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CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL

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Por:   •  15/2/2015  •  7.638 Palavras (31 Páginas)  •  936 Visualizações

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Universidade da Região Comunitária de Chapecó – UNOCHAPECÓ

Área de Ciências Humanas e Jurídicas

Curso de Direito

Componente Curricular: Crimes em Espécie I

Professor: Alexandre Adriano Cichovicz

Acadêmica: Fernanda Thaynara Andretta

DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

ESTUPRO (art. 213 do CP)

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) ano:

§ 2o Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Analise do Caput: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.

- o constrangimento, levado a efeito mediante o emprego de violência ou grave ameaça;

- pode ser dirigido a qualquer pessoa, independente se masculino ou feminino;

- para que tenha conjunção carnal;

- para fazer com que a vitima pratique ou permita que com ela se pratique qualquer outro ato libidinoso.

*O núcleo do tipo é o verbo constranger, no sentido de forçar/obrigar a vitima ao ato sexual com o objetivo de fazer com que o agente tenha sucesso no congresso carnal ou na pratica e outros atos libidinosos.

*Para que o delito de estupro possa ser configurado, é preciso que o agente atue mediante o emprego de violência (força física para subjugar a vítima) ou grave ameaça (direta, indireta, implícita ou explicita, desde que cause grande temor a vitima).

*Bem Juridicamente Tutelado: liberdade e dignidade sexual, tendo em vista o direito de liberdade que qualquer pessoa tem de dispor sobre seu próprio corpo.

*Objeto Material: pode ser tanto mulher quanto homem, ou seja, a pessoa contra a qual é dirigida a conduta praticada pelo agente.

*Sujeito Ativo: Aquele que pratica o estupro, independente de homem ou mulher.

*Sujeito Passivo: Será a pessoa que sofre o estupro, se for considerar uma relação heterossexual, terá que ser, obrigatoriamente, do sexo oposto ao sexo do sujeito ativo.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

- O crime de estupro, quando a conduta do agente for dirigida a ter conjunção carnal, será consumado quando ocorrer a efetiva penetração do pênis do homem na vagina da mulher, independente se total ou parcial e não havendo necessidade de ejaculação.

-A tentativa será possível a partir do momento em que o agente vier a praticar o constrangimento sem que consiga determinar a pratica do ato libidinoso.

*Elemento Subjetivo: neste caso, o elemento subjetivo será o dolo, que diz respeito tão somente ao fato de constranger a vitima com a finalidade de ter a conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso, não importando a motivação.

*Em regra o estupro é um crime comissivo, porém pode também ser omissivo, quando a pessoa que tem responsabilidade ou possibilidade de evitar a consumação do crime não o faz.

Causas de Aumento da Pena

Art. 226. A pena é aumentada:

I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas: só será aplicada esta majorante quando os agentes praticarem, conjuntamente, atos de execução tendentes à pratica do delito sexual, cada agente que vier a praticar a conjunção carnal, com os necessários atos de penetração, será autor de um crime de estupro, enquanto o outro (s) será considerado partícipe do crime.

II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela: é auto explicativo, já que o crime seria cometido contra membro da própria família ou pessoa de relacionamento extremamente próximo.

Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:

III - de metade, se do crime resultar gravidez: caso de uma possível gravidez no caso do crime, o que pode acontecer facilmente após a conjunção carnal, neste caso também a mulher poderá optar em interromper a gravidez, amparada pela lei.

IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador: para poder ser aplicado é necessário que o agente, no momento do contato sexual saiba, ou pelo menos deva saber, que é portador de doença sexualmente transmissível, não importando saber se o agente queria ou não transmitir a doença.

Ação Penal e Segredo de Justiça

-De acordo com o código penal este crime é de iniciativa publica condicionada a representação, no entanto será de ação penal publica incondicionada se a vitima for menor de 18 anos ou pessoa vulnerável.

A súmula 608 do STF diz: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

Sendo assim, toda vez que o crime de estupro for cometido com o emprego de violência real, a ação penal será de iniciativa pública incondicionada, e só será exigida a representação do ofendido nas hipóteses em que o crime for cometido com o emprego de grave ameaça.

Todos os crimes contra a dignidade sexual correrão em segredo de justiça.

*Marido como Sujeito Ativo do estupro: era tema de ampla discussão, porém agora o entendimento é que o marido só pode se relacionar sexualmente com sua esposa com o consentimento da mesma. Caso a esposa não cumpra com suas obrigações conjugais, tal fato poderá dar ensejo a algumas situações (separação do casal),

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