Tutela E Curatela
Trabalho Escolar: Tutela E Curatela. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 30/10/2013 • 2.018 Palavras (9 Páginas) • 2.130 Visualizações
Tutela e Curatela
Tutela
Conceito
Tutela é o encargo conferido por lei a uma pessoa capaz, para cuidar da pessoa do menor e administrar seus bens. Destina-se a suprir a falta do poder familiar e tem nítido caráter assistencial.
Código Civil
Art. 1.728 - Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
Constitui um sucedâneo do poder familiar e é incompatível com este. Se os pais recuperarem o poder familiar, ou se este surgir com a adoção ou o reconhecimento do filho havido fora do casamento cessará a tutela. Se o menor ainda se encontrar sob o poder familiar, só se admitirá a nomeação de tutor depois que os pais forem destituídos de tal encargo. O tutor exerce um múnus público, uma delegação do Estado, salvo as hipóteses dos seguintes artigos:
Código Civil
Art. 1.735 - Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;
II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;
III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;
IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;
V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;
VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.
Art. 1.736 - Podem escusar-se da tutela:
I - mulheres casadas;
II - maiores de sessenta anos;
III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
IV - os impossibilitados por enfermidade;
V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
VII - militares em serviço.
Art. 1.737 - Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.
Formas ordinárias de tutela civil
Tutela testamentária
Atribui o direito de nomear tutor somente aos pais, em conjunto. Não há a prevalência de um sobre o outro. Se estão vivos, a nomeação deve ser feita por ambos. Só se admite a nomeação por apenas um deles se o outro for falecido. Se este outro estiver vivo e no exercício do poder familiar, não poderá dele ser afastado pela manifestação unilateral de última vontade do testador.
Código Civil
Art. 1.729 - O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
Parágrafo único - A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.
A nomeação é feita por testamento ou outro documento autêntico, como codicilo, escritura pública e escrito particular.
Documento autêntico é qualquer documento, público ou particular, em que as assinaturas dos pais estejam reconhecidas por tabelião. Quando o ato requer escritura pública, como única forma admitida, a lei o diz expressamente. Mesmo feita por instrumento particular, à nomeação não deixa de ser testamentária por somente produzir efeitos após a morte do nomeante.
Só podem nomear tutor para os filhos os pais que, por ocasião de sua morte (e não quando da elaboração do testamento), detinham o poder familiar.
Código Civil
Art. 1.730 - É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.
Tutela Legítima
Não havendo nomeação de tutor, por testamento ou outro documento autêntico, incumbe à tutela aos parentes consangüíneos do menor. Em ordem preferencial: ascendentes e colaterais até o terceiro grau.
Código Civil
Art. 1.731 - Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:
I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.
Tutela dativa
A bem do menor pode o juiz alterá-la e até não nomear nenhum dos parentes consangüíneos, se comprovadamente inidôneos ou incapacitados, escolhendo pessoa idônea estranha à família, pois deve-se sempre dar prevalência aos interesses do incapaz.
A tutela é dativa quando não há tutor testamentário, nem a possibilidade de nomear-se parente consanguíneo do menor, ou porque não existe nenhum, ou porque os que existem são inidôneos, foram excluídos ou se escusaram. Tem, portanto, caráter subsidiário. Neste caso, o juiz nomeará pessoa estranha à família, idônea e residente no domicílio do menor.
Código Civil
Art. 1.732 - O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:
I - na falta de tutor testamentário ou legítimo;
II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;
III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.
No caso de irmãos órfãos, dar-se-á somente um tutor. Pretende-se, com isso, facilitar a administração dos patrimônios e manter juntos os irmãos, em razão dos laços de afetividade que os unem. Entretanto, tal regra não deve ser interpretada como de caráter absoluto. Pode o juiz dividir a tutela, conforme as circunstâncias, para melhor atender aos interesses dos menores irmãos. Se constar do testamento a nomeação de mais de um tutor, sem esclarecer qual deverá ter precedência, entender-se-á que a tutela foi deferida ao primeiro dos que tiverem sido designados, sucedendo-lhe os demais, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.
Código Civil
Art. 1.733 - Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.
§ 1º No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.
Cessação da Tutela
Cessa a tutela, em relação ao menor, com a maioridade ou emancipação (porque nestes casos não mais precisa de proteção), bem como ao cair sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.
Código Civil
Art. 1.763 - Cessa a condição de tutelado:
I - com a maioridade ou a emancipação do menor;
II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.
Sendo a tutela um sucedâneo do poder familiar, não mais se justifica a sua existência com o surgimento deste em virtude do reconhecimento, pelo pai, do filho havido fora do matrimônio, ou da adoção, que transfere ao adotante o aludido poder.
Código Civil
Art. 1.764 - Cessam as funções do tutor:
I - ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;
II - ao sobrevir escusa legítima;
III - ao ser removido.
