Tutela E Curatela
Casos: Tutela E Curatela. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Jadna.90 • 18/9/2014 • 560 Palavras (3 Páginas) • 517 Visualizações
TUTELA
A tutela é a responsabilidade que a lei dispõe para uma pessoa capaz cuidar da pessoa do menor e administrar seus bens. Ela cobre a falta do pode familiar por ter os pais falecidos, ou, impedidos de exercê-lo por falta de capacidade para cuidar do menor.
No art. 1.728 do Código Civil, encontram-se as hipóteses em que os menores serão postos em tutela: “Art. 1.728. “Os filhos menores são postos em tutelas: I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; II- em caso de os pais decaírem do poder familiar.” (BRASIL, 2013)”.
Segundo Gonçalves (2014, p. 761) a tutela constitui um sucedâneo do poder familiar e é incompatível com este. Os pais, apesar de perderem o poder familiar, terão após a perda a chance de recuperarem o poder e só será admitida a nomeação de curador depois que os pais serem destituídos do cargo.
O tutor exerce um múnus público, tendo em vista a existência de uma incumbência que o Estado não pode exercer essa função, transferindo a obrigação de cuidar da criança em sua criação, educação e administração de seus bens.
Como já visto, os filhos menores só serão postos em tutela, no caso de falecimento ou ausência de ambos os pais, ou se ambos não possuem as condições necessárias para com o poder familiar. Se algum desses fatos ocorre com apenas um deles, o poder familiar ficará com o outro, mesmo em caso de o cônjuge vier a se casar novamente.
CURATELA
Gonçalves (2014, p. 785) conceitua curatela como o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo.
Segundo Arnaldo Rizzardo, (2009, p.991) pode-se definir a curatela como função de interesse público cuja finalidade é reger a pessoa e administrar os bens, ou somente administrar os bens de pessoas menores, ou maiores, declarados incapazes em ração de moléstia, prodigalidade, ausência, ou pelo fato de não terem ainda nascido (nascituro).
Logo a curatela possui cinco características principais: A primeira seria o caráter eminentemente público, por ser dever de o Estado zelar pelos interesses dos incapazes, atribuindo assim esta função a pessoas capazes e idôneas, por isso o múnus público é atribuído ao instituto. Trata-se de uma atribuição delegada especialmente a parentes consanguíneos, sendo que, aquele que é nomeado não pode relegá-la, ou seja, passa-la a outra pessoa.
A segunda característica seria seu caráter supletivo da capacidade, pois visa suprir a incapacidade de certas pessoas. Já a terceira característica é a temporariedade, visto que o vinculo se mantém enquanto existir a incapacidade, pois cessada esta, não terá mais porque tal encargo. Ainda tem como característica a certeza absoluta de incapacidade, ou seja, deverá estar devidamente comprovado a incapacidade do individuo, sendo por este motivo, feito um processo de interdição, e por último, seus fins são assistenciais, pois visam administrar bens do incapaz que por si só não pode fazê-lo.
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