RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO
Por: Sara Alves • 5/11/2017 • Trabalho acadêmico • 1.666 Palavras (7 Páginas) • 475 Visualizações
EXCELENTISIMO SENHOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANOPOLIS/SC
PROCESSO Nº 0010101-20.2017.512.0001
Lojas Mensa, já qualificada nos autos do processo acima descrito movido por Jonas Fagundes, por seu advogado que esta subscreve, inconformado com a respeitável decisão de fls. __, vem tempestiva e respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 895, I, da CLT, na Súmula no 283 do TST e no artigo 997, §§ 1ºe 2°, do Código de Processo Civil, interpor:
RECURSO ORDINARIO ADESIVO
Para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, de acordo com as razões expostas em anexo, demonstrando, desde logo, o atendimento dos pressupostos de admissibilidade recursais
Pressupostos de Admissibilidade do Recurso
Encontram-se presentes todos requisitos para cabimento do recurso ordinário de forma adesiva, bem como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso ordinário: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, representação, preparo e regularidade formal, dentre os quais se destacam:
a) Tempestividade
Como consta nos termos do art. 895, I, da CLT, o recurso ordinário das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos deve ser interposto dentro do prazo de 8 dias. Deste modo, tal l prazo, também deve ser observado nas contrarrazões ao recurso ordinário, conforme art. 900 da CLT. Assim, de acordo com o art. 997, § 2°, I, do NCPC, o prazo para apresentação de recurso adesivo é o mesmo que a parte possui para contrarrazoar, no caso, 8 dias, prazo este respeitado pelo recorrente, vez que a intimação para apresentar as contrarrazões foi publicada no dia 18 de abril de 2017, sendo interposto o presente recurso no dia de 24 de abril de 2017.
b) Sucumbência Recíproca
É possível observar na sentença recorrida que o pedido referente ao reconhecimento de vínculo empregatício foi procedente, com condenação das verbas rescisórias de 30 (trinta) dias de aviso prévio, de 7/12 de férias proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional, 2/12 de décimo terceiro salário proporcional e da multa de 40% sobre o FGTS, multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, assim como os reflexos do valor pago a título de aluguel da motocicleta em aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional, décimo terceiro salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS, enquanto o adicional de periculosidade e as horas extras foram improcedentes, razão pela qual se mostra cabível o recurso ordinário na forma adesiva.
c) Interposição de recurso principal por apenas uma das partes
Verifica-se dos autos que apenas a parte contrária havia interposto recurso principal no prazo de 8 das da sentença recorrida, razão pela qual se mostra cabível a interposição do recurso ordinário adesivo.
e) Preparo
As custas processuais foram recolhidas no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) correspondente a 2% do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) nos termos do art. 789 da CLT, por meio da GRU anexa.
O depósito recursal foi recolhido no valor de R$___, correspondente ao teto legal ou ao valor da condenação, por meio de guia GFIP, conforme Súmula no 426 do TST.
Diante do exposto, requer-se o reconhecimento do presente recurso de forma adesiva, a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões, conforme dispõe o art. 900 da CLT e a posterior remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região para apreciação do recurso.
Termos em que,
Pede deferimento.
Florianópolis, 24 de abril de 2017
ADVOGADO
OAB nº
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
Razões do Recurso Ordinário Adesivo
Em que pese o brilhantismo do M.M Juízo, a r. sentença não merece ser mantida, razão pela qual pugna por sua reforma pelos seguintes fundamentos as seguir:
I.CONTEXTO FÁTICO
Jonas Fagundes ajuizou ação trabalhista n. 0010101- 20.2017.512.0001 em face das Lojas Mensa Ltda. alegando que foi contratado para exercer as funções de montador de móveis. Informou que foi firmado contrato de prestação de serviços fraudulento, haja vista que estão presentes no caso concreto todos os elementos necessários para o reconhecimento do vínculo empregatício, o que de fato não ocorreu,
A publicação da decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos, para reconhecer a existência de relação de emprego, no período de 01/08/2016 a 02/03/2017, como condenou ao pagamento das seguintes parcelas: verbas rescisórias: 30 (trinta) dias de aviso prévio, de 7/12 de férias proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional, 2/12 de décimo terceiro salário proporcional e da multa de 40% sobre o FGTS; multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, e reflexos do valor pago a título de aluguel da motocicleta em aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional, décimo terceiro salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS.
Requereu, ainda, o reclamante que fosse dado provimento aos pedidos de pagamento de horas extras e de adicional de periculosidade em virtude do uso de moto para exercer as atividades laborativa, o que foi indeferido pelo juízo.
Em razão da interposição do recurso ordinário, a reclamada interpôs, no prazo das contrarrazões, o presente recurso ordinário adesivo, requerendo a reforma da decisão no tocante à condenação do reconhecimento de vinculo empregatício e pagamento de das parcelas decorrentes do seu reconhecimento, bem como a multa do art. 477, §8º da CLT.
II.PRELIMINARMENTE
DO CERCEAMENTO DE DEFESA
Durante a audiência de instrução a reclamada requereu a oitiva de segunda testemunha, o que foi indeferido pelo magistrado. Naquela ocasião as Lojas Mensa protestaram em face da decisão, evitando, assim, a preclusão temporal.
A ausência da oitiva de testemunhas pode configurar cerceamento de defesa, o que não é tolerado pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, sendo que a figura do protesto no Direito Processual do Trabalho tem justamente a finalidade de evitar a preclusão, sobretudo diante de decisões interlocutórias, vez que estas não são passíveis de recurso imediato no Direito Processual do Trabalho.
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