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RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO

Por:   •  13/2/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.236 Palavras (9 Páginas)  •  293 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS – SC.

Processo n. 0010101-20.2017.512.0001

LOJAS MENSA, já qualificada nos autos da RT em que lhe move o Reclamante Jonas Fagundes, vem, por intermédio de seu Procurador que a esta subscreve, à presença de Vossa Excelência, não conformado com os termos da sentença proferia nos autos supramencionados, interpor o presente

RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO

com fundamento nos arts. 900 e 769 da CLT, c/c 997, §1º e 2º do CPC, assim como no entendimento sumular n. 283 do TST, pelas razões anexas.

Insta salientar que, a Recorrente recolheu custas e, efetuou o depósito recursal, conforme vislumbra-se nos documentos que seguem anexos.

Neste sentido, por reputar preenchidos os mandamentos legais, REQUER o recebimento do presente recuso e posterior remessa dos autos à Instância Superior para o seu regular processamento e julgamento.

Termos em que,

pede deferimento.

Florianópolis, 19 de abril de 2017.

(Nome do Advogado)

(Número da OAB)


RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO

PROCESSO N. 0010101-20.2017.512.0001 (RECLAMAÇÃO TRABALHISTA)

RECORRENTE: LOJAS MENSA

RECORRIDO: JONAS FAGUNDES

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE SANTA CATARINA,

COLENDA CÂMARA,

EMÉRITOS JULGADORES.

I – PRELIMINARMENTE

  1. Do Cerceamento de Defesa

Preliminarmente, o D. magistrado incorreu no cerceamento de defesa da parte ré, tendo em vista que durante a audiência a reclamada requereu a oitiva de segunda testemunha, o que foi indeferido pelo magistrado, sobretudo, naquela ocasião a recorrente lançou seu protesto antipreclusivo em face da referida decisão, haja vista que tal testemunho era de cunho essencial para a defesa da empresa.

A CF/88, dispõe em seu art. 5º, LV, que aos litigantes em processo judicial ou administrativo, é assegurado o contraditório e ampla defesa, com os meios e recurso a ele inerentes.

No mesmo sentido, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que o cerceamento de defesa incorre na declaração de nulidade dos atos do processo que o sucederem, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para oitiva das testemunhas cerceadas, veja-se:

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. O artigo 5º, LV, da Constituição da República assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes. Mesmo que o Juiz tenha entendido por pertinente a contradita, o encerramento da instrução processual sem que o reclamado pudesse esgotar a produção da prova por ele pretendida e referente aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ônus que lhe incumbia, não pode ser admitido, sob pena de afronta à garantia da ampla dilação probatória, como ocorreu no presente caso, em que foram impropriamente acolhidas as contraditas às testemunhas trazidas pelo reclamado, e sequer ouvidas como informantes, restando o réu sucumbente, de plano, no que se refere à ineficácia probatória dos registros de ponto e do dimensionamento das jornadas cumpridas, decisão que foi baseada na prova oral propiciada pela autora. Diante desses fundamentos, impõe-se prover o recurso para, declarando a nulidade dos atos do processo que configuraram o cerceamento de direito de defesa e dos que lhes sucederam, determinar o retorno dos autos à origem para a oitiva das duas testemunhas trazidas a Juízo pela ré, como de direito, restando prejudicada, em conseqüência, as análises dos demais tópicos do  recurso e do recurso adesivo da reclamante. ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: Por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMADO para, declarando a nulidade dos atos do processo que configuraram o cerceamento de direito de defesa e dos que lhes sucederam, determinar o retorno dos autos à origem para a oitiva das duas testemunhas trazidas a Juízo pela ré, como de direito, restando prejudicada, em consequência, as análises dos demais tópicos do  recurso e do recurso adesivo da reclamante. (RO 0319200-84.2007.5.04.0341, Rel. Fabiano de Castilhos Bertolucci, 4ª T., DEJT 16-06-2011 – TRT-RS)

Considera-se, portanto, que a decisão proferida pelo juízo a quo merece reforma, haja vista que os atos praticados após o cerceamento de defesa deverão ser anulados, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, REQUER o recorrente, a reforma da decisão proferida em 1º grau, com a consequente improcedência de todos os pedidos da Reclamante.

  1. Do Cabimento do Recurso Ordinário Adesivo

Em que pese a legislação trabalhista não possua expressa previsão legal acerca do referido recurso, com base no art. 769 da referida lei, sempre que houver omissão, será utilizado subsidiariamente as regras previstas na Lei processual Civil, encontrando respaldo no art. 997 do referido diploma.

Neste contexto, o TST, por intermédio da súmula n. 283, entendeu pela pertinência do Recurso adesivo na ceara trabalhista. No entanto, estabeleceu regras à sua interposição, quando à tempestividade e cabimento.

Portanto, resta comprovado o cabimento do presente recurso, haja vista que a referida súmula prevê seu cabimento nas hipóteses de interposição de recurso ordinário.

  1. Da Tempestividade

A referida súmula também dispõe o prazo de 8 (oito) dias para interposição do presente recurso, da intimação da parte ré para apresentar contrarrazões. Neste contexto, considerando que a Recorrente foi intimada em 18.04.2017, é tempestivo o recurso.

  1. Do Preparo

É imperioso mencionar que o Recorrente efetuou o recolhimento das custas processuais, assim como efetuou o depósito recursal, conforme se verifica na documentação anexa.

II – SÍNTESE DO OCORRIDO

Trata-se a presente de Reclamação trabalhista interposta por Jonas Fagundes, em face da empresa Lojas Mensa. Em suma, o reclamante alegou que a empresa não havia lhe pagado as verbas que fazia jus. Em sentido contrário, a Reclamada, ora recorrente, manifestou-se no sentido de total improcedência dos pedidos do autor.

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