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CRIANÇAS ABANDONADAS NO BRASIL: UM PROBLEMA SOCIAL OU POLÍTICO?

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Por:   •  8/5/2013  •  1.763 Palavras (8 Páginas)  •  1.031 Visualizações

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CRIANÇAS ABANDONADAS NO BRASIL: UM PROBLEMA SOCIAL OU POLÍTICO?

RESUMO

O trabalho apresenta uma dissertação sobre abandono de crianças no Brasil; percebemos que o abandono existe desde a ausência de politicas públicas eficazes a questões que envolvem o seio familiar; o avanço na esfera jurídica foi grande porem a aplicabilidade de essa jurisprudência esbarrar-se na falta de interesse eficaz de alguns dos segmentos do setor público em aplica-las de forma competente. Sem duvida pode-se afirmar que o tema abordado é caso de politicas publicas mal aplicadas, com os objetivos específicos de compreendermos os elementos sociais e políticos envolvidos no processo de abandono de crianças no Brasil norteando para a concepção de sujeito que desemboca no ordenamento jurídico social, aqui, neste caso, o ECA (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE), quando de forma tempo-espacial paleteia-se rever a influência politica partidária neste processo, num ponto de vista comparativo com a atualidade que desemborca também no fortalecimento da estrutura da sociologia da infância.

Palavras-chaves: criança, ECA, concepção.

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO 4

2 DESENVOLVIMENTO 5

3 CONCLUSÃO 8

REFERÊNCIAS 9

1 INTRODUÇÃO

O abandono de crianças no Brasil existe desde o século XVIII, pois muitas mães e famílias não tinham condições de criar seus filhos e acabavam abandonando-os nas ruas. O principal fator do abandono sempre foi à miséria. Entretanto, existiam outros fatores que levavam uma mãe a abandonar seus filhos, o principal deles ocorria pelo fato de a mulher engravidar quando ainda era solteira. Na maioria das vezes essas mulheres ganhavam a criança (bebê) e continuavam solteiras. A sociedade brasileira não aceitava que mulheres solteiras tivessem e criassem seus filhos, pois era uma sociedade na qual os valores morais e éticos acabavam prevalecendo, consequentemente, as mães solteiras sofriam um processo de discriminação e preconceito.

A proteção da criança e do adolescente e de seus direitos no Brasil é fato recente, com afirmações somente a partir da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988. Antes dela, iniciativas caritativas, filantrópicas, correcionais e repressivas, assistencialistas e paternalistas de atendimento ou acolhimento dos ‘menores’, mais podem ser conhecidas como registros de uma história de desproteção. Com o Estatuto da Criança e do Adolescente surgem os Conselhos e Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, municipais, estaduais e nacional, e o Conselho Tutelar - apenas na esfera municipal -, obrigatórios em todo Município.

A história da infância e adolescência brasileira, as mudanças de conteúdo, método e gestão na área de proteção à criança e ao adolescente são situações que merecem ser compreendidas para o planejamento das políticas públicas.

2 DESENVOLVIMENTO

Diante da magnitude e complexidade do problema, que incomoda hoje as classes dominantes e governos, pelo fenômeno que vem gerando de violências, criminalidade, infrações e perturbações da ordem social. A concepção de sujeito na contemporaneidade é tão complexa que envolve uma gama de fatores de varias ordens: cultural, social, politica, histórica, familiar, cultural, educacional, enfim.

E essa relação restrita que, por exemplo, ao longo da história atribui ao sujeito uma participação interventiva no curso da historia através de processos participativos é que levou, por exemplo, a sociedade perceber que as crianças e os adolescentes necessitavam de um ordenamento jurídico social que garantisse um amparo processual num aspecto que lhes garantissem: O Direito à Vida e à Saúde; Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade; Direito à Convivência Familiar e Comunitária e abordara ainda na Seção I - Disposições Gerais O Direito Da Família Natural; Seção III - Da Família Substituta; Subseção II, Da Guarda, Subseção III, Da Tutela, Subseção IV; Da Adoção e no Capítulo IV: Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer; Capítulo V: Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, foi à lei complementar que veio para definir os direitos da criança e do adolescente, prever métodos e instrumentos de exequibilidade aos novos princípios constitucionais de gestão e para garantia das efetivações dos novos conteúdos. Com ele surgem os Conselhos e os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente – municipal, estadual e nacional – (art. 88, II e IV) e o Conselho Tutelar – apenas no âmbito municipal – (art. 131), órgãos obrigatórios em todos os Municípios (arts. 132 e 261, parágrafo único), sob pena de necessária ação judicial garantidora da proteção47.

Art. 18: é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatória ou constrangedor. Estatuto da Criança e do Adolescente (lei Federal nº 8060, de 13.07.1990 – ECA).

. O desafio de interpretá-los no contexto brasileiro atual, onde perdura extrema desigualdade socioeconômica, pode ser vencido pela aplicação da Teoria da solução de Conflitos sob o enfoque das Teorias dos Direitos Fundamentais de Robert Alexy.

O Direito da Criança e do Adolescente demarcou um campo especial no ordenamento brasileiro. A partir de 1988 crianças e adolescentes são reconhecidos na condição de sujeitos de direitos e não meros objetos de intervenção no mundo adulto.

Até o século XVII a infância ainda não havia sido descoberta; assim que a criança deixava os cueiros, passava a usar roupas de adultos de sua condição, sendo que, no Brasil, a criança escrava, a partir dos sete anos de idade, já passava a exercer serviços regulares de aprendiz para ressarcir as despesas que ocasionava ao seu senhor, o que não inibia de receber castigos corporais, indispensáveis no sistema escravista. Os direitos fundamentais concebidos em lei dão a ideia dos abusos do próprio Estado e de suas autoridades constituídas, assim, passa-se a efetivar na prática a dignidade da pessoa humana. Esta compreensão não sendo singular ou impar e sim plural, que passa a ser obrigatória a participação da efetivação desta proteção do dever da família, da sociedade e do Estado.

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