação antecede a tipicidade. Quando eu mato não estou realizando o tipo penal do art 121, eu estou matando; só que o tipo penal do 121 vai ser a consequência do que eu quis fazer ali.

A minha ação vai determinar uma ação, vai produzir um resultado, e pegando isso e analisando a lei eu vou entrar na tipicidade do 129 parágrafo terceiro.

Então por exemplo

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