RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO
Por: viniciuslorenzo • 21/11/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 1.212 Palavras (5 Páginas) • 438 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS/SC
Processo número: 0010101-2017.512.0001
Lojas Mensas Ltda., nos autos da Reclamatória trabalhista que lhe move Jonas Fagundes, processo em epígrafe, não se conformando em parte, data vênia, da r. Sentença prolatada por este i. Juízo, respeitosamente, vem, com fulcro nos artigos 769 da CLT e 997 do CPC, interpor
RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO
Com fundamento nos argumentos e fls. Apartados, que requer seja recebido, autuado e, atendidas as formalidades de estilo, remetido, juntamente com as razões inclusas, ao exame do Egrégio tribunal regional da 12 ª Região.
Junto o comprovante de custas e preparo em fls. ()
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Florianópolis, 19 de Abril de 2017
Advogado/OAB
RAZÕES DO RECURSO ORIDINÁRIO ADESIVO
Recorrente: Lojas Mensas Ltda.
Recorrido: Jonas Fagundes
Processo nº. 0010101-2017.512.0001
Origem: 1ª vara do trabalho de Florianópolis/SC
Colenda turma,
Eméritos julgadores.
Em que pese o brilho da r. sentença prolatada no presente caso, o MM. Juizo “a quo”, não decidiu com o costumeiro acerto, pois, entende o recorrente, que parta da r. sentença merece ser reformada porque, data vênia, é injusta, sob o prisma jurídico e está conflitante com as normas vigentes que regem a matéria.
Desta forma, pretende o recorrente, pela via do duplo grau de jurisdição, a reforma da r. decisão por ser medida de mais inteira justiça. E para tanto, respeitosamente, vem demonstrar suas razões a seguir expostas.
- PRELIMINARMENTE
Do Cerceamento de Defesa
O Douto juízo “a quo” indeferiu testemunha de essencial importância à defesa da recorrente, cerceando seu direito à ampla defesa e contraditório, por isso, na ocasião da audiência a recorrente manifestou sua insatisfação através do protesto.
Conforme observamos no art. 5º, LV da CF, é assegurado aos litigantes de processo administrativo e judicial, o direito à ampla defesa e contraditório, o que foi cerceado na audiência do presente processo.
O indeferimento da oitiva de testemunha do recorrente causou-lhe imenso prejuízo, já que não conseguiu provar os fatos sem a referida testemunha. Ademais, os arts. 794 e 795 da CLT, tratam justamente dos casos de nulidade processual, como no caso em tela, tendo em vista que houve imenso prejuízo a recorrente o indeferimento da testemunha em questão.
Com isso, podemos observar o que o indeferimento causa nulidade relativa quando há prejuízo à parte, que foi o que ocorreu com a recorrente.
Conforme se evidenciou, o flagrante prejuízo ao recorrente em razão do indeferimento de sua testemunha pelo juízo “a quo”, conforme dispõe o art. 795 §2º da CLT. Requer, portanto, o retorno do processo à sua vara de origem a fim de sanar o vício cometido.
Caso não seja acatado a preliminar supra mencionada, passemos a analise do mérito.
- DO VÍNCULO DE EMPREGO
Entendeu o juízo de origem, data vênia a discordância, equivocadamente, que a reclamada não se desincumbiu do encargo probatório, reconhecendo, assim, o vínculo de emprego do recorrido com a recorrente.
Entretanto, a recorrente na peça de defesa demonstrou exaustivamente, todas as razões que impedem o reconhecimento do vínculo de emprego da reclamante com a reclamada, mesmo assim, não se atentou à elas, o MM. Juízo “a quo”.
Desta forma, requer deste E. Tribunal a reforma da sentença pelas razões e motivos a seguir expostos:
2.a) Do não preenchimento do vínculo de emprego
Conforme preceitua o artigo 3º da CLT “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
Ora, não restam dúvidas de que o serviço prestado era caracterizado pela impessoalidade, ademais, o requerido nunca esteve sob a dependência da recorrente e nem a sua disposição, eis que, sempre trabalhou como autônomo, prestando serviços a diversas empresas. Aliás, faça-se constar, que por diversas vezes, o recorrido fez-se substituir por outro, sem nenhuma comunicação à recorrente.
Ademais, ao contrário do que consta na r. sentença, inexistia subordinação do recorrido à recorrente, não lhe sendo coordenado o trabalho e, outrossim, não havendo nenhum tipo de controle, ou ordens a serem obedecidas. O recorrido é quem direcionava o seu serviço, executando-o de acordo com as próprias determinações. O tempo e o modo de execução do trabalho sempre ficaram a cargo do recorrido, sem nenhuma interferência do recorrente.
Descaracterizando o vinculo empregatício resta, portanto, descabido integralmente o pleito.
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