Atps civil 3
Por: brunacaumo • 17/9/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 403 Palavras (2 Páginas) • 154 Visualizações
ATPS CIVIL 3- Quadro Comparativo(Passo 1):
Reforma do Código de Processo Civil | Código de Processo Civil Vigente (1973) e Projeto de Lei 166/2010 |
Provas em Espécie | No novo projeto de lei, existe a possibilidade de produção antecipada de provas, no que se refere a algum litígio, não produzida por haver algum risco de perecimento, mas pelo direito dirigido ás partes. Diferente do Código de Processo Civil vigente, que coloca as provas na fase probatória. |
Audiência Preliminar e de Conciliação | Aqui, houve algumas mudanças como a alternativa de a citação ser feita pelo escrivão, desde que o réu compareça no cartório,impossibilitada no CPC.E na Audiência de Conciliação os conciliadores e mediadores judiciais passam a ocupar um papel relevante(sem necessidade de serem advogados. |
Audiência de Instrução e Julgamento | No projeto de lei 166/10, a contestação irá aglomerar toda a matéria de defesa, o juiz, com o consentimento das partes, pode alterar a ordem da oitiva de testemunhas, e os advogados poderão fazer as perguntas diretamente às mesmas. O que não ocorre no CPC vigente. Ainda a contestação irá aglomerar toda a matéria de defesa, sem a reconvenção existente no CPC vigente, a mesma é eliminada.Onde que assim na contestação seja feito o pedido contraposto. O juiz passa a poder aumentar os prazos processuais, de acordo com as necessidades do conflito, com o objetivo de assegura certificar a efetividade à tutela do bem jurídico. |
Sentença e Coisa Julgada | Na sentença, o juiz irá pronuncia lá, acolhendo em todo ou em parte, o pedido feito pelo autor (art. 459 CPC), assim o novo projeto concorda com o CPC, mas acredita que juiz deve pronunciar a sentença de forma mais explícita e analítica. E se o julgamento for extinto sem o julgamento do mérito, a ação poderá ser reproposta (art. 268 do Código de Processo Civil), interpretada da mesma forma pela lei 166/2010. Já no que concerne a coisa julgada o CPC não coloca as questões prejudiciais no objeto de coisa julgada, salvo artigo 470 do CPC, diferente do novo projeto onde as questões prejudiciais passam a ser objeto de coisa julgada. |
Apelação | No novo projeto o efeito suspensivo da apelação foi suprimido, fazendo com que o relator, nos tribunais de justiça imponha a suspensão da execução provisória e a extinção do juízo de admissibilidade da apelação, em primeiro grau. Diferentemente do Código Vigente, na lei 166/2010, há Permissão da sustentação oral em decisões interlocutórias que complementam o mérito e a Extinção do Agravo Retido, existente ainda no CPC vigente (1973). |
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