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Acao De Interdicao

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Por:   •  6/3/2015  •  1.079 Palavras (5 Páginas)  •  245 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________

CELENE CORREA GODINHO, brasileira, divorciada, nascida em 16/11/1953, aposentada por tempo de serviço, portadora da cédula de identidade/RG nº ____, inscrita no CPF sob nº ____, residente e domiciliada na rua ____, por seu procurador infra assinado, respeitosamente comparece perante Vossa Excelência ajuizar a presente

AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em face de CÉLIDA CORREA GODINHO, brasileira, solteira, nascida em 03/07/1967, aposentada por invalidez, portadora da cédula de identidade/RG nº ____, inscrita no CPF sob o nº ____, internada no hospital “Otto Krakauer”, na cidade de Passos/MG, pelos motivos de fato e direito que passa a expor:

I - DOS FATOS

A interditanda, Célida Correa Godinho, nascida em 03/07/1967, solteira, aposentada por invalidez e com renda de 1 (um) salário mínimo, apresenta grave quadro psicótico (esquizofrenia) e que possui relatório médicos que comprovam tal situação. Celene informou ainda, que sua irmã possui um filho de 13 anos.

Atualmente, a interditanda encontra-se internada no hospital “Otto Krakauer” desde o dia 20/01/2015 e sua internação fora muito conturbada, sendo necessário assim, o uso de força policial por conta do comportamento agressivo de sua irmã.

Cumpre salientar, ainda, que sua irmã apresenta forte tendência suicida, tendo várias vezes tentado contra sua própria vida.

II - DOS FUNDAMENTOS

Devido ao seu estado de saúde, já identificado na exposição fática acima exposta, tem-se que a interditando se encontra completamente incapaz de controlar, por si só, os atos de sua vida civil; sendo, consequentemente, absolutamente incapaz de acordo com os termos do artigo 3º, inciso II, do Código Civil que estatui:

"Art. 3º. São absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil:

[…]

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;"

Desse modo, diante da incapacidade de atuar na vida civil, a interditanda torna-se suscetível à curatela, conforme o artigo 1.767 do Código Civil, in verbis:

"Art. 1767  Estão sujeitos a curatela:

I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;”

De acordo com Araújo Adrecion:

Os portadores de enfermidade ou deficiência mental compreendem todos os perturbados mentalmente, como os mentecaptos, os desmemoriados e dementes, os afetados por doença psíquicas de tal intensidade que não possuem o necessário discernimento para os atos da vida civil.

De maneira geral todos estes estão sujeitos a curatela, haja vista não terem controle sob suas vontades onde necessário se faz um curador para que administre seus bens e preserve sua integridade (Disponível em https://adrecion.wordpress.com/2010/11/07/a-curatela/ - acesso em 26/02/2015 às 10:30).

No entendimento dos Tribunais:

AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INTERDITANDO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. MODALIDADE ESPECIAL DE CURATELA. Sendo o interditando portador de doença neurológica que ocasiona diminuição de força nos membros inferiores, CID G. 62.9, o que o impede de se locomover, é o caso de aplicação da curatela prevista no inc. I do art. 1.767 do Código Civil. RECURSO PROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70018124693, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 18/01/2007).

A legitimidade da autora na ação encontra-se respaldada no artigo 1.768 do Código Civil que expõe:

"Art. 1768  A interdição deve ser promovida:

I - pelos pais ou tutores;

II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;

III -pelo Ministério Público.”

Quanto a competência, a ação de interdição deve ser ajuizada no domicílio da interditanda, como explica Juliano de Carmago:

Seguindo-se a regra prevista no artigo 94 do Código de Processo Civil, as ações pessoais devem ser propostas, em regra, no foro do domicílio do réu, na hipótese do presente caso, do interditando (Disponível em http://direitonovobrasil.blogspot.com.br/2011/11/competencia-para-acao-de-interdicao.html - acesso em 26/02/2015 às 10:42).

E pelos entendimentos dos Tribunais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. DOMICÍLIO DO INTERDITADO. DECLINIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DO SEU DOMICÍLIO. PROTEÇÃO DO INTERESSE DESTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO "IN SPECIE". -Afigura-se de toda ilegítima a ação do curador do interditando que se beneficia do dinheiro

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