CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL
Monografias: CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: fernandata • 15/2/2015 • 7.638 Palavras (31 Páginas) • 942 Visualizações
Universidade da Região Comunitária de Chapecó – UNOCHAPECÓ
Área de Ciências Humanas e Jurídicas
Curso de Direito
Componente Curricular: Crimes em Espécie I
Professor: Alexandre Adriano Cichovicz
Acadêmica: Fernanda Thaynara Andretta
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
ESTUPRO (art. 213 do CP)
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) ano:
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Analise do Caput: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.
- o constrangimento, levado a efeito mediante o emprego de violência ou grave ameaça;
- pode ser dirigido a qualquer pessoa, independente se masculino ou feminino;
- para que tenha conjunção carnal;
- para fazer com que a vitima pratique ou permita que com ela se pratique qualquer outro ato libidinoso.
*O núcleo do tipo é o verbo constranger, no sentido de forçar/obrigar a vitima ao ato sexual com o objetivo de fazer com que o agente tenha sucesso no congresso carnal ou na pratica e outros atos libidinosos.
*Para que o delito de estupro possa ser configurado, é preciso que o agente atue mediante o emprego de violência (força física para subjugar a vítima) ou grave ameaça (direta, indireta, implícita ou explicita, desde que cause grande temor a vitima).
*Bem Juridicamente Tutelado: liberdade e dignidade sexual, tendo em vista o direito de liberdade que qualquer pessoa tem de dispor sobre seu próprio corpo.
*Objeto Material: pode ser tanto mulher quanto homem, ou seja, a pessoa contra a qual é dirigida a conduta praticada pelo agente.
*Sujeito Ativo: Aquele que pratica o estupro, independente de homem ou mulher.
*Sujeito Passivo: Será a pessoa que sofre o estupro, se for considerar uma relação heterossexual, terá que ser, obrigatoriamente, do sexo oposto ao sexo do sujeito ativo.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
- O crime de estupro, quando a conduta do agente for dirigida a ter conjunção carnal, será consumado quando ocorrer a efetiva penetração do pênis do homem na vagina da mulher, independente se total ou parcial e não havendo necessidade de ejaculação.
-A tentativa será possível a partir do momento em que o agente vier a praticar o constrangimento sem que consiga determinar a pratica do ato libidinoso.
*Elemento Subjetivo: neste caso, o elemento subjetivo será o dolo, que diz respeito tão somente ao fato de constranger a vitima com a finalidade de ter a conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso, não importando a motivação.
*Em regra o estupro é um crime comissivo, porém pode também ser omissivo, quando a pessoa que tem responsabilidade ou possibilidade de evitar a consumação do crime não o faz.
Causas de Aumento da Pena
Art. 226. A pena é aumentada:
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas: só será aplicada esta majorante quando os agentes praticarem, conjuntamente, atos de execução tendentes à pratica do delito sexual, cada agente que vier a praticar a conjunção carnal, com os necessários atos de penetração, será autor de um crime de estupro, enquanto o outro (s) será considerado partícipe do crime.
II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela: é auto explicativo, já que o crime seria cometido contra membro da própria família ou pessoa de relacionamento extremamente próximo.
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
III - de metade, se do crime resultar gravidez: caso de uma possível gravidez no caso do crime, o que pode acontecer facilmente após a conjunção carnal, neste caso também a mulher poderá optar em interromper a gravidez, amparada pela lei.
IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador: para poder ser aplicado é necessário que o agente, no momento do contato sexual saiba, ou pelo menos deva saber, que é portador de doença sexualmente transmissível, não importando saber se o agente queria ou não transmitir a doença.
Ação Penal e Segredo de Justiça
-De acordo com o código penal este crime é de iniciativa publica condicionada a representação, no entanto será de ação penal publica incondicionada se a vitima for menor de 18 anos ou pessoa vulnerável.
A súmula 608 do STF diz: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.
Sendo assim, toda vez que o crime de estupro for cometido com o emprego de violência real, a ação penal será de iniciativa pública incondicionada, e só será exigida a representação do ofendido nas hipóteses em que o crime for cometido com o emprego de grave ameaça.
Todos os crimes contra a dignidade sexual correrão em segredo de justiça.
*Marido como Sujeito Ativo do estupro: era tema de ampla discussão, porém agora o entendimento é que o marido só pode se relacionar sexualmente com sua esposa com o consentimento da mesma. Caso a esposa não cumpra com suas obrigações conjugais, tal fato poderá dar ensejo a algumas situações (separação do casal),
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