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Crime De Injuria Cometido Contra O Funcionário público No Exercício Da Função

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Por:   •  4/3/2014  •  379 Palavras (2 Páginas)  •  393 Visualizações

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TCC ÍNICIO 22/09/2013

COM AS GRAÇAS DE DEUS IREI CONCLUIR MAIS ESTA ETAPA DO

MEU CURSO DE DIREITO.

Tema-crimes contra honra

Delimitação do tema-crimes contra honra do funcionário publico

Formulação do problema Nos crimes conta honra que atinge direta ou indireta os funcionários públicos e muitas das vezes pelo abuso do poder hierárquico; quais são os meios de defesa do atingido sem que com Isso ele sofra retaliações sendo ele a parte mais fraca da relação;

Oque tem feito a justiça no sentido de oferecer proteção a este individuo

Hipótese-Embora a lei traga em seu ordenamento jurídico em seus artigos 138,139 e 140 do código penal, pelo menos dois destes artigos cabem retratação na qual o agressor sai impune acreditamos que a outra parte pode não ficar satisfeita e com isso procurar ainda dentro dos tramites da justiça ainda sobre a tutela do estado buscar sua satisfação na área civil pedindo reparação por danos Moraes.Este trabalho tem a árdua missão de tentar diferenciar entre os crimes contra honra a injuria, que se encontra tipificado no artigo 140 do código penal.

E o nosso objetivo é a honra do funcionário público; até onde o cargo lhe protege, estando ele no exercício de sua função, quais os tipos de ofensas que podem ser caracterizadas como ofensa ao ponto de ser tipificada;

Iniciamos com a calunia que por sua vez nos parece mais tranqüilo, pois o ordenamento jurídico segundo Julio Fabiano mirabete é tranqüilo sua definição, pois basta seguir o tipo penal

Tipo pena: Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime;

Podendo ser atribuído a exceção da verdade por admitir à lei a prova da verdade a respeito do fato imputado (artigo 138,§ 3º) sendo verdadeiro o fato não há de se falar em calunia e sim noticia crime se for este perante uma autoridade se atribuída ao funcionário público será instaurada uma sindicância onde a ele caberá explicar se e podendo ser exercido seu direito constitucional; O princípio do contraditório e da ampla defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, mas pode ser definido também pela expressão audiatur et altera pars, que significa ?ouça-se também a outra parte?. É um corolário do princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em Direito admitidos;

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