Código Penal
Casos: Código Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: wesleymaltatoto • 27/3/2015 • 290 Palavras (2 Páginas) • 110 Visualizações
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O trabalho escravo, ou em condição análoga, será punido nos termos
desta Lei e caracteriza-se pela sujeição do trabalhador a empregador, tomador dos serviços
ou preposto, independentemente de consentimento, a relação mediante fraude, violência,
ameaça ou coação de quaisquer espécies.
Parágrafo único. Para a caracterização do trabalho escravo, ou em condição
análoga, é irrelevante o tipo de trabalho e o local onde ele é prestado, bem como a natureza
temporária ou permanente do trabalho.
Art. 2º Incide no crime previsto no art. 149 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), com a nova redação dada por esta Lei, sujeitando-se às
penalidades nele previstas, independentemente das demais penalidades previstas na
Consolidação das Leis do Trabalho, quem utiliza, de qualquer forma, o trabalho de alguém
reduzido à condição de escravo, ou a condição análoga.
Art. 3º O art. 149 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 (Código Penal) passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 149. Submeter alguém a trabalho escravo, ou a condição análoga,
caracterizado pela sujeição do trabalhador a empregador, tomador dos
serviços ou preposto, independentemente de consentimento, a relação
mediante fraude, violência, ameaça ou coação de quaisquer espécies:
Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1º A pena prevista no caput é agravada de um sexto a um terço se:
I – para utilizar-se de trabalho escravo, ou condição análoga, o agente
emprega, junto ou isoladamente, como meio de coação e com a finalidade
de impossibilitar o desligamento do serviço ou o pagamento da dívida:
a) a imposição do uso de habitação coletiva insalubre;
b) a retenção de salários, documentos pessoais ou contratuais;
c) a obrigação de utilizar mercadorias ou serviços de determinado
estabelecimento;
II – resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou das circunstâncias da
natureza da redução à condição de escravo, ou condição análoga, grave
sofrimento físico ou moral;
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