A Politica Social
Por: denicefatima • 17/8/2015 • Trabalho acadêmico • 2.178 Palavras (9 Páginas) • 173 Visualizações
SERVIÇO SOCIAL
7ª SÉRIE
ATIVIDADES PRÁTICAS
SUPERVISIONADAS
COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS
PROF.ª EAD: MARIA ELISA CLÉIA NOBRE
TUTORA EAD: KHEILA APARECIDA CONTADOR SOARES
SUMÁRIO:
1- Introdução
2- Desenvolvimento
3- Conclusão
4- Referências Bibliográficas
1. INTRODUÇÃO
Este presente relatório consiste num texto sobre o desempenho esperado do Assistente Social.
Falaremos sobre a Lei 8.662/1993, que regulamenta a profissão, publicada no Diário Oficial da União de 08 de junho de 1993, a Lei 8.662/93 dispõe sobre a profissão de Assistente Social, já com a alteração trazida pela Lei nº 12.317, de 26 de agosto de 2010 sobre a criação e o funcionamento dos Conselhos de fiscalização das profissões no Brasil nos anos 1950, quando o Estado regulamenta profissões.
Vamos discorrer também sobre o papel do assistente social na atualidade e as dificuldades encontradas na profissão.
2. DESENVOLVIMENTO
A CRIAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DAS PROFISSÕES NO BRASIL NOS ANOS 1950.
Elaboração da Lei 8.662/1993
O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) é uma autarquia pública federal que tem a atribuição de orientar, disciplinar, normatizar, fiscalizar e defender o exercício profissional do/a assistente social no Brasil, em conjunto com os Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS). Para além de suas atribuições, contidas na Lei 8.662/1993, a entidade vem promovendo, nos últimos 30 anos ações, políticas para a construção de um projeto de sociedade radicalmente democrático, anticapitalista e em defesa dos interesses da classe trabalhadora.
Sua criação e funcionamento tiveram origem nos anos 50; tinham o caráter corporativo e função controladora e burocrática, exerciam o controle político do Estado.
O Serviço Social foi uma das primeiras profissões da área social a ser aprovada e regulamentada profissionalmente, o decreto 994 de 15 de maio de 1962, determinou que a disciplina e fiscalização do exercício profissional caberiam ao Conselho Federal de Assistentes Sociais (CFAS) e aos Conselhos Regionais de Assistentes Sociais (CRAS), hoje denominados CFESS e CRESS.
O Serviço Social assim como outras profissões era fiscalizado por Conselhos profissionais que não tinham em suas características a coletividade ou a interlocução apenas a fiscalização autoritária, fazendo apenas a exigência da inscrição do profissional e pagamento dos tributos.
Essa concepção conservadora que caracterizou a entidade nas primeiras décadas de sua existência também estava presentes nos Códigos de Ética de 1965 e 1975, onde já vivíamos nesse momento o movimento de reconceituação e o novo posicionamento da categoria, a partir do III CBAS (Congresso Brasileiro de Assistentes Sociais), realizado em São Paulo em 1979, que ficou conhecido como o Congresso da Virada, devido ao seu caráter contestador e o desejo de transformação da prática político-profissional do Serviço Social.
As lutas pela redemocratização da sociedade, vinculada ao movimento sindical e às forças mais progressistas, se organizam e disputa a direção dos Conselhos Federal e Regionais; dessa forma as gestões que assumiram o Conselho Federal de Serviço Social imprimiram nova direção política às entidades, com ações comprometidas com a democratização das relações entre o Conselho Federal e os Regionais.
A partir de 1983 teve início um amplo processo de debates conduzido pelo CFESS visando a alteração do Código de Ética vigente; este processo resultou na aprovação do Código de Ética Profissional de 1986, onde os valores são tidos como universais e acima dos interesses de classe.
A partir de 1971 se discute o primeiro anteprojeto de uma nova lei no IV Encontro Nacional CFESS-CRESS e apenas em 1986 o deputado Airton Soares encaminha o PL 7669, arquivado na ocasião sem aprovação; o tema voltou ao debate nos Encontros Nacionais, onde se elaborou a versão final do PL, apresentado pelas deputadas Benedita da Silva e Maria de Lourdes Abadia.
O CFESS-CRESS acompanhou e discutiu o substitutivo nos seus fóruns até a aprovação da lei.
A nova legislação define com maior precisão as competências e atribuições privativas do assistente social e inova ao reconhecer formalmente os Encontros Nacionais CFESS-CRESS como o fórum máximo de deliberação da profissão.
A fiscalização passa a ter o caráter de instrumento de luta capaz de politizar, organizar e mobilizar a categoria na defesa do seu espaço de atuação profissional e defesa dos direitos sociais.
Os CRESS que antes se preocupavam com a organização administrativo-financeira e às ações da fiscalização avançaram para a identificação das demandas da categoria e o conhecimento da realidade institucional. Com metade dos CRESS então existentes, criou suas Comissões de Fiscalização, mas as dificuldades se evidenciavam nos limites dos instrumentos legais e também financeiros. As superações desses limites, com base em outras experiências foram à instituição dos Encontros Regionais Descentralizados, que ampliando sua pauta incluíram a discussão de outras temáticas para além da fiscalização: ética, seguridade social, administrativo-financeira, comunicação, formação e relações internacionais. Os espaços de discussões à Política de Fiscalização têm sido ampliados e avançaram na elaboração de um Plano Nacional de Fiscalização que se apresenta como um instrumento político e de gestão.
LEI 8662: RELEVÂNCIA E PRINCIPAIS ASPECTOS PARA O SERVIÇO SOCIAL
A Lei 8.662 regulamenta a profissão do Assistente Social, sendo um marco da profissão
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