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Compare as concepções de justiça e direito em Jürgen Habermas (“Direito e Democracia”) e Richard Rorty (“A Justiça como Lealdade Ampliada”). Ressalte semelhanças e diferenças.

Por:   •  14/12/2021  •  Ensaio  •  925 Palavras (4 Páginas)  •  148 Visualizações

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1. Introdução

O conceito internalizado de justiça ainda carrega equívocos na sociedade, apesar de todos terem uma ideia do seu significado. Justiça é a avaliação do que é justo, do que é direito, superficialmente falando. Há o conceito de justiça social, sendo a garantia do acesso aos direitos básicos dentro de uma sociedade, por exemplo, todo cidadão brasileiro tem direito ao acesso à justiça, de acordo com inciso XXXV do Artigo 5.º da Constituição Federal de 1988. O que é o acesso à justiça? A linguagem jurídica é uma linguagem de difícil interpretação para o cidadão comum que não está inserido no meio jurídico. Para se poder garantir os direitos básicos, é preciso que a população possa intender quais são esses direitos e ter a segurança de ter esses direitos garantidos.

Jürgen Habermas

A base da concepção de justiça em Habermas é procedimental e utiliza como base as regras do discurso, o que sustenta a fundamentação da ideia de justiça construída através de uma investida coletiva por meio da fala. Como o próprio autor diz ‘’ a justiça não pode ser logicamente deduzida ou verdadeiramente constatada, todavia, para ela existir é necessário um esforço coletivo através da fala, sem coerção, para ela surgir’’. Nesse sentido, para Habermas, uma ideia só é justa se ela puder ser uma ideia universal, ou seja, o que é igualmente bom para todos. Para Habermas, o mundo da vida, enquanto produtor de conteúdo, não pode produzir os critérios para definir o que é justiça, e sim as regras do discurso, que produzirá condições de impessoalidade e universalidade. A justiça é um processo social em construção, dado através do que Habermas propõe, o esforço coletivo por meio da fala. Esse processo demanda, inevitavelmente, a participação coletiva. Para haver essa participação, os atores interessados na garantia da justiça individual, devem construir diálogos que sejam acessíveis para todos. Apesar de se entrelaçarem, é importante lembrar, nesse caso, que a concepção de justiça difere da concepção de direito. Enquanto o conceito de Justiça é um conceito aberto de valores e sofre sempre mudanças e adaptações, o Direito é um conjunto de normas que tem como garantia a Justiça. Ou seja, a finalidade do Direito é a realização da Justiça, apesar de nem sempre o Direito garantir a Justiça em relação aos direitos naturais do homem, justamente por não ter acompanhado diversas transformações sociais, portanto, nem sempre o Direito é justo e nem sempre a Justiça vem através do Direito. Habermas compreende não haver Direito sem a compreensão da questão moral e que toda norma jurídica se ampara nas pretensões de validade que cumprem uma ordem moral, ou seja, antes de se pensar o aspecto jurídico, há uma relação anterior que se compõe no mundo da vida (as relações compostas por pretensões).

Richard Rorty

Rorty apresenta o conceito de justiça como senso de lealdade que o indivíduo tem com determinados grupos, a depender da distância política, ideológica, moral, geográfica ou cultural. Ele rompe com a lógica de justiça da racionalidade iluminista trazendo uma proposta de debate sobre a democracia atual voltando-se para novas possibilidades de progresso social e moral. Por exemplo, o modelo ocidental de justiça e democracia é um modelo ainda complexo. O modelo ocidental do que é justiça coloca em questão direitos naturais de quem não faz parte da cultura ocidental, por exemplo.

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