Tutela E Curatela
Artigos Científicos: Tutela E Curatela. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: amandagb • 23/2/2015 • 4.409 Palavras (18 Páginas) • 1.228 Visualizações
UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA
AMANDA GREFF BARRETO
GABRIELLA BRUNO
INSTITUTOS DO DIREITO CIVIL:
TUTELA E CURATELA
Direito Civil VI
Profª. Enoir
Araranguá
2014
INTRODUÇÃO
O presente trabalho disserta acerca de dois institutos previstos do Código Civil Brasileiro, quais sejam, Tutela e Curatela. O assunto aqui estudado pertence a disciplina de Direito Civil VI da 7ª fase de Direito
Estes institutos são utilizados no meio judicial com objetivo de atribuir a alguém o zelo e responsabilidade para administrar a vida de crianças e adolescente que não tenham os pais presentes ou então de pessoas judicialmente declaradas incapazes de exercer seus atos da vida civil.
Sendo assim, verifica-se que são de suma importância para o direito civil tais institutos, uma vez que protegem os direitos dos incapazes de exercer a capacidade e direito civis.
Desta forma, serão trazidos a este trabalho os artigos do Código Civil Brasileiro referentes a tutela e curatela, os aspectos determinantes acerca do tema, e como funcionam na vida prática.
1 TUTELA
Conceitua Sílvio Rodrigues (2004) que tutela é "um instituto de nítido caráter assistencial e que visa substituir o poder familiar em face das pessoas cujos pais faleceram ou foram julgados ausentes, ou ainda quando foram suspensos ou destituídos daquele poder".
Aduz Pereira (2006) consiste à tutela no encargo ou múnus público de caráter assistencial conferidos a alguém, pessoa capaz e que administre seu patrimônio em caso de morte e/ ou ausência dos pais e também na perda do poder familiar.
Tutela é um instituto, assim como a curatela, tendo como objetivo suprir a incapacidade de fato e de direito de indivíduos que necessitam e que não têm proteção (VENOSA, 2006).
O fundamento legal da tutela está disposto no art. 1.728 do Código Civil Brasileiro sobre tutela:
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
Exercem os tutores o poder familiar, destinado a suprir a ausência do poder familiar ou quando estiverem incapacitados de fazê-lo, porém o poder familiar continuará centralizado no outro cônjuge, só se ambos falecerem o Estado irá transferir a um terceiro, que será o tutor. Tendo o tutor que prestar contas de sua administração em juízo de 2 (dois) em 2 (dois) anos, sendo que o tutor não poderá emancipar voluntariamente o pupilo (LEITE, 2013).
A tutela é um instituto autônomo, mas com finalidade comum, a de assegurar representação legal e a administrativa de sujeitos ausentes ou incapazes de praticar atos jurídicos. Sendo considerada um instituto protetivo dos interesses daqueles em que se encontram em situação de incapacidade no poder familiar.
A diferença entre as duas formas de suprimento de capacidade para a prática de atos, é que enquanto a tutela refere-se à menoridade legal, já a curatela se envolve em situações de deficiência parcial ou total e em hipóteses típicas, onde visa preservar o interesse do nascituro.
Ambas (tutela, curatela), persistem a responsabilidade do representante legal atos praticados pelo seu pupilo ou curatelado que estiverem sob seu comando, em sua companhia, conforme o art. 932, II do Código Civil.
Traz o art. 1.729 do Código Civil Brasileiro o direito de nomear um tutor, tendo como requisito à escolha dos pais em conjunto, conforme in verbis:
“Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.”
“Parágrafo único: A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico”.
Segundo Flávia Brum (2014),
O legislador quis que os pais fossem aqueles que decidirão o melhor para seus filhos, buscando indicar para o desempenho do munus uma pessoa capaz de proteger, amar, cuidar das crianças ou adolescentes como se pais fossem, dando continuidade ao carinho e à proteção que aquele que nomeia, pai ou mãe, dedica aos seus amados.
2 ESPÉCIES DE TUTELA
Segundo posição doutrinária há 3 (três) espécies de tutela, sendo elas: testamentária, legítima e dativa.
2.1 TUTELA TESTAMENTÁRIA
Ocorre quando o tutor, nomeado pelos pais, é indicado mediante testamento ou documento autêntico. Meio pelo qual a tutela testamentária é indicada em primeiro plano, por ter sido escolhido por seus genitores. Obrigando tal nomeação constar em cédula testamentária ou qualquer outro documento ditado como autêntico.
No entanto existem 2 (dois) requisitos para que a tutela testamentária tenha eficácia. a) não podendo o outro cônjuge exercer o poder familiar, b) aquele que escolhe o tutor esteja no exercício do poder familiar ao tempo de sua morte.
Sendo assim essa espécie de tutela só terá validade jurídica, quando o tutor que foi constituído, o genitor estava no exercício do poder familiar, assim como o tutor só exercerá esse múnus se o outro genitor também já estiver falecido, ou, ainda, não puder exercer o poder familiar, por meio de destituição ou suspensão.
Observará o disposto no artigo 1.730 do Código Civil Brasileiro: "É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar"
Maria Elena Diniz (2012) diz: “nula será a tutela testamentária se feita por pai, ou mãe, que não seja detentor do poder familiar ao tempo da lavratura do testamento ou da escritura”.
Tal espécie só poderá ser nomeada pelos genitores da criança ou adolescente que for colocado sob tutela, não passado para outros parentes, como era previsto no diploma revogado, na qual se estendia a hipótese de nomeação de tutor pelos avós paternos, e havendo falecimento destes, para maternos, nesta ordem.
Diniz
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