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Contrarrazões De Recurso Adesivo

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Por:   •  5/12/2013  •  4.367 Palavras (18 Páginas)  •  1.739 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA – ESTADO DE SÃO PAULO.

Processo autuado

sob o nº

F. COMERCIAL LTDA., devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, na Ação Trabalhista que lhe foi proposta por RAFAEL, por suas advogadas, vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar

CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADESIVO

nos termos das inclusas razões.

Temos em que,

pede deferimento.

São Paulo, 24 de abril de 2013.

Advogada

OAB/SP

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO.

CONTRARRAZÕES DE RECURSO ADESIVO

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba

Processo nº: 0000

Recorrida: F. COMERCIAL LTDA.

Recorrente: RAFAEL

Egrégio Tribunal!

Colenda Turma!

Eméritos Julgadores!

O Recurso Adesivo não merece prosperar, eis que totalmente carente de fundamentos legais.

I – Síntese das Fatos

1. Trata-se de Ação Trabalhista, fundada em pacto laboral vigente entre o período de 23.09.2010 a 03.11.2011.

Em 28.10.2010, quando o contrato encontrava-se em período de experiência, o recorrente sofreu acidente de trabalho. Recebeu toda a assistência necessária e foi afastado das atividades até março de 2011.

Retornou ao trabalho em março de 2011 .

Em agosto de 2011, iniciou prática reiterada de faltas injustificadas ao trabalho.

Por consequência, em atendimento às previsões contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, foi regularmente advertido, conforme documentos que instruíram a defesa.

Contudo, renitente em sua desídia, não mudou sua conduta, mesmo após ter sido suspenso de suas atividades no dia 11.10.2011, por faltar ao trabalho uma vez mais em 07.10.2011.

Não bastasse, em 20.10.2011, faltou novamente ao trabalho, motivo pelo qual foi suspenso das atividades nos dias 24, 25 e 26.10.2011.

Mesmo assim, em 01.11.2011, o recorrente faltou ao trabalho, de forma injustificada.

Em 03.11.2011, a conduta contumaz do recorrente, em total afronta aos seus deveres de empregado, culminou com a demissão por justa causa, conforme documento às folhas 28.

2. Em março de 2012, o recorrente intentou ação trabalhista, alegando que “apenas recebeu o saldo de salário e férias vencidas + 1/3 constitucional.”.

Pretendeu fazer crer por imprópria a medida adotada pela recorrida, em vã tentativa de subverter as razões que culminaram na sua demissão.

Sustentou direito à estabilidade, em virtude do acidente de trabalho ocorrido ainda no prazo de experiência do pacto laboral.

Pleiteou reparação do dano que teria sofrido, em virtude da suposta diminuição da sua capacidade laboral, por conta do referido acidente.

Alegou ter sofrido dano estético e que estaria suportando dificuldade “no retorno ao mercado de labor”.

Requereu indenização por dano moral, afirmando ter sofrido mutilação dos dedos que o impediriam “de exercer as funções que desempenhava na empresa Requerida e, um imenso leque de outras profissões.”. (sic).

Pleiteou reversão da justa causa; indenizações, inclusive pagamento mensal vitalício; verbas decorrentes do período da suposta estabilidade; horas extras e seus reflexos; perícia e honorários advocatícios.

Atribuiu à causa o valor de R$220.000,00 (duzentos e vinte mil reais).

3. Ao ofertar defesa, a recorrida demonstrou presentes os requisitos ensejadores da justa causa.

Foi realizada perícia que afirmou não haver incapacidade laboral permanente.

4. Contudo, ao julgar o feito, o nobre Julgador entendeu por bem pela procedência parcial do feito. Por consequência, declarou nula a rescisão por justa causa do empregado e condenou a recorrente a pagar ao recorrido: a) aviso prévio; b) 2/12 de férias + 1/3; c)11/12 de 13º salário; d) multa de 40% sobre o FGTS depositado; e) indenização relativa ao seguro-desemprego; f) indenização correspondente a salários, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40% do período de estabilidade (03.11.2011 a 14.02.2012); g) indenização por danos materiais de R$2.807,20; h) indenização por danos morais de R$5.000,00; i) indenização por danos estéticos de R$3.000,00; além de juros a partir da distribuição da ação e correção monetária a contar da data da sentença. Determinou, ainda, a anotação na CTPS quanto à data da saída, em virtude da decisão que anulou a rescisão por justa causa. Por fim, arbitrou o valor da causa em R$20.000,00 e condenou a pagar custas no importe de R$400,00.

II – Do Recurso Ordinário

5. A recorrida contrariou a respeitável decisão, via interposição de Recurso Ordinário e destacou os motivos de reforma da sentença, conforme os argumentos a seguir.

III – Dos Motivos de Reforma da Decisão Exposto no Recurso Ordinário

6. Assim demonstrou que, a prevalecer os termos da decisão, estar-se-ia contrariando a legislação pátria, os ditames da jurisprudência dominante, bem assim o entendimento da melhor

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