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Crimes Eleitorais

Por:   •  11/3/2018  •  Artigo  •  782 Palavras (4 Páginas)  •  392 Visualizações

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Centro Universitário Tabosa de Almeida (ASCES/UNITA)

Disciplina: Direito Eleitoral

Direito – 10º - Noturno 1

Maria Renata Santos

Maynara José Alves da Silva

Nathalia Emanuelle Camilo de Almeida

Crimes Eleitorais

Caruaru – PE

2017

Crimes Eleitorais

        Os crimes eleitorais, como o próprio nome indica, são aqueles praticados no âmbito das eleições; as condutas que os tipificam estão prevista no Código Eleitoral (art. 284 ao 354), no entanto, não se limita a este, encontrando guarida também nas legislações esparsas, quais sejam, na Lei Complementar 64/90, em seu art. 25, na Lei nº 6.091/74, em seu art. art. 11 e na Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições).

        Vale destacar que os crimes eleitorais são crimes cuja apuração se dá por meio de ação penal pública incondicionada, conforme dicção do art. 255, do Código Eleitoral, que, portanto, se perfaz através de denúncia consubstanciada pelo Ministério Público Eleitoral. No que concerne às penas aplicáveis estas são específicas e abrangem o pagamento de multa, prestação de serviço para a comunidade e até a privação da liberdade.

        Partindo-se do pressuposto de que são várias as espécies de crimes eleitorais e sem o intuito de esgotá-las neste trabalho, serão abordados de forma geral os principais crimes cometidos no âmbito das eleições, tomando-se por base a classificação doutrinária mais adotada para facilitar o entendimento. Tal classificação divide os crime eleitorais nos seguintes segmentos: os crimes eleitorais relacionados à formação do corpo eleitoral; crimes concernentes à formação e funcionamento dos partidos políticos; crimes em matéria de inelegibilidade; crimes eleitorais relativos à propaganda eleitoral; crimes relativos à votação; crimes eleitorais correlatos à garantia do resultado legítimo das eleições; crimes concernentes à organização e funcionamento dos serviços eleitorais e os crimes contra a fé pública eleitoral (Gomes, 2008, apud NETO, 2016, p. 435).

        Desta feita, no que se refere ao primeiro grupo, isto é, os crimes eleitorais relacionados à formação do corpo eleitoral, estes estão relacionados com o próprio alistamento eleitoral, ou seja, interfere na materialização do instrumento pelo qual a pessoa se faz cidadão.

Estão inclusos, nesse grupo a inscrição fraudulenta de  eleitor, cujo sujeito ativo é pessoa maior de 18 anos; o induzimento à inscrição de eleitor infringindo às normas legais, caso em que o ato de induzir é o momento de consumação do crime; a inscrição fraudulenta efetivada pelo juiz; perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento; a negativa ou retardamento de inscrição eleitoral e a retenção do título eleitoral contra a vontade do eleitor, situação em que exige-se a finalidade específica de eleição. Todos estes crimes estão previstos nos art. 289 ao 295, do Código Eleitoral.

O segundo grupo de crimes eleitorais conforme essa classificação é o relativo à crimes concernentes à formação e funcionamento dos partidos políticos. Tal categoria abrange os crimes que ferem de algum modo o princípio democrático insculpido na CRFB/88, haja vista que a existência e o adequado funcionamento dos partidos políticos é um dos pressupostos lógicos e razão de ser de um regime democrático, dessa forma, busca-se reprimir condutas que atentem contra o exercício de suas atribuições e, consequentemente, que signifiquem um embaraço à concretização desse princípio democrático.

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