Tutela Antecipada
Ensaios: Tutela Antecipada. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: carlosjrzxc • 14/11/2014 • 406 Palavras (2 Páginas) • 213 Visualizações
Tutela antecipada é o ato do juiz, por meio de decisão interlocutória, que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso.
No direito brasileiro, o instituto está previsto no artigo 273 do Código de Processo Civil que autoriza ao juiz conceder ao autor (ou ao réu, nas ações dúplices) um provimento imediato que, provisoriamente, lhe assegure o bem jurídico a que se refere a prestação do direito material reclamada no litígio. Diferencia-se das medidas cautelares eis que nestas a decisão visa resguardar o direito que será definido posteriormente. Assim, no direito brasileiro, é considerada uma espécie do gênero tutela de urgência (a outra espécie seria a "medida cautelar").
Tem origem nos provvedimenti d’urgenza do art. 700 do Código de Processo Civil italiano. Tal artigo é semelhante ao artigo 798 do Código de Processo Civil brasileiro e inicialmente era aplicado apenas às liminares em processo cautelar. Porém, a partir da liminar em medida cautelar, ocorreu uma expansão para a tutela antecipatória, e passou a existir uma discussão na doutrina sobre o seu cabimento ou não nas ações declaratórias e constitutivas.
Visa essa figura jurídica, primordialmente, a acelerar e proporcionar uma maior efetividade à prestação jurisdicional, diante da lentidão do curso normal do processo. Não se deve confundir com a medida cautelar, que busca resguardar algo no processo, enquanto a tutela antecipada tenta adiantar um direito que está visível.
O principal objetivo desse instituto foi de suprir a necessidade, que estava preocupando a consciência jurídica universal, para evitar o perigo da demora do processo, não deixá-lo transformar-se em providência inútil para cumprimento de sua função natural de instrumento de atuação e defesa do direito subjetivo material da parte vencedora.
Alguns autores como Jean Carlos Dias e Luiz Guilherme Marinoni aprofundaram essas noções demonstrando que a antecipação de tutela é uma exigência do princípio da Jurisidição adequada, sobretudo quando se tem em vista a tutela de direitos fundamentais.
Um dos fatores mais importantes introduzidos por este instituto jurídico é o fato de o inciso II, do artigo 273, do Código de Processo Civil, não exigir a presença do periculum in mora, sendo suficiente, nesse caso, apenas que fique caracterizado qualquer comportamento reprovável do réu. Dessa forma, a qualquer processo de conhecimento, seja ele ordinário ou sumário, é possível lhe ser atribuída a antecipação do provimento de mérito, vindo ao seio jurídico, pelo menos em parte, a ideia de celeridade da prestação jurisdicional.
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