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Direito a manifestacao em mocambique

Por:   •  2/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.311 Palavras (6 Páginas)  •  1.364 Visualizações

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*Por Octávio Machacule

Liberdade de Reunião e de Manifestação

Tópico: Evolução Histórica e Constitucional da Manifestação

  • Proibição de sujeição à autorização.

Com a presente abordagem, pretendemos fazer uma resenha histórica da evolução da manifestação, bem como a sua integração como um dos direitos fundamentais do homem, no quadro jurídico moçambicano, desde a Constituição política portuguesa de 1933, passando pelo Acto colonial, o Estatuto dos indígenas, a formação da consciência nacionalista africana, a proclamação solene da independência nacional e a consequente entrada em vigor da Constituição de 1975, a transição constitucional de 1975 e a entrada em vigor da Constituição de 1990, e desta para presente Constituição de 2004.

A manifestação, que em lato sensu, é entendida como expressão pública e colectiva de um sentimento ou de uma opinião, é um direito fundamental do homem. O homem tem o direito de se manifestar contra tudo o que é adverso às suas aspirações de paz, justiça e bem-estar social.

É diante desta realidade natural e inalienável do homem que os moçambicanos, perante as injustiças impostas pelo sistema fascista colonial manifestaram-se das mais diversas formas, desde as vias pacíficas até ao confronto armado.

Como é sabido, a Constituição politica portuguesa de 1933, para além de ser uma Constituição racista a favor dos cidadãos portugueses de raça branca, nada continha quer formalmente ou mesmo materialmente para a regência dos cidadãos negros das colónias portuguesas de Angola, Guiné Bissau e Moçambique.

Para a regência das populações indígenas destas províncias ultramarinhas do então Império colonial português, foi promulgado o Decreto-lei no 39666.

Este diploma consagra no seu artigo 1º e seguintes o Estatuto dos indígenas portugueses de Angola, Guiné Bissau e Moçambique. (vide os artigos 1º e 2º desse dispositivo legal) de que passo a citar:

Artigo 1º: Gozam de estatuto especial, de harmonia com a Constituição política, a lei orgânica do Ultramar e o presente diploma, os indígenas das províncias de Angola, Guiné e Moçambique.

Ainda no seu $ único: O estatuto do indígena português é pessoal, devendo ser respeitado em qualquer parte do território português onde se ache o indivíduo que dele goze.

Artigo 2º: Consideram-se indígenas das referidas províncias os indivíduos de raça negra ou seus descendentes que, tendo nascido ou vivendo habitualmente nelas, não possuam ainda a ilustração e os hábitos individuais e sociais pressupostos para a integral aplicação do direito público e privado dos cidadãos portugueses.

$ Único: Consideram-se igualmente indígenas os indivíduos nascidos de pai e mãe indígena em local estranho àquelas províncias, para onde os pais se tenham temporariamente deslocados.

 A par deste dispositivo legal, o nacionalismo económico de Salazar teve outras vertentes tais como:

  • Introdução da cultura obrigatória do algodão para alimentar a indústria têxtil portuguesa;
  • Introdução do trabalho forçado;
  • O direccionamento da educação para a preparação dos indígenas para servirem mais e melhor aos portugueses.

  Foi assim que em 1938 foi criada a Junta de Exportação do Algodão Colonial (JEAC). Com efeito, a companhia de Moçambique introduziu cultivo obrigatório do algodão, apesar da resistência dos camponeses.

Em 1943 cria-se o Centro de Investigação Cientifica Algodoeira (CICA).

O cultivo do algodão era obrigatório e era feito pelos camponeses sob forte controlo dos agentes da Administração. Os camponeses cultivavam algodão usando os seus próprios meios de produção, vendiam a um preço baixo estipulado pela companhia, sendo que esta fornecia somente a semente.

Esta actividade teve más implicações para os camponeses, a saber:

  • Redução do tempo e dos meios do campesinato para a produção de subsistência;
  • A mão-de-obra familiar passa a dividir-se em dois sectores: sector da produção de subsistência e sector da produção de rendimento;
  • Fome e má nutrição.

Foi por isso que os camponeses encontraram várias formas de protesto à esta cultura, tais como:

  • Fuga para zonas onde não existia o cultivo de algodão;
  • Torragem ou cozedura das sementes antes de lançá-las à terra;
  • Acréscimo de pedras nos sacos para aumentar o seu peso.

Se quisermos fazer um breve desvio do nosso contexto moçambicano com relação as diferentes concepções que a manifestação pôde tomar no decurso de tempo, podemo-nos referir aos movimentos Pan-africanista que surge como manifestação da solidariedade entre os africanos e povos da descendência africana”. O seu objectivo principal é a unidade política dos africanos. A sua perspectiva englobava a federação dos países regionais autónomos e seu enquadramento num conjunto de Estados Unidos de África.

Esta corrente teve como principais representantes Sylveste William de Trindade, William Bughart du Bois e Marcus Garvey. O Pan-africanismo, para além de lutar pelo o reconhecimento do negro no mundo, traçou, principalmente com Du Bois, linhas para uma filosofia africana.

Negritude – entendida segundo Leópold Sédar Senghor como “conjunto dos valores culturais do mundo negro”.

Jean Paul Sartre, o qual definirá a Negretude como a negação da negação do homem negro.

Esta corrente teve como principais representantes: Leópold Sédar Senghor – senegalês, Aimé Cesaire – martinicano e Leon Damas – ganês.

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