EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 88ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ
Por: pereslucass2 • 20/11/2017 • Dissertação • 1.471 Palavras (6 Páginas) • 511 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 88ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ
Processo nº: 0009999.11-2017.5.01.0001
Banco ABO S/, inscrito no CNPJ sob o nº..., representadopor seu sócio gerente, cuja sede se localiza [endereço completo com CEP], por meio de seu advogado abaixo subscrito, nos termos do documento de outorga de mandato anexo (documento 01), vem, com base no artigo 847 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), combinado com o artigo 336 do Código de Processo Civil (CPC), respeitosa e tempestivamente, perante Vossa Excelência, apresentar sua resposta em forma de
CONTESTAÇÃO
na Reclamação Trabalhista que lhe move Nohan, já qualificado na inicial, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. DO CONTRATO DE TRABALHO
Nohan trabalhou por seis anos para a Reclamada na função de gerente-geral de agência, cumprindo a jornada de segunda a sexta-feira das 09:00 às 21:00 horas, com intervalo de 15 (quinze) minutos para o almoço. Foi dispensado sem justa causa no dia 02/07/2017, recebendo o salário de dez mil reais, além da gratificação de função de 50% (cinquenta por cento) a mais que o cargo efetivo.
II. DO CARGO DE CONFIANÇA/INAPLICABILIDADE DE HORAS EXTRAS
O Reclamante exercia a função de gerente-geral de agência bancária, sendo responsável por controlar o desempenho profissional e a jornada dos funcionários, bem como o desempenho comercial da agência. Recebia 50% (cinquenta por cento) como gratificação de função. Enseja, na inicial, receber horas extras durante o período laborado.
Ocorre que são indevidas horas extraordinárias quando o empregado exerce cargo de gestão e recebe 40% ou mais como gratificação de função, enquadrando-se na situação prescrita no art. 62, II e parágrafo único, da CLT. Esta situação é ratificada pela Súmula 287 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao lecionar que o gerente-geral de agência bancária presume-se em cargo de gestão, aplicando-se-lhe o que prescreve o art. 62 da CLT, não cabendo, assim, o pagamento de horas extraordinárias.
Portanto, o Reclamante não faz jus ao pagamento das horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho, por exercer cargo de confiança e perceber 50% de gratificação de função, tampouco são devidos os seus reflexos.
III. EQUIPARAÇÃO SALARIAL/DIFERENÇAS SALARIAIS
O empregado aduziu que o seu salário era menor que o de Carol, que percebia o valor de doze mil reais de salário efetivo como gerente de agência de grande porte atendendo contas de pessoas físicas e jurídicas. A agência de Nohan era de pequeno porte e atendia somente pessoas físicas.
Verifica-se, assim, que há diferenças nas funções e tarefas desempenhadas por Carol na sua agência, o que justifica a aplicação do art. 461, §1º, da CLT, corroborado pela Sumula 6, III, do TST.
Destarte, não prospera a pretensão da Reclamante em pleitear as diferenças decorrentes da equiparação salarial nem seus respectivos reflexos.
IV. DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Nohan foi transferido do Rio de Janeiro para Minas Gerais, após um ano de serviço, tendo lá fixado residência com sua família, requerendo o pagamento do adicional de transferência em forma de adicional mensal.
Vale destacar que há previsão de transferência para empregados que exercem cargo de confiança no art. 469, §1º, da CLT. Porém, a Orientação Jurisprudencial 113 da Seção de Dissídios Individuais, Subseção 1 (OJ-113-SDI-1) do TST, aduz que esta transferência está apta a legitimar a percepção do adicional de transferência, se for de forma provisória, o que não é o caso da situação em tela.
Sendo assim, requer a improcedência do pedido de adicional de transferência, pelas razoes acima expostas.
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