Os tutores são obrigados a servir somente pelo prazo de dois anos. Podem, porém, continuar além desse prazo no exercício da tutela se o quiserem e o juiz julgar conveniente ao menor.
O tutor será destituído quando não cumprir com as obrigações da tutela, infringido-a e não assegurar o bem estar do tutelado.
Código Civil
Art. 1.765 - O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.
Parágrafo único - Pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.
Art. 1.766 - Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
Curatela
Conceito
É encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo. Assemelha-se à tutela por seu caráter assistencial, destinando-se, igualmente, à proteção de incapazes. Por essa razão, a ela são aplicáveis as disposições legais relativas à tutela, com apenas algumas modificações.
Vigoram para o curador as escusas voluntárias (art. 1.736) e proibitórias (art. 1.735); é obrigado a prestar caução bastante, quando exigida pelo juiz, e prestar contas; cabem-lhe os direitos e deveres especificados no capítulo que trata da tutela; somente pode alienar bens imóveis mediante prévia avaliação judicial e autorização do juiz etc.
Apesar dessa semelhança, os dois institutos não se confundem. Podem ser apontadas as seguintes diferenças:
a) a tutela é destinada aos menores de dezoito anos de idade, enquanto a curatela é deferida, em regra, aos maiores;
b) a tutela pode ser testamentária, com nomeação do tutor pelos pais; a curatela é sempre deferida pelo juiz;
c) a tutela abrange a pessoa e os bens do menor, enquanto a curatela pode compreender somente a administração dos bens do incapaz, como no caso dos pródigos;
d) os poderes do curador são mais restritos do que os do tutor. Não é absoluta a regra de que a curatela destina-se somente aos incapazes maiores.
O Código Civil prevê a curatela do nascituro, sendo também necessária a nomeação de curador ao relativamente incapaz, maior de dezesseis e menor de dezoito anos, que sofra das faculdades mentais, porque não pode praticar nenhum ato da vida civil. O tutor só poderia assistir o menor, que também teria de participar do ato. Não podendo haver essa participação, em razão da enfermidade ou doença mental, ser-lhe-á nomeado curador, que continuará a representá-lo mesmo depois de atingida a maioridade. A curatela apresenta cinco características relevantes:
a) os seus fins são assistenciais;
b) tem caráter eminentemente publicista;
c) tem, também, caráter supletivo da capacidade;
d) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição);
e) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade. O caráter publicista advém do fato de ser dever do Estado zelar pelos interesses dos incapazes.
Tal dever, no entanto, é delegado a pessoas capazes e idôneas, que passam a exercer um múnus público, ao serem nomeadas curadoras. A certeza da incapacidade é obtida por meio de um processo de interdição.
Código de Processo Civil
Art. 1.177 – A interdição pode ser promovida:
I – pelo pai, mãe ou tutor;
II – pelo cônjugue ou de algum parente próximo;
III – pelo órgão do Ministério Público.
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Se o pedido for formulado pelo Ministério Público, será nomeado curador à lide ao interditando. Se formulado por outra pessoa, o Ministério Público o representará nos autos do procedimento, defendendo os seus interesses, entretanto, o interditando poderá constituir advogado para defender-se. Será ele citado para ser interrogado minuciosamente pelo juiz. Trata-se do exame pessoal do interditando, para que o juiz possa melhor aferir o seu estado e as suas condições.
Código de Processo Civil
Art. 1.182 – Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, poderá o interditado impugnar o pedido.
§ 1º Representará o interditando nos autos do procedimento o órgão do Ministério Público ou, quando for este o requerente, o curador à lide.
§ 2º Poderá o interditando constituir advogado para defender-se
§ 3º Qualquer parente sucessível poderá constituir-lhe advogado com os poderes judiciais que teria se nomeado pelo interditando, respondendo pelos honorários.
Código Civil
Art. 1.170 - O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.
O juiz nomeará perito médico para proceder ao exame do interditando e apresentar o respectivo laudo. Só designará audiência de instrução e julgamento se houver necessidade de produção de provas. Decretada a interdição, o juiz no meará curador ao interdito.
A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a recurso de apelação. Desse modo, o curador presta compromisso e passa a exercer a curatela, sendo a sentença publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial, por três vezes, bem como registrada em livro especial no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil da comarca em que for proferida. O registro e a publicação da sentença tornam-na pública, não podendo, a partir daí, terceiros que celebrem contratos com o incapaz alegar ignorância de seu estado.
Estão sujeitos a curatela: os pródigos, os deficientes mentais, os enfermos, os portadores de deficiência física, o nascituro e os que por ventura vierem a ser interditados.
Bibliografia:
Código Civil 2002 – atualizado: 2013
Código de Processo Civil 1973 – atualizado: 2013
Gonçalves, Carlos Roberto – Coleção Sinópses Jurídicas - volume 02: Direito de Família – 15º Edição: Editora Saraiva - 2011.
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