CRIMES ELEITORAIS E POLÍTICOS
Por: miguelitoandrade • 13/4/2015 • Trabalho acadêmico • 3.206 Palavras (13 Páginas) • 431 Visualizações
CRIMES ELEITORAIS E POLÍTICOS
Podemos dizer que crime político é gênero, do qual o crime eleitoral é espécie. Todo crime eleitoral é político, mas nem todo crime político será eleitoral.
Segundo Fávila Ribeiro, os crimes eleitorais compõe subdivisão dos crimes políticos. “Entre nós, no Brasil comportaria, presentemente, dividir os crimes políticos em duas categorias, estando a primeira ocupada pelos crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social, ficando a segunda com os crimes eleitorais. Essas duas categorias de crimes políticos estão repartidas entre duas áreas jurisdicionais especializadas: eleitoral e militar. Contudo, apesar da ausência de expressa definição legal, tecnicamente o caráter político a elas somente se ajusta”.
O crime eleitoral, é considerado dentro da categoria dos crimes comuns. Pontes de Miranda, o crime eleitoral será crime comum, que é outro termo da dicotomia tradicional das Constituições brasileiras. CF/88, art. 102, I, letras “b” e “c”.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar reclamação do Estado do Amazonas, houve por bem decidir que “crime eleitoral é reputado, na técnica constitucional, crime comum”. E assim entendeu o STF para poder fixar que Deputado Federal, praticando crime eleitoral, está sujeito a foro especial, por prerrogativa de função. Compreendem-se na expressão crimes comuns todos os delitos que não estiverem definidos na legislação ordinária como sendo responsabilidade.
Para o Ministro Victor Nunes Leal, nem por ser comum, o crime eleitoral deixa de ser político, que é o Gênero, do qual aquele é espécie.
O Código Eleitoral tem um capítulo destinado às disposições penais, contendo matéria de direito substantivo, quando define os delitos de natureza eleitoral e se refere às penas a eles correspondentes, assim como matéria de direito adjetivo, ao tratar do processo das infrações. Em relação a este, determina que se aplique como lei subsidiária ou supletiva o CPP.
AÇÃO PENAL PÚBLICA
A regra geral, no processo das infrações eleitorais, é que as classifica no âmbito da ação penal pública. Não se admite exceção a esse mandamento legal. ficando a iniciativa particular circunscrita à comunicação às autoridades competentes, a fim de levar-lhes a notitia criminis, com o escopo de provocar a ação do Ministério Público.
No sistema da legislação eleitoral vigente, a ação penal é sempre pública, de iniciativa do Ministério Público. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de oferecer denúncia, requer o arquivamento do inquérito, duas situações poderão ocorrer:
1ª - o juiz, discordando das razões invocadas, determinará a remessa dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, para as providências do artigo 357, § 1º, do Código Eleitoral;
2ª - acolhendo o pedido, determinará o arquivamento do inquérito. Deste último despacho não há recurso algum e, só com novas provas, a ação penal poderá ser iniciada, conforme Súmula nº 524, do STF.
Diz o artigo 356 do C.E., que todo cidadão que tiver conhecimento da infração penal desse Código (CE), deverá comunicá-la. Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, para as providências legais necessárias.
Se o Ministério Público não oferecer denúncia no prazo legal, representará contra ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal. Neste caso o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro Promotor que, no mesmo prazo, oferecerá denúncia.
A comunicação de fato ou fatos, que constituem, em tese, crime eleitoral, poderá ser escrita ou verbal.
Não confundir, no âmbito específico do Direito Eleitoral, a comunicação a que alude o Código Eleitoral em seu artigo 356, com a representação. (Anteriormente aludido, e ora transcrito).
“Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal deste Código deverá comunicá-la ao juiz da zona onde a mesma se verificou.
§ 1º Quando a comunicação for verbal, mandará a autotridade judicial reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma deste Código.
§ 2º Se o Ministério Público julgar necessáarios maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.
Representação, em sentido amplo, genérico, é direito do cidadão e resulta do mandamento constitucional que garante a prestação jurisdicional, como princípio do direito de ação.
No Direito Eleitoral, só se admite ação penal pública para apuração de delitos eleitorais; e, em nenhuma hipótese está condicionada à representação do ofendido.
Em todos os termos da ação pública poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, art. 268, CPP, de aplicação subsidiária no processo eleitoral.
O assistente tem participação delimitada no processo, não podendo alterar, ampliar ou corrigir a atividade do titular da ação penal, que é o Promotor de Justiça. O prazo para ele recorrer vem disciplinado na Súmula 448, do STF.
Segundo alguns autores, o Poder Público não pode intervir como assistente de acusação, já que o Ministério Público atua em nome dele.
Pode o Partido Político, comparecer como assistente de acusação em processo-crime eleitoral? Sim. Não vemos por que não possa o Partido, como tal, por seus representantes legais, participar da lide penal quando tenha legítimo interesse ou direito a defender.
PROCESSO DOS CRIMES ELEITORAIS
A investigação para apuração de crime eleitoral, pode ter início por via de inquérito policial. O inquérito policial em lugar da comunicação a que alude o art. 356, do CE, pode substituir aquela comunicação.
De acordo com o art. 144, § 4º, da Constituição do Brasil, cabe às polícias civis, dirigidas por Delegados de Polícia de carreira, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a investigação para apuração de infrações penais, exceto as militares. Compete
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