Crimes Eleitorais
Pesquisas Acadêmicas: Crimes Eleitorais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: MARTINSR • 1/5/2013 • 2.854 Palavras (12 Páginas) • 720 Visualizações
DOS CRIMES ELEITORAIS
Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor: Citado por 142
Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.
Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo dêste Código. Citado por 193
Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando. Citado por 1
Pena - Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 292. Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida:
Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:
Pena - Detenção de 15 dias a seis meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 294. (Revogado pela Lei nº 8.868, de 14.4.1994) Citado por 3
Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor: Citado por 7
Pena - Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais; Citado por 49
Pena - Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio: Citado por 15
Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no Art. 236: Citado por 8
Pena - Reclusão até quatro anos.
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Citado por 1.769
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido: Citado por 37
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.
Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos: Citado por 45
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969) Citado por 127
Pena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa. ((Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)
Art. 303. Majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização de eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral. Citado por 1
Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.
Art. 304. Ocultar, sonegar açambarcar ou recusar no dia da eleição o fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou candidato: Citado por 1
Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.
Art. 305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:
Pena - pagamento de 15 a 30 dias-multa.
Art. 307. Fornecer ao eleitor cédula oficial já assinalada ou por qualquer forma marcada: Citado por 2
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Art. 308. Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor.
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: Citado por 22
Pena - reclusão até três anos.
Art. 310. Praticar, ou permitir membro da mesa receptora que seja praticada, qualquer irregularidade que determine a anulação de votação, salvo no caso do Citado por 5
Art. 311:
Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Art. 311. Votar em seção eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casos expressamente previstos, e permitir, o presidente da mesa receptora, que o voto seja admitido:
Pena - detenção até um mês ou pagamento de 5 a 15 dias-multa para o eleitor e de 20 a 30 dias-multa para o presidente da mesa.
Art.
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