Tutela De Urgencia
Artigo: Tutela De Urgencia. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: vanessabarcelos • 20/8/2013 • 873 Palavras (4 Páginas) • 601 Visualizações
TUTELA DE URGÊNCIA E EFETIVIDADE
Natureza do trabalho apresentado ao Curso de Direito Processual Civil, da Faculdade CESUSC, como requisito à conclusão da disciplina Tutela de Urgência I
Docente: Jean Carlos Dias
FLORIANOPOLIS, 2012
A doutrina brasileira tem dispensado uma ênfase merecida às tutelas urgentes fundadas na técnica de cognição sumária, destacando-as como mecanismos importantes para o enfrentamento da crise de efetividade do processo. Persistem, no entanto, problemas de ordem teórica e prática no tratamento desse tema, cuja origem, segundo pensamos, reside na forma como o CPC de 1973 deu às medidas cautelares e antecipatórias um tratamento estanque, dedicando-lhes regimes jurídicos apartados e assimétricos. Não são pequenas as perplexidades que a disciplina normativa do Código provoca no intérprete, conduzindo a questionamentos dotados de real significado prático
As tutelas de urgência foram inseridas no ordenamento jurídico através do Livro III, inicialmente, presente a tutela cautelar inspirada no modelo italiano.
Já em nosso ordenamento jurídico, foi introduzido com a reforma processual promovida na década de 90, especificamente com a Lei 8.952/94. Entretanto cabe salientar que o Código de Processo Civil já previa, originariamente, em seu art. 804, a possibilidade de concessão, pelo juiz, de qualquer medida cautelar, típica ou atípica, ainda que antecipadamente. Além dessa previsão em sede cautelar, em alguns procedimentos especiais também era possível à antecipação dos efeitos da tutela, como no Mandado de Segurança. (DIDIER, 2009, p. 465)
Com o advento do artigo 273, do CPC, elimino-se a necessidade de ação cautelar para a obtenção de tutela antecipada, quando se buscava medida antecipatória de mérito, pois raras vezes, utilizava-se a ação cautelar. Foi adotada a antecipação da tutela como meio de ampliar os instrumentos de exigibilidade de direitos a fim de proporcionar celeridade das decisões judiciais e obter, sobretudo, a efetividade jurisdicional.
Além disso, tornou o procedimento mais livre e flexível, de modo que não há um momento exato e definido em que deva ser aplicada, pois a postulação e o deferimento dessa tutela poderão ocorrer em sede de liminar ou no curso do processo de conhecimento, podendo ainda, ser requerida em procedimentos comuns, ordinário e sumário.
Cumpre ressaltar que, durante muito tempo as medidas de natureza preventiva ou cautelar tiveram função instrumental, ou seja, protegiam a eficácia do provimento jurisdicional, entretanto não se chegavam ao plano da satisfação imediata do direito subjetivo material do requerente.
O objeto das tutelas antecipatórias esta pautado na satisfação de determinado direito de forma sumaria, desde que, estejam presentes os requisitos exigíveis pelo que estabelece o artigo 273 do CPC.
No que tange à tutela antecipada, disciplinada no artigo 273 do CPC, esta representa verdadeiro antecipação do mérito da demanda, ao contrário da tutela cautelar, que visa apenas garantir o bem da vida em discussão. Assim, enquanto a tutela cautelar apenas proporciona a segurança de acautelar-se, antes ou durante a demanda, a tutela antecipatória proporciona efetivo gozo do bem da vida solicitado na inicial, ainda que parcialmente (MARINONE, 2008,).
Ora, não há dúvidas de que a correta aplicação dos institutos acima citados constituem eficaz arma contra a morosidade processual, constituindo-se arma de grande valia nas mãos dos agentes do direito como forma de garantir uma verdadeira duração razoável do processo.
A missão destes institutos é, dentre outras, distribuir o ônus do tempo do processo de forma igual entre os litigantes. Ora, antes o tempo era visto como fator neutro do processo. Hoje tal entendimento está ultrapassado, sendo certo que o tempo está
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