Tutelas De Urgência
Pesquisas Acadêmicas: Tutelas De Urgência. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: cativity • 28/4/2014 • 9.834 Palavras (40 Páginas) • 342 Visualizações
TUTELAS DE URGÊNCIA
1 TEMPO E EFETIVIDADE PROCESSUAL
1.1 O processo no tempo
A análise da duração de um procedimento, nos leva ao ponto de partida que adotamos nesse estudo sobre as tutelas de urgência: o tempo.
A razoável duração do processo, sob o enfoque jurídico seria um conceito aberto, ao qual se atribui algumas premissas, ligadas ao que cada autor considera um “referencial sócio-ideológico” adequado. Podemos afirmar que temos maior facilidade de encontrar o conceito por exclusão, ou seja, o que não é considerado algo razoável.
Assim, um processo livre de entraves, dilações indevidas ou de uma demora conclusiva detrimental, na expressão de Carnelutti, isento das mazelas de um processo tardio (DINAMARCO, 2003, p. 37), será um processo adequado do ponto de vista de sua duração.
Segundo Capeletti e Garth o processo célere será alcançado como ideal de acesso à justiça (1988, p. 9) quando ao cidadão se disponibilize não somente o direito de petição ao poder jurisdicional, mas o direito fundamental à efetiva prestação da justiça, dentro de um modelo de justiça eficiente, que não recaia na frustração, mas na efetiva entrega do direito, a ser exercido “a tempo”, para se evitar justamente a “perda de tempo”.
A doutrina italiana de Eligio Resta nos trás uma visão menos jurídica, mas não menos importante, sobre o citado problema de se perder tempo:
não saberemos jamais o que perdemos quando perdemos o tempo; por outro lado, o tempo é um recurso não igualmente distribuído e isto significa que em um conflito o tempo que alguém perde é ganho pelo outro; e enfim, do ponto de vista não da ética pública, mas simplesmente da racionalidade social, é um empobrecimento coletivo o fato de que se desperdicem recursos, mesmo temporalidades, por bases rituais, simbolicamente significativas, grandiosas, mas inúteis. (RESTA, 2009, p.12)
Diante do objetivo de dinamizar o processo para se evitar a nefasta “perda de tempo”, torná-lo instrumento efetivo aos fins desejados pela sociedade com observância ao artigo 5º, XXXV da CF, o legislador brasileiro buscou inserir nos dispositivos diversos de nossa legislação, a promoção do acesso à justiça como pedra de toque do nosso sistema processual.
O corolário da razoável duração do processo, antes implícito foi inserido formalmente no sistema por meio da EC 45/2004, que por sua vez fez constar o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição Federal. O ordenamento jurídico e seu sistema processual têm a partir daí a missão expressa de favorecer um processo mais curto e justo àqueles que buscam guarida no sistema estatal de resolução civil de conflitos.
Esse mecanismo estatal de resolução de conflitos é o mecanismo que o próprio sistema social se deu como adequado por certo lapso de tempo e em um segmento de sociedade bastante vasto, embora admitam outras formas de resolver o problema.
Para os fins de nosso estudo, o termo sistema é tomado como um conjunto de partes inter-relacionadas que funcionam como um todo para alcançar um propósito comum (BOULDING, 1956, p. 197-208; cf. CANARIS, 2002). O sistema processual, nessa linha de pensamento pretende ir além e atingir um patamar sistêmico e sincrético, com fases condensadas e menos burocráticas de desenvolvimento.
O constante ajuste de regras e procedimentos a fim de alcançar maior tempestividade, trás à tona um exemplo muito claro de distribuição do ônus do tempo do processo, anterior mesmo ao comando expresso do respeito à razoável duração do processo: a tutela antecipada.
A distribuição de tal ônus se dá em diferentes hipóteses. Em termos gerais, a antecipação da tutela é efetiva, tanto para evitar prejuízos advindos de decisão tardia, como para prestigiar a “evidência proporcional” do direito do autor, e mais, pode ser autorizada em virtude de parte do pedido se mostrar incontroverso.
Essas hipóteses mostram a importância dos mecanismos legais autorizadores da redução cognitiva. “Para que a decisão judiciária seja possível é preciso que haja uma rede de normatividade que consinta em reduzir uma cognição excessiva”. (RESTA, 2009, p 09) Os princípios do sistema servem como diretrizes para salvaguardar as decisões, a exemplo do devido processo legal, imparcialidade, racionalidade etc.
Para Marinoni, a demora sempre beneficia o réu que não tem razão mas há autores que defendem que justamente esse desgaste decorrente de uma situação indefinida “ad eternum” caracteriza o prejuízo de ambas as partes. Quanto mais tarda o desfecho da ação, ainda que não assista razão à parte autora, o requerido está vinculado ao processo e as responsabilidades advindas desse fato.
Paralelo a esse entendimento, começa a ganhar contorno um novo princípio. O de que o tempo do processo deve ser suportado pela “parte que necessita da instrução da causa”.
Feitas essas digressões, seguimos com o estudo das tutelas de urgência.
2 CARACTERIZAÇÃO DAS TUTELAS DE URGÊNCIA
Ao assumir a posição de detentor do poder jurisdicional e garantidor do acesso à justiça, o Estado, cada vez mais flexibiliza e sistematiza procedimentos em busca de promover as inovações necessárias ao atendimento (exigência) da efetividade na tutela de direitos. O processo é condição necessária, mesmo que não suficiente, de um Estado de direito. Ele se funda sobre direitos fundamentais. “No bem e no mal, portanto, a história do processo é a história da legalidade moderna definida pelo recorde da lei”. (RESTA, 2009, p. 10)
Diversas reformas processuais tentam viabilizar além da celeridade processual, o cumprimento efetivo das decisões com preservação da legalidade e as limitações próprias ao postulado da segurança jurídica. Ou seja, a necessária harmonização entre o direito da parte, com a entrega a tempo da prestação jurisdicional, e a preservação da segurança jurídica e da prestação específica.
O processo sincrético possibilita na fase de cumprimento de sentença, equivalente ao antigo processo de execução, a aplicação de multa para coagir o devedor ao cumprimento, uma vez que tal devedor foi pré-conhecido numa fase inicial. É também larga a utilização das astreintes como meio de compelir o requerido à satisfação do “direito específico” pretendido, no tempo apto a produzir efeitos desejados pela parte autora.
As tutelas inibitórias que têm caráter de urgência ganham
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