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Diminuição Da Maioridade

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Por:   •  6/10/2014  •  2.415 Palavras (10 Páginas)  •  181 Visualizações

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O tema da diminuição da maioridade penal é polêmico e controverso. A discussão sobre o tema divide os argumentos de forma polarizada: de um lado, o grupo contrário à redução da maioridade penal brada questões de proteção de direitos humanos e sociais, lembrando que os jovens devem ser tutelados pelo Estado; do outro, há aqueles que acreditam que a redução da maioridade penal resolva os problemas de ordem pública ao excluir os criminosos do convívio com a sociedade (Campos, 2009). No Brasil, há quem defenda a necessidade de se estabelecer a responsabilidade penal aos 16 anos ou até em idade inferior a essa.

Em 2007, várias instituições que compõem o Fórum de Entidades da Psicologia Brasileira (FENPB, 2007) formularam campanha contra a redução da maioridade penal, baseandose em ideologia do sociólogo Herbert de Souza (Betinho). As entidades firmaram um documento que apresentava dez motivos para não se reduzir a maioridade penal (vide http://www.fenpb.org/chamada.aspx), que se coadunam com a perspectiva adotada neste estudo.

A legislação brasileira estabelece que os adolescentes maiores de 12 e menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, e devem responder pelos atos infracionais e sujeitar-se ao cumprimento de medidas socioeducativas. A Constituição Federal (CF, 1988), o Código Penal (CP, 1940) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, 1990) atuam em sintonia no sentido de excluir de pena, por razões de política criminal, o adolescente com idade inferior a 18 anos que tenha cometido um delito. No entanto, cuida-se para que a prática do ilícito penal não fique livre de sanção, sendo a pena substituída por uma medida de cunho educativo (Terra, 2001). Portanto, ao contrário do que apregoam o senso comum e a mídia, no Brasil, a idade da responsabilidade juvenil inicia-se aos 12 anos, e a maioridade penal é atingida aos 18 anos. Excepcionalmente, a medida socioeducativa pode ser aplicada ao maior de 18 anos que praticou ato infracional quando ainda era inimputável, cessando de forma obrigatória quando o jovem completar 21 anos.

Um dos principais argumentos utilizados por quem defende a redução da maioridade penal é o de que os adolescentes que cometeram atos infracionais já possuem plena capacidade e consciência dos seus atos, sendo, dessa forma, responsáveis por eles (Araújo, 2003; Borring, 2003; Jorge, 2002). De acordo com esse argumento, a presunção legal de que os adolescentes com idade inferior a 18 anos não gozam de plena capacidade de entendimento, sendo assim inimputáveis, “tem gerado revolta na sociedade, que presencia, com impressionante freqüência, menores de 18 anos praticando toda sorte de injustos penais, valendo-se até mesmo da certeza da impunidade que a sua particular condição lhes proporciona” (Greco, 2007, p. 399). Nessa ótica, acusa-se o ECA de ignorar as capacidades dos adolescentes, protegendoos excessivamente das consequências de seus próprios atos.

A sociedade brasileira partilha a ideia de que os adolescentes devem ser tratados de forma igual à dos adultos. De acordo com pesquisa realizada pela Confederação Nacional da Indústria – CNI/IBOPE, a maioria da população brasileira é favorável à redução da maioridade penal. Os resultados da pesquisa apontaram que 75% dos entrevistados são totalmente a favor da medida, 11%, parcialmente a favor, 6%, totalmente contrários, e 3%, parcialmente contrários:

A sociedade manifesta sua preocupação com os crimes praticados por menores também ao apoiar fortemente o julgamento de menores como adultos no caso de crimes violentos ou hediondos. Dentre os entrevistados, 91% concordaram total ou parcialmente com a afirmação: ‘Os menores de idade que cometam crimes violentos/hediondos devem ser julgados como adultos' (2011, p. 28)

Por sua vez, aqueles contrários à redução da maioridade observam que “não se pode estabelecer um marco cronológico (16 ou 18 anos) para que o indivíduo passe de um estado de ignorância completa para o de pleno conhecimento de suas ações” (Alves, Pedroza, Pinho, Pressoti, & Silva, 2009, p. 74). Tais argumentos apoiam a defesa da manutenção da idade legal em 18 anos e sustentam que os adolescentes são seres em desenvolvimento, devendo, portanto, permanecer sob a égide e a proteção da família, do Estado e da sociedade. Por seu turno, tal posição encontra forte evidência empírica em estudos que mostram que a melhor maneira de se desenvolver comportamentos prósociais ou de se inverter as tendências ou práticas infratoras é por meio de programas educativos que envolvam os pais e os próprios adolescentes (Cunha, Ropelato, & Alves, 2006). Nessa esteira, estudos comprovam que o completo amadurecimento do cérebro humano não ocorre antes dos 25 anos de idade (Blum, Bastos, Kabiru, & Le, 2012), o que dá ampla margem de vantagem ao argumento da incompletude do processo do adolescer e, portanto, da necessidade de se garantir a proteção necessária para o bom desfecho de tal processo.

Um argumento perene que corre em favor da redução da maioridade penal é o que compara a idade penal e a capacidade eleitoral do adolescente que completa 16 anos. No entanto, para rebater tal crítica, os contrários à redução defendem que a capacidade eleitoral, além de facultativa, tem um viés ritualístico e de iniciação e apropriação da vida cidadã (Saraiva, 2002). Trata-se tão somente de uma antecipação ao exercício da cidadania plena com o intuito de propiciar ao adolescente a oportunidade de opinar sobre o futuro no qual será inserido.

Paralelamente, há argumentos favoráveis à redução da maioridade penal baseados na menção aos ordenamentos jurídicos de outros Estados que seriam supostamente mais rigorosos com a idade penal. Cunha et al. (2006) afirmam que o Código Penal brasileiro é desatualizado em face de outros países, e que, em consequência, temos o aumento da violência e o amadurecimento precoce dos adolescentes. Nessa direção, Costa (2009) propaga que a tendência da legislação contemporânea é a de fixar a capacidade de culpabilidade dos menores abaixo dos 16 anos, e, para tanto, cita os Códigos Penais da França, da Alemanha e de Portugal, que estipulam idade inferior aos 18 anos para fins de imputabilidade penal.

No entanto, tal argumento é inválido à luz das observações sobre a responsabilidade juvenil nos países da Europa, realizadas por Vásquez González (2005). Nesse estudo, o autor verificou que, dos 28 países analisados, 26 consideram os 18 anos como idade mínima de maioridade penal. Depreende-se dessa análise que os que defendem a redução da maioridade penal tomando como exemplo a legislação estrangeira cometem o erro de confundir a idade da responsabilidade juvenil

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