TUTELAS DE URGÊNCIA
Artigo: TUTELAS DE URGÊNCIA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: adonaldo • 17/4/2014 • 4.284 Palavras (18 Páginas) • 339 Visualizações
INTRODUÇÃO
As tutelas de urgência possuem características semelhantes e precisam ser bem manejadas pelo advogado a fim de se evitar surpresas em seu dia a dia. Da mesma forma, as diferenças entre as medidas de urgência precisam ser bem conhecidas por aquele profissional a fim de que escolha para cada caso concreto a medida mais adequada.
Sobretudo, há que se ter em mente a responsabilidade que recai sobre os ombros do advogado. Ela é tamanha que pode ensejar prejuízos tanto ao mandante quanto ao seu respectivo procurador. Assim, a importância da análise correta sobre qual medida adotar se mostra é traduzida quando se verifica que uma atuação processual equivocada pode ensejar uma indenização a ser paga pelo procurador ao seu mandante em razão de imperícia. E que é pior: arranhar sua reputação no meio jurídico.
Desse modo, nas páginas que seguem, busca-se responder às perguntas que surgem no escritório do operador do Direito: Será o caso de tutela antecipada? É cabível uma tutela cautelar? Tanto faz utilizar uma ou outra medida?
Por fim, a presente atividade foi alicerçada em roteiro fornecido pela Instituição de Ensino. Assim, procurou-se seguir o passo-a-passo das orientações dadas.
TUTELAS DE URGÊNCIA
Passo 1
Conceito de tutelas de urgência
As tutelas de urgência ou medidas de urgência são providências judiciais tomadas antes da solução definitiva do processo, em cognição sumária e de forma provisória, visando afastar situações de risco e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional (GONÇALVES, 2014, p. 245).
O processo abrange uma sequência de atos coordenados e realizados num decurso de tempo. Esse tempo pode se alongar de tal forma que, em determinados casos, é possível se perder o objeto ou algum elemento de uma determinada ação, fazendo com que o Judiciário deixe de atender as expectativas do jurisdicionado, tornando-se inútil seu resultado prático.
A fim de que isso não aconteça, as tutelas de urgência podem antecipar a tutela pretendida (objeto ou pedido). Por outro lado, elas também podem resguardar alguma prova ou algum elemento imprescindível para assegurar um resultado útil num determinado processo. Por isso, dividem-se, respectivamente, em tutelas antecipadas e tutelas cautelares. Exemplos: a necessidade premente de uma cirurgia ensejaria um pedido de tutela antecipada. A evidência de que um devedor busca dilapidar de seu patrimônio com o intuito de não pagar uma dívida ensejaria uma tutela cautelar.
Diferença entre liminar e medida de urgência.
De um modo geral, a liminar difere da medida de urgência porque ela pode se referir uma decisão decretada pelo juiz que não seja necessariamente relacionada a uma medida de urgência. Sob o aspecto semântico, a palavra “liminar” significa algo que se situa no limiar, no começo.
Assim, de forma coerente, no mundo jurídico, a palavra liminar identifica qualquer medida ou decisão que o juiz concede na abertura do processo. Portanto, um mero indeferimento da petição inicial pode ser considerado como decisão liminar, pois essa é uma decisão judicial dada logo no começo do processo. (THEODORO JÚNIOR, 2013, p.672-5)
Não obstante, a palavra “liminar” assume outro significado quando utilizada em conexão com a medida de urgência e merece uma análise mais atenta.
Nesse ínterim, necessário salientar que no âmbito jurídico a expressão “medida de urgência” tem significado similar ao de “tutela de urgência”. Medida significa providência, ação. Então, poderia ser dito “providência de urgência” ou “ação de urgência.”. Por outro lado, tutela quer dizer proteção, amparo. Logo, tanto faz expressar “preciso de uma providência de urgência” ou “preciso de uma proteção de urgência” porque em ambos os casos busca-se o mesmo objetivo, qual seja, conseguir uma providência de forma urgente que visa garantir um resultado prático ao processo.
Retomando o raciocínio, para que se entenda a diferença entre liminar e medida de urgência ou tutela de urgência, deve-se atentar para o fato de que houve mudanças relevantes na legislação processual nos anos de 1994 e 2002.
Até 1994, se um autor necessitava de uma medida de urgência num processo principal, ele só podia requerê-la num processo apartado, de forma incidental, nunca dentro de um processo principal. Em 1994, a lei 8.952 passou a admitir uma medida de urgência no bojo do processo, desde que fosse uma tutela antecipada. A medida de urgência de natureza cautelar continuava a exigir processo autônomo.
Com o decorrer do tempo, em 2002, a lei 10.444 ampliou o texto do Art. 273, incluindo o parágrafo 7º que dispõe:
Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
Assim se instituiu a fungibilidade entre as tutelas de urgência. A fungibilidade entre as medidas de urgência significa a concessão de uma medida de urgência distinta da requerida, mais adequada para garantir a efetividade do processo. Então se passou a admitir a tutela cautelar no bojo do processo e não apenas de forma autônoma, externa a ele. A partir daí também se passou a aceitar a substituição da tutela cautelar em tutela antecipada quando preenchidos os requisitos necessários.
Dessa forma, se o juiz verificar que uma tutela cautelar é mais adequada para garantir a efetividade do processo, ele a concederá, mesmo que o autor tenha requerido uma tutela antecipada. Inversamente, se ele verificar que é mais compatível uma tutela antecipada, ele a determinará, desde que preenchidos os pressupostos necessários e apesar de ter sido requerida uma tutela cautelar. (GONÇALVES, 2013, p. 709-711).
Antes das mudanças mencionadas a lei só autorizava a concessão de liminares em alguns poucos processos específicos (ações de alimentos com prova pré-constituída de parentesco, ações possessórias, embargos de terceiro etc.). Nesses casos, “liminar” era a antecipação de algo que somente seria dado pelo juiz no final do processo.
Também havia liminares no processo cautelar. Assim, naqueles processos autônomos era possível o autor requerer e conseguir logo no começo a tutela cautelar que daria condições para permitir a efetividade do processo principal.
Naquela época não havia previsão legal de obter
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