PROPAGANDAS E CRIMES ELEITORAIS
Por: estudantege • 31/10/2017 • Trabalho acadêmico • 2.322 Palavras (10 Páginas) • 375 Visualizações
PROPAGANDAS E CRIMES ELEITORAIS
Trabalho apresentado à disciplina de Direito Eleitoral- Segundo Bimestre.
VITÓRIA
2017
1 CONCEITO, REGIME, DIFERENÇAS E PENALIDADES NAS PROPAGANDAS
Prevista no § 1° do art. 37 da Constituição Federal, a propaganda institucional deve ter natureza educativa, informativa ou de orientação social, na divulgação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas realizados ou patrocinados pela Administração Pública, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Na seara eleitoral configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, a infringência do disposto no § 1° do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma, segundo o art. 74 da Lei n° 9.504/97. A Lei das Eleições ainda estabelece restrições à publicidade institucional:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
Propaganda política são todas as formas de realização de meios publicitários que têm por objetivo conquistar simpatizantes ao conjunto de ideias de um partido e garantir votos.
Segundo Cândido (2010, p. 151), há três tipos de propaganda política: a intrapartidária, a partidária e a eleitoral. Já Gomes (2010, p. 333) afirma existirem quatro tipos de propaganda política: a intrapartidária, a partidária, a eleitoral e a institucional.
A propaganda partidária tem por finalidade difundir os programas do partido político, transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais. Está prevista na Lei n° 9.096/95, e faz menção ao direito ed acesso gratuito ao rádio e a televisão, que é uma garantia constitucional disponibilizada para a difusão de programas partidários. Tem como objetivo central o alcance da população aos projetos adotados pelos candidatos. É permitida sua realização 15 (quinze) dias antes da realização da convenção dos partidos, para escolha dos candidatos.
Preceitua o art. 36, §1° da Lei 9.504/97 que:
§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
Nesse sentido, com vista a indicação de nome, inclusive mediante afixação de cartazes, é permitida na quinzena anterior.
A propaganda eleitoral é a propaganda em que partidos políticos e candidatos divulgam, por meio de mensagens dirigidas aos eleitores, suas candidaturas e propostas políticas, a fim de se mostrarem os mais aptos a assumir os cargos eletivos que disputam, conquistando, assim, o voto dos eleitores.
Segundo resolução do TSE n° 16.183 de 200 a propaganda eleitoral é o ato que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzem a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício da função pública.
Por conseguinte, propaganda eleitoral é aquela que oportuniza aos candidatos a divulgarem suas idéias, com intuito de conseguir voto.
De modo geral, é livre o exercício da propaganda, desde que realizada nos termos da legislação eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 41). Vejamos:
Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40.
§ 1o O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais
§ 2o O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet.
Como se extrai do artigo acima, a propaganda poderá ser restringida pelo Poder de Polícia, que será exercido pelos juízes dos TRE’s caso haja alguma irregularidade. A título exemplificativo, está captação de sufrágio, isto é, quando o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição.
Tal conduta pode resultar em pena de multa e cassação de registro. Cumpre ressaltar que, de acordo com o parágrafo terceiro do art. 41, para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir
Em relação à propaganda eleitoral em geral, temos que só é permitida, segundo o art. 36 da Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição. Nesse contexto, cumpre ressaltar que não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. (§2° do art. 36).
Veicular propaganda eleitoral extemporânea ou antecipada sujeita o responsável pela divulgação e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, conforme prescreve o art. 36, § 3º da Lei nº 9.504/97.
A multa por propaganda eleitoral antecipada recairá sobre o responsável ou responsáveis pela sua divulgação e, desde que comprovado o prévio conhecimento do fato, sobre o beneficiário ou beneficiários.
O parágrafo único do art. 240 do Código Eleitoral, recepcionado pela CF/88, foi regulamentado pela Resolução TSE nº 23.457/2015 para as Eleições de 2016, nos seguintes termos:
Art. 4º É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, a
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