RELATÓRIO DE AULAS - PROCESSO PENAL
Por: Luísa Hoffmann • 28/6/2021 • Ensaio • 26.653 Palavras (107 Páginas) • 212 Visualizações
Universidade Federal de Santa Catarina
Centro de Ciências Jurídicas
Departamento de Direito
Curso de Direito
Disciplina: Processo Penal I
Docente: Matheus Felipe De Castro
Discente: Luísa Tramarin Hoffmann
Matrícula: 18100966
RELATÓRIO DE AULAS - PROCESSO PENAL I
O juiz de garantias: sistema acusatório x inquisitório
Houve uma modificação legislativa muito importante trazida pelo Pacote Anticrime: a inserção no sistema jurídico brasileiro do juiz das garantias. O juiz das garantias é um instituto criado dentro do processo penal e para o processo penal. Sua implementação está sendo debatida já há algum tempo na legislação brasileira. José Sarney iniciou a discussão da construção de um novo anteprojeto do novo CPP, com comissão com participação de importantes novos do processo penal brasileiro, como o Eugenio Pachelli, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, etc. Juristas brasileiros muito renomados e ligados ao garantismo jurídico, que propuseram naquela época a figura do juiz de garantias.
Muitos juristas consideram que o processo penal brasileiro ainda é predominantemente inquisitorial. Existem dois modelos de processo penal: acusatório e inquisitório. Nós hoje não fazemos mais uma separação ente modelos apenas entre a separação de juiz e promotor (aquele que julga e que acusa), é uma separação muito subjetiva que não é suficiente para explicar esse modelo de processo penal.
- Sistema acusatório: Separação FUNCIONAL ente as funções de quem acusa e quem julga. O juiz não teria qualquer poder de manipulação probatória. No processo penal, há o estado de inocência que milita a favor do acusado e a carga probatória daquele que acusa (MP ou querelante). Quem deve manipular a carga probatória é o MP, o juiz, no processo acusatório, não pode manipular a prova, como se estivesse dentro de uma redoma de vidro: é apenas um observador.
Nos filmes norte-americanos, percebe-se o juiz sequer convoca a entrada de uma testemunha na audiência, é um papel realizado pelas partes, pois levam muito a sério essa questão da separação de funções. O juiz é apenas um espectador, devendo intervir para o controle ou modificação do procedimento. Tudo que for questão probatória deve ser realizado pelas partes. Assim, no processo acusatório o juiz está totalmente isolado das provas.
- Sistema inquisitório: O juiz tem ampla possibilidade de manipular provas. O juiz pode determinar a oitiva de testemunhas, a realização de uma perícia, a juntada de um documento aos autos, de maneira mais livre do que as próprias partes. As partes no CPP têm prazos e limites na produção probatória, já o juiz não possui prazos nem limites. No processo inquisitório, há uma confusão entre o papel das partes. Queremos instituir o processo penal acusatório no brasil, como bem preceitua a Constituição. Entretanto, ainda temos uma carga muito forte de poderes probatórios conferidos ao juiz.
O juiz das garantias veio com o projeto do novo CPP do senado para tentar mudar essa situação. Vem com a ideia de que, se nós queremos separar o juiz da atividade de produção probatória, devemos proibir que o juiz que atua no inquérito policial atue na ação judicial. O juiz que determina prisões, medidas cautelares, audiência, condução, etc, antes do início da ação penal, não poderia atuar como julgador na ação penal. O juiz ficaria viciado por essa prova produzida pelo inquérito policial, sendo difícil dizê-lo como um sujeito imparcial para analisar provas que ele mesmo produziu.
O juiz das garantias parte do pressuposto que precisamos de um juiz para salvaguardar os direitos fundamentais do investigado durante o inquérito. Esse magistrado, como vai ter contato com as provas produzidas no inquérito policial (que procura produzir provas de culpabilidade), terá sua competência cessada com o início da ação penal, em que haverá outro juiz. O novo juiz que atuará na ação penal será um juiz que não tomou conhecimento daquelas provas, não estando viciado por elas e nem tendo uma pré-compreensão formada por aquelas provas, podendo inclusive fazer um controle de legalidade das provas produzidas pelo juiz anterior.
Na Itália, há um juiz das garantias que atuaria no inquérito policial, um juiz de instrução que realiza os atos processuais da ação penal e, ao fim, um juiz que avalia a legalidade das provas e dá uma sentença. Com isso, acaba-se a identidade física do juiz, garantindo que o magistrado não seja contaminado com as provas produzidos pelo juiz anterior.
O juiz das garantias é uma primeira tentativa de estabelecer o sistema acusatório no brasil, conforme já determina a Constituição.
Essa tentativa foi estabelecida no Pacote Anti-crime e, em seguida, no processo penal brasileiro.
Arts 3B 3C e 3D do CPP.
Os teóricos do processo penal consideram o juiz das garantias bastante progressista de acordo com a CF.
A questão está sendo decidida no STF, pois foi interposta ação direta de inconstitucionalidade. Ministro Luiz Fux concedeu uma liminar suspendendo a implementação do juiz das garantias, em ADIN.
Em 4 de fevereiro, Alexandre de Moraes indeferiu habeas corpus que alegava constrangimento ilegal na demora da análise da questão.
https://www.academia.edu/44888176/Precisamos_falar_sobre_identidade_f%C3%ADsica_do_juiz_modelos_de_imparcialidade_objetiva_no_processo_penal
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI6298.pdf - ADin
https://www.conjur.com.br/dl/alexandre-nega-pedido-hc-demora-stf.pdf - indeferimento do Habeas Corpus
Pergunta de aluna acerca da existência de contraditório e ampla defesa no inquérito policial: A principal característica do inquérito policial é a inquisitoriedade, o que afasta a ampla defesa e o contraditório, se estabelecêssemos esses direitos no inquérito ele deixaria de ser inquérito e seria um processo judicial. Existe um amplo debate sobre isso, alguns juristas defendem essas garantias já no inquérito. O juiz das garantias não serve para estabelecer contraditório e ampla defesa no inquérito, mas apenas para fazer o controle de legalidade.
A segurança pública na CF de 1988:
Somos um país bastante violento, de capitalismo tardio, onde as desigualdades sociais e regionais, o racismo, a xenofobia, as questões de gênero, classe e raça pesam demais no brasil e impactam em um sistema de profunda violência no brasil, que acaba vitimando setores fortes da sociedade.
A discussão sobre segurança pública reduz a segurança pública acerca do poder policial. Mas, na verdade, a polícia é apenas um dos instrumentos da segurança pública, não podemos reduzi-la apenas à estrutura policial.
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